| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-02-11 |
| Ementa | SUBSEÇÃO V DA PARTE FINAL Art. 30 Após a Ordem do Dia, será dada a palavra aos vereadores inscritos nesse momento no painel eletrônico para falar sobre assunto de interesse geral, na Parte Final. § 1° A inscrição ficará em aberto no painel eletrônico por dois minutos. § 2° Cada Vereador terá o prazo de cinco minutos para falar. (Redação dada pela Resolução nº 511, de 11/02/20). |
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1 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL ÍN D IC E TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE (arts. 1°e 2°) CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA (arts. 3° a 6°) TÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 7°) CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES DA CÂMARA SEÇÃO I - Disposições Gerais (arts. 8° a 16) SEÇÃO II - Da Reunião Pública SUBSEÇÃO I - Da Ordem dos Trabalhos (arts. 17 a 19) SUBSEÇÃO II - Do Expediente (arts. 20 e 21) SUBSEÇÃO III - Do uso da Tribuna Livre (arts. 22 a 27) SUBSEÇÃO IV - Da Ordem do Dia (arts. 28 e 29) SUBSEÇÃO V - Da parte Final (art. 30) SEÇÃO III - Da Reunião Secreta (art. 31) SEÇÃO IV - Da Ordem dos Debates SUBSEÇÃO I - Do Uso da Palavra (art. 32 a 37) SUBSEÇÃO II - Dos Apartes (art. 38) SUBSEÇÃO III - Da Questão de Ordem (art. 39 a 42) SUBSEÇÃO IV - Da Explicação Pessoal (art. 43) SEÇÃO V - Das Atas (arts. 44 a 46) TÍTULO III - DOS VEREADORES CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO (arts. 47 a 49) CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS (art. 50) CAPÍTULO III - DA PERDA DO MANDATO (art. 51) CAPÍTULO IV - DA VAGA E DA LICENÇA (arts. 52 a 55) CAPÍTULO V - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE (arts. 56 e 57) 2 CAPÍTULO VI - DA BANCADA, DO BLOCO E DAS LIDERANÇAS (arts. 58 a 62) TÍTULO IV - DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA (arts. 63 a 66) CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA MESA (arts 67 a 72) CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE (arts. 73 a 77) CAPÍTULO IV - DOS SECRETÁRIOS (art. 78 e 79) CAPÍTULO V - DA POLÍCIA INTERNA (arts. 80 a 84) TÍTULO V - DAS COMISSÕES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 85 a 89) CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES (arts. 90 a 96) CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (arts. 97 a 101) CAPÍTULO IV - DO PRESIDENTE DE COMISSÃO (art. 102) CAPÍTULO V - DO PARECER E DOS PRAZOS (arts. 103 a 107) TÍTULO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I - DA PROPOSIÇÃO SEÇÃO I - Disposições Gerais (arts. 108 a 115) SEÇÃO II - Do Projeto SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (arts. 116 e 117) SUBSEÇÃO II - Dos Projetos de Leis Complementar e Ordinária (arts. 118 e 119) SUBSEÇÃO III - Dos Projetos de Decreto Legislativo e Resolução (arts. 120 a 123) SEÇÃO III - Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais SUBSEÇÃO I - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município (arts. 124 a 130) SUBSEÇÃO II - Dos Projetos de Decretos Legislativos de Concessão de Título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra ao Mérito (arts. 131 a 136) 3 SUBSEÇÃO III - Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional (arts. 137 a 143) SUBSEÇÃO IV - Do Projeto de Decreto Legislativo de Julgamento de Contas (arts. 144 a 146) SUBSEÇÃO V - Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência (arts. 147 e 148) SUBSEÇÃO VI - Dos Projetos Destinados a Fixar os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores (arts. 149 a 152) SEÇÃO IV - Do Veto a Proposição de Lei (arts. 153 e 154) SEÇÃO V - Da Delegação Legislativa (art. 155) SEÇÃO VI - Da Emenda e do Substitutivo (art. 156 a 160) SEÇÃO VII - Do Requerimento (arts. 161 a 164) SEÇÃO VIII - Da Indicação, da Representação e da Moção (arts. 165 e 166) CAPÍTULO II - DA DISCUSSÃO (arts. 167 a 173) CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO SEÇÃO I - Disposição Gerais (arts 174 a 177) SEÇÃO II - Do Processo de Votação (arts. 178 a 182) SEÇÃO III - Da Verificação de Votação (arts. 183 e 184) SEÇÃO IV - Do Adiamento de Votação (art. 185) CAPÍTULO IV - DA PREFERÊNCIA (arts. 186 a 190) CAPÍTULO V - DA PREJUDICIALIDADE (art. 191) TÍTULO VII – DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I – DOS DEVERES FUNDAMENTAIS (art. 192) CAPÍTULO II – DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR (art. 193) CAPÍTULO III – DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR (art. 194) CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR PRESIDENTE DE COMISSÃO (arts. 195 a 200) 4 TÍTULO VIII - REGRAS GERAIS DE PRAZO (arts. 201 a 204) TÍTULO IX - DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES (arts. 205 a 209) TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 210 a 217) RESOLUÇÃO Nº 043 5, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal de Frutal aprovou e eu, seu Presidente, no uso da atribuição que me confere o parágrafo único do art. 59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE Art. 1° A Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos na forma da lei para um período de quatro anos, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e controle externo do Poder Executivo e as atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2° A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Osvaldo Cruz, nº 145, sobresala. 5 § 1° No caso de ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, bem como para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, pode a mesma, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, reunir-se, temporária ou eventualmente, em outro local do Município. § 2° São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 3º O candidato diplomado vereador deverá apresentar à Secretaria da Câmara, pessoalmente, ou através de seu partido, até o último dia do ano da eleição, em que houver expediente na Câmara, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e cópia de todos documentos pessoais, inclusive do diploma. Art. 4° No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os diplomados, munidos dos competentes diplomas, tomarão posse. § 1º Será efetivada intimação aos vereadores diplomados, mediante comunicação escrita com certificação de recebimento, endereçada a todos. § 2° O presidente indicará um dos diplomados vereadores presentes para funcionar como secretário, até a constituição da Mesa. § 3° O presidente, de pé e com a mão direita estendida, no que será acompanhado pelos demais diplomados, prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir as constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica deste Município e as demais leis, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi conferido pelo povo frutalense, trabalhando pelo engrandecimento deste Município e para o bem geral de seus habitantes”. 6 § 4° Em seguida, todos os diplomados vereadores responderão: “Assim o prometo”. § 5° A assinatura aposta na ata ou termo consuma a posse. § 6° Consumada a posse será procedida a eleição da Mesa Diretora da Câmara para o primeiro biênio da legislatura, na forma estabelecida pelo art. 63 desta Resolução. § 7° Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora, o presidente empossado, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura. § 8° Logo após, tomarão posse o prefeito e o vice-prefeito eleitos na forma do art. 69 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município. § 9° O presidente conhecerá da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocará o suplente. § 10 No ato da posse, o diplomado vereador depositará à Mesa declaração de seus bens, sob pena de nulidade daquele ato. § 11 Não se investirá no mandato de vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.” (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 5º O diplomado vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de não mais poder fazê-lo, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Parágrafo Único - O vereador que tomar posse de acordo com este artigo prestará o compromisso perante o presidente da Câmara, lavrando-se termo especial. Art. 6º O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, segundo o art. 27 da Lei Orgânica do Município, não poderá empossar-se enquanto não comprovar a desincompatibilização, observado o prazo do artigo anterior. TÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 7 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A Sessão Legislativa da Câmara é: I - ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro. II - extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior. Parágrafo Único - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de Lei do Orçamento Anual. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DA CÂMARA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º As reuniões da Câmara são: I - ordinárias, as que se realizam semanalmente, nas segundas-feiras, às vinte horas, independentemente de convocação, durante a Sessão Legislativa Ordinária; II - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias; III - especiais, as que se realizam para comemorações ou homenagens, ou para exposição de assuntos de relevante interesse público; IV - solenes, as de instalação da Legislatura. Art. 9º A reunião ordinária será realizada no primeiro dia útil subseqüente à data prevista, quando: 8 I - recair em feriado ou ponto facultativo; II - houver outro motivo relevante, por deliberação do Plenário, na reunião antecedente. § 1º Quando a reunião ordinária recair no dia trinta e um de dezembro, o presidente poderá antecipá-la para o primeiro dia útil antecedente ou realizá-la em horário anterior ao determinado no inciso I do artigo anterior, comunicando aos demais vereadores na reunião que a anteceder. § 2º A reunião ordinária poderá ainda ser realizada em data antecedente ou diversa da prevista, por deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 10 A convocação extraordinária da Câmara, inclusive no período de recesso, far-se-á: I - pelo prefeito, quando este entender necessária; II - pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º Nos casos dos incisos I e II, segunda hipótese, o presidente marcará a primeira reunião para, no mínimo três dias e, no máximo, quinze, após o recebimento da convocação ou do requerimento, procedendo-se de acordo com o disposto no parágrafo seguinte, parte final. Se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental. § 2º No caso do inciso II, primeira hipótese, a primeira reunião será marcada com antecedência mínima de três dias, comunicando-se a todos os vereadores, diretamente, e afixando-se edital no lugar de costume, no edifício da Câmara, com determinação do dia e hora dos trabalhos e da matéria a ser considerada, ressalvado o disposto nos artigos 62, § 2º e 63, § 2º. § 3º Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 9 Art. 11 As reuniões especiais são convocadas pelo presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, e realizadas com qualquer número. Art. 12 As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à reunião o vereador que estiver no Plenário até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Art. 13 As reuniões ordinária e extraordinária terão duração máxima de três horas e será tolerado atraso de até quinze minutos para seu início. § 1º Se até quinze minutos depois da hora determinada ou designada para a abertura, não se achar o número legal de vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se à leitura do material constante do Expediente. § 2º Persistindo a falta de número, o presidente deixa de abrir a reunião. § 3º Na ata do dia em que não houver reunião por falta de número, será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos vereadores presentes e dos que não compareceram e da correspondência despachada. Art. 14 As reuniões especiais realizar-se-ão com qualquer número, e sem a prefixação de sua duração, por convocação do presidente ou por deliberação da Câmara. Art. 15 As reuniões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de seu decoro. Art. 16 O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo presidente, de ofício ou a requerimento de vereador aprovado pelo Plenário. § 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do encerramento da Ordem do Dia, fixará o seu prazo e não terá encaminhamento de votação, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o presidente o deferir. 10 § 2º Ultrapassado o prazo regimental, considera-se prorrogada a reunião por consentimento tácito. § 3º A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião. § 4º O requerimento de prorrogação será submetido a votação em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando. § 5º Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado. SEÇÃO II DA REUNIÃO PÚBLICA SUBSEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 17 Verificado o número legal no livro próprio, autenticado pelo secretário, e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem: I - PRIMEIRA PARTE - EXPEDIENTE, na primeira hora e quinze minutos: a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior; b) leitura da correspondência e comunicações; c) apresentação, sem discussão, de proposições; d) uso da Tribuna Livre. II - SEGUNDA PARTE - ORDEM DO DIA, na segunda hora e quinze minutos, discussão e votação de: a) pareceres; b) propostas de emendas à Lei Orgânica do Município; c) vetos; d) projetos, após a leitura dos respectivos pareceres; e) requerimentos; f) proposições de indicações, representações e moções. III - TERCEIRA PARTE - PARTE FINAL, no tempo restante: a) oradores inscritos; 11 b) encerramento pelo presidente. Parágrafo Único – A ata da última reunião ficará à disposição dos vereadores na Secretaria da Câmara, durante o horário de expediente do dia da reunião em que a mesma deverá ser aprovada. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 18 Esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à fase subseqüente. Art. 19 A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o vereador pedir a palavra “pela ordem” para reclamar contra infração deste Regimento ou relacionada com a Lei Orgânica do Município. SUBSEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 20 Abertos os trabalhos, a ata da reunião anterior, que ficou à disposição dos vereadores para leitura na Secretaria da Casa, será submetida à discussão e considerada aprovada independentemente de votação, ressalvada a retificação. § 1º Para retificar a ata, o vereador impugnante poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes. § 2° A retificação tida como procedente constará da ata da reunião em que esta ocorrer. Art. 21 (Revogado pela Resolução nº 460, de 17/06/11). SUBSEÇÃO III DO USO DA TRIBUNA LIVRE 12 Art. 22 Será mantida Tribuna Livre, para uso do povo, nas reuniões ordinárias da Câmara. Parágrafo Único - Só poderão fazer o uso da Tribuna Livre munícipes maiores de dezoito anos e que estejam em gozo de seus direitos de cidadania. Art. 23 O interessado em fazer uso da Tribuna Livre encaminhará requerimento ao presidente da Câmara, contendo o assunto a ser focalizado. § 1º O requerimento será objeto de exame da Mesa, que comunicará ao interessado sua decisão e, se concessiva, o tempo, a data e o horário marcados. § 2º Entendendo a Mesa que o assunto não é relevante, poderá suspender o uso da Tribuna, comunicando ao interessado, que poderá recorrer ao Plenário da decisão. § 3º Sendo aceito pela Mesa o requerimento, será designada a Sessão para a exposição do assunto, com antecedência de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 24 O presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de vereador aprovado pelo Plenário, poderá formular convite a cidadão, para que este, na Tribuna Livre, focalize tema, faça palestra ou preste informação de interesse geral dos vereadores ou da comunidade e pertinentes às suas atividades sociais, profissionais ou funcionais. Parágrafo Único - Não se aplica a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 22. Art. 24-A O secretário municipal ou de órgão não subordinado a Secretaria, poderá ser convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade. § 1º A convocação será comunicada pelo presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas. § 2º A convocação comunicará dia e hora do comparecimento, e será encaminhada com antecedência de 03 (três) dias, com exposição em torno das informações solicitadas. 13 § 3º O convocado terá o prazo de 15 (quinze) minutos para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação. § 4º Concluída a exposição, o convocado responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelo autor do requerimento de convocação. § 5º O vereador tem 5 (cinco) minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas, que poderão ser dadas uma a uma ou no final, todas. § 6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior. § 7º O secretário municipal ou órgão não subordinado à Secretaria, poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão, para prestar esclarecimento após entendimentos com o presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se no que couber, as normas do artigo anterior. Art. 25 O uso da Tribuna Livre não será concedido a mais de duas pessoas por reunião. Art. 26 O tempo máximo para a exposição de assunto na Tribuna Livre será de quinze minutos, o que deverá ser comunicado ao requerente ou convidado. § 1° Durante a exposição não haverá debate. § 2° Concluída a exposição, será concedido tempo de quinze minutos para debate. § 3° Os tempos estabelecidos no “caput” e no § 2° deste artigo poderão ser dilatados pela Mesa, quando o assunto, pela sua importância ou natureza, assim o exigir. Art. 27 O tempo utilizado com o uso da Tribuna Livre não será computado para os fins artigos 13 e 17, I. SUBSEÇÃO IV DA ORDEM DO DIA 14 Art. 28 Esgotada a matéria destinada ao Expediente, ou findo o prazo de sua duração, tratar-se-á da matéria determinada para a Ordem do Dia. Art. 29 A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará nos casos de preferência, adiamento, retirada ou inclusão de proposição, vista ou inversão da pauta. SUBSEÇÃO V DA PARTE FINAL Art. 30 Após a Ordem do Dia, será dada a palavra aos vereadores inscritos nesse momento no painel eletrônico para falar sobre assunto de interesse geral, na Parte Final. § 1° A inscrição ficará em aberto no painel eletrônico por dois minutos. § 2° Cada Vereador terá o prazo de cinco minutos para falar. (Redação dada pela Resolução nº 511, de 11/02/20). SEÇÃO III DA REUNIÃO SECRETA Art. 31 A reunião secreta é convocada pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento escrito e fundamentado. § 1° Decidida a realização de reunião secreta, o presidente fará sair da sala do Plenário, bem como das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Secretaria da Câmara. § 2° Se a reunião secreta tiver de interromper a pública, será esta suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior. § 3° Antes de encerrada a reunião, o presidente submeterá à votação, se permanecerão secretos ou constarão da ata pública a matéria, os debates havidos e a decisão tomada. § 4° O vereador poderá reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião. 15 SEÇÃO IV DA ORDEM DOS DEBATES SUBSEÇÃO I DO USO DA PALAVRA Art. 32 Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o vereador falar sem que o presidente lhe tenha concedido a palavra. Art. 33 O vereador poderá usar da palavra: I - para solicitar retificação da ata; II - quando inscrito na forma regimental; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - para falar pela ordem; VI - para encaminhar votação; VII - para justificar o seu voto; VIII - para explicação pessoal, nos termos do artigo 43; IX - para apresentar requerimento na forma prevista neste Regimento. X – quando for citado durante o uso da Tribuna, podendo responder à crítica que lhe tiver sido dirigida ou à bancada ou bloco parlamentar a que pertença, após a fala do orador. § 1° Mediante solicitação à Mesa Diretora, o vereador poderá utilizar-se da Tribuna ao fazer uso da palavra. § 2° Somente no caso do inciso II o uso da palavra deverá ser precedido de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 34 O vereador que solicitar a palavra não poderá: I - usá-la com finalidade diferente da alegada ao fazer a solicitação; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; 16 IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o tempo que lhe couber; VI - deixar de atender as advertências do presidente. Art. 35 Salvo disposição específica em contrário, o vereador dispõe, para uso da palavra, dos seguintes prazos: I - cinco minutos, para falar na Parte Final como orador inscrito. II - cinco minutos para: a) falar na discussão de proposição; b) encaminhar votação; c) solicitar retificação da ata; d) apresentar requerimentos; e) fazer explicação pessoal; III - três minutos, para falar pela ordem; IV - dois minutos para: a) justificar seu voto; b) responder, após a fala do orador, à crítica que lhe houver sido dirigida ou quando seu nome for citado na Tribuna; V - um minuto, para apartear. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 36 A palavra é dada ao vereador que primeiro a solicitar, cabendo ao presidente decidir a ordem em casos de pedidos simultâneos. Parágrafo Único - O autor de qualquer proposta, projeto, requerimento, indicação, representação ou moção, o autor de emenda e o relator de parecer, sucessivamente, têm preferência para usar a palavra na discussão da respectiva matéria. Art. 37 Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o presidente fará advertência ao vereador ou vereadores, retirando-lhes a palavra se não for atendido. § 1° Persistindo a infração, o presidente suspenderá a reunião. 17 § 2° O presidente, entendendo ter havido infração ao decoro da Câmara baixará portaria para instauração de inquérito. SUBSEÇÃO II DOS APARTES Art. 38 Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1° O vereador, ao apartear, solicita permissão do orador. § 2° Os apartes consentidos pelo orador serão computados no prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento. § 3° Não é permitido aparte: I - quando o presidente estiver usando a palavra; II - quando o orador não permitir; III - paralelo a discurso do orador; IV - no encaminhamento de votação; V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). SUBSEÇÃO III DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 39 A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica do Município constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 40 A questão de ordem será formulada no prazo de três minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretende elucidar. § 1° Se o vereador não indicar inicialmente o preceito, o presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas. 18 § 2° Não se poderá interromper orador na Tribuna para argüição de questão de ordem, salvo consentimento deste. § 3° Durante a Ordem do Dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar. § 4° Sobre a mesma questão de ordem, o vereador falará uma vez. Art. 41 A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e tempestivamente pelo presidente da Câmara. § 1° Quando a decisão for relacionada com a Lei Orgânica do Município, poderá o vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação. § 2° O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão. § 3° O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento. § 4° Enviado à Mesa, o parecer será incluído em Ordem do Dia para discussão e votação. Art. 42 As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio e constituirão precedentes. SUBSEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 43 Em discurso não excedente a cinco minutos, o vereador poderá explicar o sentido das palavras por ele proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado adequada interpretação. Parágrafo Único - Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a Ordem do Dia. SEÇÃO V 19 DAS ATAS Art. 44 Será lavrada ata dos trabalhos da reunião pública, em relato sucinto, para ser aprovada e assinada na reunião seguinte. Parágrafo Único - O vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas em termos concisos. Art. 45 A ata da reunião secreta será redigida pelo 1º secretário, aprovada e assinada pelo Plenário antes do encerramento da reunião e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado pelo 1º secretário e pelo presidente. Art. 46 A ata da última reunião da Legislatura, bem como a da que houver eleição da Mesa, será lida e submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, no primeiro caso, presente qualquer número de vereadores. