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norma nº 111/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 111 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL
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LEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL 
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa de Programa Municipal de Recuperação Fiscal, destinado a 
possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a Qualquer 
Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem como a 
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou 
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. 
Art. 2º O programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos municipais cujo fato gerador tenha 
ocorrido até 31 de dezembro de 2021, constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 1º Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei Complementar, a soma dos tributos, das multas, da 
atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária. 
§ 2º A data estabelecida no “caput” deste artigo poderá ser estendida com a finalidade de abranger exercícios 
financeiros posteriores, mediante Lei Municipal, acompanhado do devido impacto financeiro e orçamentário. 
Art. 3º O ingresso no Programa Municipal de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do contribuinte, 
responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, 
conforme o formulário anexo. 
Parágrafo único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na presente Lei Complementar, aquele 
que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa ter direito próprio afetado pela 
inadimplência. 
Art. 4º O prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro interessado requerer sua adesão ao
Programa de Pagamento Incentivado terá início em 01 de março de 2022 e será findado no dia 31 de maio de 2022. 
Art. 5º Para obter os benefícios do Programa Municipal de Recuperação Fiscal, deve o devedor confessar o 
débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou 
processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar 
lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se 
fundam os correspondentes pleitos. 
Art. 6º Podem pleitear a adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal as pessoas responsáveis pela 
respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos 
no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, estadual e municipal. 
Parágrafo Único – As pessoas legitimadas a optar pelo Programa Municipal de Recuperação Fiscal podem 
fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida, exceto 
previsões em lei em sentido contrário e observado o disposto no art. 5º, IX, da Lei Nacional nº. 13.460/2017. 
Art. 7º O requerimento à adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal deve ser instruído com os 
seguintes documentos: 
I – cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em pessoa 
jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; 
II – cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; 
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III – Comprovante de residência; 
IV – termo de confissão de dívida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o formulário 
anexo; e 
V – declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou 
processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos 
lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se 
fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo. 
Parágrafo Único – Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte consolidar a somatória da 
dívida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, emitindo-se para cada débito assim consolidado, 
o correspondente termo de confissão de dívida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6º desta 
Lei Complementar. 
Art. 8º Deferido a adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal, o débito será recalculado, atualizado 
por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios: 
I - o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e 
legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do Município; 
II - as dispensas aplicáveis pela presente Lei Complementar, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão as 
custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios; 
III - as custas e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, serão ajustados pelo 
contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório Judicial competente; 
Art. 9º Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, observado o prazo de adesão disposto no art. 4º 
desta Lei Complementar, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: 
I – os débitos referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até 31 de maio de 2021, terão dispensa de: 
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas; 
II – os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente ou reparcelados, em até 5 (cinco) 
parcelas, com redução de: 
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas; 
III – os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente ou reparcelados, em até 7 (sete) 
parcelas, com redução de: 
a) 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas; 
IV – os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente ou reparcelados, em até 10 (dez) 
parcelas, com redução de: 
a) 70% (setenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas; 
V – No caso de parcelamento ou reparcelamento o pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ocorrer dentro 
dos 30 dias, contados a partir da assinatura do correspondente termo de parcelamento; 
VI – cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições contratadas 
com o Município, e não poderá ter valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais); 
VII – para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com vencimento posterior ao mês da competência, 
e dentro do período de adesão terá o contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto 
correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal de Fazenda; e 
VIII – o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para 
pagamento com as onerações legais. 
Parágrafo Único: Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta Lei Complementar, 
as multas e os juros moratórios, incidentes sobre o principal. 
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Art. 10 Efetuada a inclusão do débito no Programa Municipal de Recuperação Fiscal, a exigibilidade do crédito 
permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito 
com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência. 
Art. 11 A opção pelo Programa Municipal de Recuperação Fiscal importará na inclusão obrigatória de todos os 
débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição 
municipal. 
Art. 12 Deferido o pedido de inclusão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal, o pagamento do débito 
mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionada à comprovação da desistência, com 
renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por 
objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no 
programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. 
§ 1º Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, 
bem como os honorários advocatícios fixados pelo juízo, observado o disposto no artigo 8º desta Lei Complementar. 
§ 2º A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida 
por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolizado no 
órgão competente. 
§ 3º Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por 
sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar 
o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos por este programa. 
§ 4º Se o débito incluído no Programa Municipal de Recuperação Fiscal estiver ajuizado, o Poder Executivo 
Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não 
desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de adesão ao 
programa. 
Art. 13 É permitido o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a débitos já parcelados em data anterior 
à da publicação da presente Lei Complementar, sem a incidência de qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta 
Lei Complementar, mediante requerimento de reparcelamento consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo 
Poder Executivo Municipal para adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal. 
Art. 14 O reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente com relação a divida remanescente, à 
forma de recálculo, consolidação e pagamento do débito conforme previsto no programa ora instituído. 
Art. 15 O reparcelamento de débito nos termos desta Lei Complementar não terá, em nenhuma hipótese, efeito 
retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte 
tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados. 
Art. 16 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Programa Municipal de Recuperação Fiscal nos seus 
respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: 
I – atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa; 
Art. 17 Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou atrasar o 
pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, relativas ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal, 
será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, 
ficando o inadimplente excluído do programa, observadas as cominações do artigo anterior. 
Parágrafo Único – Na hipótese de cancelamento do Programa Municipal de Recuperação Fiscal objeto de dívida 
reclamada em execução judicial, o órgão competente responsável pelo cancelamento deverá promover a imediata 
comunicação sobre a exclusão do contribuinte do programa à Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de falta 
funcional. 
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Art. 18 A exclusão do Programa Municipal de Recuperação Fiscal implica na exigibilidade imediata da totalidade
do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo￾se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e 
descontando-se os valores pagos do débito original, observados as cominações do artigo 18 desta Lei Complementar. 
Art. 19 A adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal não impede que a exatidão dos valores 
confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de 
eventual lançamento suplementar. 
Parágrafo Único – Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá 
ser incluído no Programa Municipal de Recuperação Fiscal, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as 
exigências desta Lei Complementar. 
Art. 20 A Prefeitura Municipal é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a 
aplicação desta Lei Complementar. 
Art. 21 Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar despachos ou decisões 
administrativas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou 
da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal.
Art. 22 A opção pelo Programa Municipal de Recuperação Fiscal sujeita o contribuinte à aceitação plena de 
todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos 
nele incluídos. 
Art. 24 A administração do Programa Municipal de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria Municipal 
de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos 
necessários à execução do programa, notadamente: 
I – expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Programa Municipal de
Recuperação Fiscal; e 
III – excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art. 25 O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importância já 
recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor 
do Município. 
Parágrafo Único Fica vedada e nula de pleno direito a utilização dos benefícios do Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal, para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário, mediante compensação, 
inclusive com precatórios e dação em pagamento, e mediante os decorrentes de depósitos judiciais e penhoras de bens 
em ações de execução em curso quando expirado o prazo para apresentação de embargos do devedor. 
Art. 26 O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à 
implementação desta Lei Complementar, através de Decreto do Executivo. 
Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Frutal 
Em 22 de fevereiro de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal 
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA 

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