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norma nº 6567/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6567 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaLEI Nº 6.567, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COM RECURSOS COMPREENDIDOS NA PROPORÇÃO NÃO INFERIOR A 70% (SETENTA POR CENTO) DOS RECURSOS FINANCEIROS ANUAIS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, EM EFETIVO EXERCÍCIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, DESVINCULADO DA SUA REMUNERAÇÃO, DE QUE DISPÕE O ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E O ARTIGO 26 DA LEI Nº 14.113/2020, BEM COMO O PAGAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO E OBRIGAÇÕES PATRONAIS, RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021, PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.567, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COM RECURSOS
COMPREENDIDOS NA PROPORÇÃO NÃO INFERIOR A 70% (SETENTA 
POR CENTO) DOS RECURSOS FINANCEIROS ANUAIS DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, EM 
EFETIVO EXERCÍCIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, 
DESVINCULADO DA SUA REMUNERAÇÃO, DE QUE DISPÕE O 
ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E O 
ARTIGO 26 DA LEI Nº 14.113/2020, BEM COMO O PAGAMENTO DA 
FOLHA DE PAGAMENTO E OBRIGAÇÕES PATRONAIS, RELATIVO AO 
MÊS DE DEZEMBRO DE 2021, PARA OS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
complementar.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono dos recursos 
financeiros do FUNDEB, referente à Lei Federal n° 14.113/2020, para os profissionais da educação básica 
em efetivo exercício de suas atividades, que recebam na modalidade dos 70% (setenta por cento) previsto 
no art. 26 da referida Lei, no valor total estimado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Entendem-se como profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do 
art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da 
Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; 
§ 2º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no 
desempenho das atividades dos profissionais, referidos no inciso II, da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 
2020, associada à sua regular vinculação contratual com o Município de Frutal, estatutária ou temporária, 
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o 
Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
§ 3º O abono de que trata o caput se refere às sobras quando o município não alcançar a 
proporção no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinada ao 
pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, apurada no exercício de 2021.
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Art. 2º O abono deverá ser concedido proporcionalmente pela quantidade de servidores 
habilitados a recebê-lo, conforme os meses trabalhados em efetivo exercício.
Art. 3º Conforme consulta n°1102367 ao TCE/MG (Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais), é possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% 
(setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, de que dispõem o art. 212-A, inciso XI, da 
Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em 
efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração.
Art. 4º O abono e o pagamento tratados por esta Lei são transitórios e não se incorporam à 
remuneração do servidor para qualquer efeito.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado contabilizar e pagar a folha de pagamento e 
encargos patronais, competência de dezembro/2021, dos profissionais da educação, inerentes aos recursos do 
FUNDEB parcela dos 70% (setenta por cento), até o montante de R$1.800.000,00 (Um Milhão e Oitocentos Reais).
Art. 6° Para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, no Orçamento-Programa de 
2021, ate o montante de R$2.800.000,00 (Dois Milhões e Oitocentos Reais), com a seguinte classificação 
orçamentária: 
• DOTAÇÃO: 02.10.12.361.0012.2.027.3.1.90.04.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.361.0012.2.027.3.1.90.11.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.361.0012.2.027.3.1.90.13.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.361.0012.2.027.3.1.90.16.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.110.3.1.90.04.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.110.3.1.90.11.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.110.3.1.90.13.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.110.3.1.90.16.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.168.3.1.90.04.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.168.3.1.90.11.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.168.3.1.90.13.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.168.3.1.90.16.00
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• DOTAÇÃO: 02.10.12.366.0012.2.029.3.1.90.04.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.366.0012.2.029.3.1.90.11.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.366.0012.2.029.3.1.90.13.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.366.0012.2.029.3.1.90.16.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.367.0029.2.218.3.1.90.04.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.367.0029.2.218..3.1.90.11.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.367.0029.2.218..3.1.90.13.00
• DOTAÇÃO: 02.10.12.367.0029.2.218..3.1.90.16.00
• FONTE DE RECURSO: 118
Art. 7º Os critérios do pagamento e o valor referente a sobras serão regulamentados através 
de decreto ou portaria, com a aprovação do Conselho do CACS/FUNDEB. 
Art. 8º O valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago em depósitos 
bancários, distintos, na mesma conta bancária vinculado à Folha de Pagamento dos profissionais do 
magistério.
Art. 9º O Poder executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Frutal dentro de até 30 
(trinta) dias, após efetuado os pagamentos autorizados por esta Lei, as prestações de contas 
pormenorizadas dos recursos ratados, contenta cópia dos empenhos e pagamentos realizados de forma 
individualizada, relação de servidores comtemplados e demais documentos comprobatório da regular 
aplicação do recurso.
Art. 10 Revogando as disposições em contrário, esta Lei Entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 23 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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