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norma nº 6562/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6562 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaLEI N.º 6.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DO RAMO DE SUCATA OU FERRO VELHO, DESMANCHE, COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E CONGÊNERES, NO QUE DIZ RESPEITO À COMERCIALIZAÇÃO DE FIAÇÃO E OUTROS MATERIAIS ORIUNDOS DO COBRE E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DO RAMO DE SUCATA OU 
FERRO VELHO, DESMANCHE, COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E CONGÊNERES, 
NO QUE DIZ RESPEITO À COMERCIALIZAÇÃO DE FIAÇÃO E OUTROS MATERIAIS 
ORIUNDOS DO COBRE E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador: Claudimar Basílio da Silva
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a aquisição, estocagem, transporte, comercialização e qualquer outro tipo de 
comércio de peças, sem a devida comprovação de origem no que diz respeito aos seguintes materiais:
I - portas de túmulos feitos de cobre, bronze, alumínio ou quaisquer outros materiais, oriundos de 
cemitérios;
II - placas de sinalização de trânsito;
III - tampas ou grades protetoras dos bueiros e hidrômetros com ou sem o logotipo do Serviço de 
Água e Esgoto do Município;
IV - escória de chumbo e metais pesados.
Art. 2º Para adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para 
o processamento os materiais descritos no art. 1º, a empresa deverá, obrigatoriamente, realizar os registros 
através de um livro de entrada e saída de mercadorias (com suas respectivas origens e destinação), contendo as 
seguintes informações:
I - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro 
comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;
II - registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro 
comprovante legal, inclusive autônomos;
III - registro de fornecedores, contendo:
a) data de entrada do material comprado;
b) nome, endereço e identidade do vendedor;
c) data de saída ou baixa nos casos de venda;
d) nome, endereço e identidade do comprador;
e) características do material e sua quantidade;
f) origem do material.
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Parágrafo único Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá 
manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permita sua 
identificação, bem como local de retirada.
Art. 3º As empresas manterão cadastro junto à Prefeitura, que designará o departamento 
competente pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, que deverá conter:
I - formulários de preenchimento para o cumprimento da presente Lei;
II - prazo para entrega ao Executivo das informações constantes nos formulários referidos nesta Lei, 
bem como a maneira como essa entrega deverá ser realizada (se por meio físico, digital ou ambos).
Art. 5º O decreto referido no artigo anterior regulamentará as seguintes penalidades:
I - multa pelo descumprimento desta Lei, que, a depender das circunstâncias, não será inferior a 50 
UFM, nem superior a 200 UFM;
II - multa pelo descumprimento desta Lei, que, a depender das circunstâncias, não será inferior a 
201 UFM, nem superior a 600 UFM, em caso de reincidência;
III - interdição do estabelecimento, em caso de reiterados descumprimentos desta Lei.
Art. 6º O decreto regulamentar será expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de 
sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor dentro de 120 (cento e vinte) 
dias da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 21 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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