| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6568 / 2022 |
| Date | 2022-01-25 |
| Ementa | LEI N.º 6.568, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, CONSELHO TUTELAR, CONTRATADOS E COMISSIONADOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro– Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.568, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, CONSELHO TUTELAR, CONTRATADOS E COMISSIONADOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica autorizado, a partir de 1° de janeiro de 2022, à concessão de recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Frutal, em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) conforme INPC-Acumulado do exercício de 2021. Parágrafo único. O benefício estabelecido no caput deste artigo estende-se aos proventos e pensões dos inativos e pensionistas, conselho tutelar, contratados e comissionados da Prefeitura Municipal de Frutal. Art. 2.º Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, sendo que qualquer diferença existente entre o valor do vencimento constante na matriz de vencimentos, estabelecido para o cargo, e o valor do salário mínimo, deverá ser pago em rubrica separada sob o título de “diferença”. Art. 3.º A recomposição inflacionária dos vencimentos, poderá ser concedida anualmente, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Parágrafo único. O índice usado para revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das programações de pessoal e encargos sociais constantes do orçamento do exercício de 2022. Art. 5.º Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 2022. Prefeitura Municipal de Frutal Em 25 de janeiro de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA