| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105, DE 10 DE JUNHO DE 2021, QUE INCLUI E MODIFICA OS ANEXOS E ALTERA O INCISO II DO ART. 52 CONSTANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105, DE 10 DE JUNHO DE 2021, QUE INCLUI E MODIFICA OS ANEXOS E ALTERA O INCISO II DO ART. 52 CONSTANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei complementar. Art. 1º Em decorrência de modificações necessárias nos projetos de Lei Ornamentária Anual para o exercício de 2022 e o Plano Plurianual período de 2022-2025, fica incluído o Anexo de Metas e Prioridades conforme consta o art. 2º, § 3º e alterados os demais anexos; I – Anexo – Anexos de metas fiscais - 2022; II – Anexos de Riscos Fiscais - 2022; III – Metas e Prioridades da Administração Municipal - 2022; IV – Memoria e Metodologia de Calculo - 2022; V – Diretrizes e Programas de Governo - 2022; VI – Programas, Objetivos e Metas da Administração - 2022. Art. 2º Altera o Inciso II do art. 52, que passará a vigorar com a seguinte redação: A não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho para as entidades do terceiro setor; Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 21 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA