br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 107/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022-2025
native_id6172

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O PERÍODO 2022-2025
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os 
programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único integram o Plano Plurianual:
Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo II – Órgãos responsáveis por programas;
Anexo III – Programas e ações.
Art. 2º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 
1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não 
se constituindo em limites à programação das despesas expressa nas leis orçamentárias e em seus 
créditos adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a 
inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão 
anual ou específico, ressalvando o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente 
com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os 
projetos de lei previstos no caput, ressalvando o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo:
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
I - Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida.
II - Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I - Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os 
elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis 
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o 
modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer 
por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já
existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste 
artigo.
Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei n.º, 105 de 10 de junho de 2021, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2022, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal relativas ao exercício financeiro de 2022 são as previstas no anexo IV desta Lei.
Art.6º Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de 
janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 21 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

open original →