| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6567 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | LEI Nº 6.567, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COM RECURSOS COMPREENDIDOS NA PROPORÇÃO NÃO INFERIOR A 70% (SETENTA POR CENTO) DOS RECURSOS FINANCEIROS ANUAIS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, EM EFETIVO EXERCÍCIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, DESVINCULADO DA SUA REMUNERAÇÃO, DE QUE DISPÕE O ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E O ARTIGO 26 DA LEI Nº 14.113/2020, BEM COMO O PAGAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO E OBRIGAÇÕES PATRONAIS, RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021, PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.567, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COM RECURSOS COMPREENDIDOS NA PROPORÇÃO NÃO INFERIOR A 70% (SETENTA POR CENTO) DOS RECURSOS FINANCEIROS ANUAIS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, EM EFETIVO EXERCÍCIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, DESVINCULADO DA SUA REMUNERAÇÃO, DE QUE DISPÕE O ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E O ARTIGO 26 DA LEI Nº 14.113/2020, BEM COMO O PAGAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO E OBRIGAÇÕES PATRONAIS, RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021, PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei complementar. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono dos recursos financeiros do FUNDEB, referente à Lei Federal n° 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades, que recebam na modalidade dos 70% (setenta por cento) previsto no art. 26 da referida Lei, no valor total estimado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 1º Entendem-se como profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; § 2º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais, referidos no inciso II, da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, associada à sua regular vinculação contratual com o Município de Frutal, estatutária ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. § 3º O abono de que trata o caput se refere às sobras quando o município não alcançar a proporção no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, apurada no exercício de 2021. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 2º O abono deverá ser concedido proporcionalmente pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, conforme os meses trabalhados em efetivo exercício. Art. 3º Conforme consulta n°1102367 ao TCE/MG (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), é possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, de que dispõem o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração. Art. 4º O abono e o pagamento tratados por esta Lei são transitórios e não se incorporam à remuneração do servidor para qualquer efeito. Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado contabilizar e pagar a folha de pagamento e encargos patronais, competência de dezembro/2021, dos profissionais da educação, inerentes aos recursos do FUNDEB parcela dos 70% (setenta por cento), até o montante de R$1.800.000,00 (Um Milhão e Oitocentos Reais). Art. 6° Para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, no Orçamento-Programa de 2021, ate o montante de R$2.800.000,00 (Dois Milhões e Oitocentos Reais), com a seguinte classificação orçamentária: • DOTAÇÃO: 02.10.12.361.0012.2.027.3.1.90.04.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.361.0012.2.027.3.1.90.11.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.361.0012.2.027.3.1.90.13.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.361.0012.2.027.3.1.90.16.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.110.3.1.90.04.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.110.3.1.90.11.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.110.3.1.90.13.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.110.3.1.90.16.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.168.3.1.90.04.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.168.3.1.90.11.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.168.3.1.90.13.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.365.0012.2.168.3.1.90.16.00 Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br • DOTAÇÃO: 02.10.12.366.0012.2.029.3.1.90.04.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.366.0012.2.029.3.1.90.11.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.366.0012.2.029.3.1.90.13.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.366.0012.2.029.3.1.90.16.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.367.0029.2.218.3.1.90.04.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.367.0029.2.218..3.1.90.11.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.367.0029.2.218..3.1.90.13.00 • DOTAÇÃO: 02.10.12.367.0029.2.218..3.1.90.16.00 • FONTE DE RECURSO: 118 Art. 7º Os critérios do pagamento e o valor referente a sobras serão regulamentados através de decreto ou portaria, com a aprovação do Conselho do CACS/FUNDEB. Art. 8º O valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago em depósitos bancários, distintos, na mesma conta bancária vinculado à Folha de Pagamento dos profissionais do magistério. Art. 9º O Poder executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Frutal dentro de até 30 (trinta) dias, após efetuado os pagamentos autorizados por esta Lei, as prestações de contas pormenorizadas dos recursos ratados, contenta cópia dos empenhos e pagamentos realizados de forma individualizada, relação de servidores comtemplados e demais documentos comprobatório da regular aplicação do recurso. Art. 10 Revogando as disposições em contrário, esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 23 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA