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norma nº 6561/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6561 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaLEI N.º 6.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 TORNA OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA DESINFECÇÃO DE AREIA EXISTENTE EM LOCAIS DE RECREAÇÃO COMO CRECHES, PRAÇAS, ESCOLAS, CLUBES RECREATIVOS, QUADRAS DE ESPORTES E CONDOMÍNIOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI N.º 6.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
TORNA OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA DESINFECÇÃO DE AREIA 
EXISTENTE EM LOCAIS DE RECREAÇÃO COMO CRECHES, PRAÇAS, ESCOLAS, 
CLUBES RECREATIVOS, QUADRAS DE ESPORTES E CONDOMÍNIOS 
EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS
De autoria do Vereador: Claudimar Basílio da Silva
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a adoção de medidas para a desinfecção de areia utilizada em locais de 
recreação como creches, praças, parques, escolas, clubes recreativos, quadras de esportes e condomínios 
existentes no Município de Frutal, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar 
da data de sua publicação, onde serão determinados, entre outros procedimento legais:
I - os padrões de contaminação;
II - as normas e periodicidade dos procedimentos de descontaminação;
III - a competência da fiscalização e o órgão responsável pelos procedimentos;
IV - as sanções cabíveis, tanto a órgãos públicos, como a entidades particulares.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 21 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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