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 47 O exercício do mandato inicia-se com a posse. Art. 48 São direitos do vereador, uma vez empossado: I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que deverá comunicar ao presidente; II - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; III - votar na eleição da Mesa; IV - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo; 20 V - usar da palavra em defesa, ou em oposição, conforme julgar favorável ou contrária ao interesse do Município, das proposições apresentadas à deliberação do Plenário, sujeitando-se às regras prescritas neste Regimento; VI - licenciar-se, nos casos previstos no artigo 26 da Lei Orgânica do Município; VII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato; VIII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato; IX - utilizar-se dos serviços da Secretaria e das assessorias da Câmara, para fins relacionados com o exercício do mandato; X - obter cópias de documentos do arquivo; XI - retirar livros da biblioteca, mediante recibo, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão; XII – utilizar-se de papel com timbre da Câmara em suas correspondências pessoais, desde que confeccionado às suas expensas e traga impresso seu nome. Art. 49 São deveres dos vereadores, dentre outros: I - comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões da Câmara ou da comissão de que fizer parte, oferecendo justificativa à Mesa da Câmara ou ao presidente da Comissão, conforme o caso, se impossibilitado de se fazer presente; II - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo em caso de renúncia, na forma autorizada neste Regimento; III - desempenhar com fidelidade o seu mandato; IV - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido; V - propor à Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; VI - usar de linguagem parlamentar e adequada à ordem pública, em seus pronunciamentos, pareceres e proposições; 21 VII - manter o decoro do cargo; VIII - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; IX - usar paletó e gravata nas reuniões da Câmara; X - fazer declaração de seus bens, na forma prescrita no artigo 25, § 2°, da Lei Orgânica do Município; XI - residir no Município; XII - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; XIII - conhecer este Regimento. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS Art. 50 O vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado sem vencimentos; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a” ; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 22 CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Art. 51 Perderá o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou a quatro consecutivas, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os diretos políticos; V - que fixar residência fora do Município; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; VIII - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. § 1° É incompatível com o decoro do cargo, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2° Nos casos dos incisos I, II, VI, e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 4° O procedimento para cassação de mandato de vereador é o estabelecido na forma da legislação federal e no contido no Título VII desta Resolução. 23 § 5° O presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. CAPÍTULO IV DA VAGA E DA LICENÇA Art. 52 A vaga, na Câmara, verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato. Art. 53 A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente. Art. 54 Considera-se haver renunciado: I - o vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto nos artigos 4° e 5°, respectivamente; II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento. Art. 55 O vereador poderá licenciar-se: I - por moléstia; II - por gestação, por tempo não superior a cento e vinte dias; III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; IV - para tratar de interesse particular, por tempo determinado, nunca inferior a trinta dias; V - para exercer funções de secretário municipal, subprefeito ou procurador-geral do Município, ou assessor jurídico. § 1° No caso do inciso I, a Mesa exigirá atestado do médico assistente, no qual esteja previsto o tempo necessário ao tratamento. 24 § 2° No caso do inciso II, em necessário atestado do médico assistente, deverá estar prevista a época do parto, que mediará o período da licença solicitada. § 3° No caso do inciso V, o vereador considerar-se-á imediatamente licenciado. § 4° Apresentado o requerimento, e não havendo número para deliberar na reunião seguinte, será ele despachado pelo presidente, “ad referedum” do Plenário. § 5° O vereador poderá, a qualquer tempo desistir da licença que lhe tenha sido concedida, exceto no caso do inciso IV. § 6° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I a III. § 7° O vereador licenciado terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para justificar a ausência. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Art. 56 O presidente convocará, imediatamente, o suplente de vereador, nos casos de: I - vaga; II - investidura de titular no cargo de secretário municipal, subprefeito ou procurador-geral do Município, ou assessor jurídico; III - licença de titular superior a cento e vinte dias; IV - suspensão (art. 28, § 5°, da Lei Orgânica do Município). Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Art. 57 O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa nem para o de presidente de Comissão. CAPÍTULO VI 25 DA BANCADA, DO BLOCO E DAS LIDERANÇAS Art. 58 Bancada é o agrupamento organizado dos vereadores de uma mesma representação partidária. Art. 59 Bloco é o agrupamento organizado de duas ou mais bancadas, sob liderança comum. Art. 60 Líder é o porta-voz da respectiva bancada ou bloco, agindo como intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. § 1° Cada bancada ou bloco, em documento subscrito pela maioria dos vereadores que a integram e na primeira reunião da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, a cada dois anos, indicará o seu líder à Mesa da Câmara. § 2° Cada líder indicará um vice-líder à Mesa da Câmara. § 3° Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 61 É facultado a qualquer líder de partido, em caráter excepcional, no Expediente ou após o término da Ordem do Dia, salvo se houver orador na Tribuna, usar a a palavra por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, para responder a crítica dirigida à bancada ou bloco parlamentar a que pertença. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 62 Haverá líder do governo municipal se o prefeito o indicar à Mesa da Câmara. Parágrafo Único – Ao líder do governo municipal não se aplica as faculdades estabelecidas no art. 61 desta Resolução. TÍTULO IV DA MESA DA CÂMARA 26 CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 63 Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, que apresentará e registrará as chapas protocoladas na Secretaria da Câmara até as dezessete horas do último dia antecedente à data da posse em que houver expediente na Casa, e verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º Se, por qualquer motivo, algum vereador integrante de chapa não tomar posse, deverá ser feita a sua substituição por outro vereador, apenas para o cargo ao qual o mesmo concorria. § 2º Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa, caso em que não serão admitidos novos registros de chapas. Art. 64 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião ordinária do ano anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro. § 1° O registro de chapa será feito até as dezessete horas do terceiro dia antecedente ao da reunião. § 2° Se, por qualquer motivo, não se realizar a reunião a que se refere este artigo, ou não havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, o presidente convocará tantas reuniões diárias quantas forem necessárias, não se encerrando a Sessão Legislativa enquanto não for eleita a Mesa. Art. 65 A eleição para composição, renovação ou preenchimento de vaga da Mesa far-se-á observadas as seguintes exigências e formalidades: I – registro de chapa completa, atendido o princípio da representação proporcional das bancadas ou blocos; II – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; 27 III – designação de um secretário pelo presidente, no caso de eleição para composição; IV – votação nominal, procedendo-se esta mediante a chamada dos vereadores pelo presidente, os quais, em pé, manifestarão, cada um, o seu voto pela chapa escolhida, cabendo ao secretário anotar cada voto; V – obtenção, por uma das chapas, de votos da maioria absoluta dos membros da Câmara; VI – se não atendido o disposto no inciso anterior, realização, em seguida, de novo escrutínio, decidindo-se a eleição por maioria simples; VII – em caso de empate, no segundo escrutínio, eleição da chapa que obteve mais votos no primeiro escrutínio e, persistindo o empate, eleição da chapa cujo candidato a presidente seja mais idoso; VIII – proclamação dos eleitos pelo presidente. Art. 66 O vereador poderá integrar mais de uma chapa, exceto para concorrer, em mais de uma, ao cargo de presidente. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 67 A mesa da Câmara compõe-se de: I - presidente; II - 1º vice - presidente; III - 2º vice - presidente; IV – 1º secretário; V – 2º secretário. (Redação dada pela Resolução nº 470, de 13/11/12). 28 Art. 68 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato subseqüente na mesma legislatura. Art. 69 Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencher o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á à eleição para preenchimento da vaga. § 1° Se a vaga for do cargo de 2º vice-presidente ou de 2º secretário, inclusive em razão de assunção do cargo de 1º vice presidente, ou de 1º secretário, respectivamente, por vacância qualquer destes, e ocorrer até o terceiro trimestre do segundo ano do mandato da Mesa, proceder-se-á a eleição para preenchimento do mesmo. (Redação dada pela Resolução nº 470, de 13/11/12). § 2° Ocorrendo vagas nos cargos de presidente e 1º vice-presidente e 2º vicepresidente, o vereador mais idoso assume a presidência até que se realize nova eleição para preenchimento dos respectivos cargos. (Redação dada pela Resolução nº 470, de 13/11/12). § 3° Ocorrendo vaga no cargo de 1º secretário, o presidente nomeará secretário “ad hoc” até que se realize nova eleição para preenchimento do cargo. § 4° Nos casos dos parágrafos 2° e 3° deste artigo, se as vagas ocorrerem no último trimestre do mandato da Mesa, a eleição será apenas para o cargo de presidente ou de 1º secretário, conforme o caso. § 5° As eleições de que tratam este artigo deverão ser realizadas na reunião subseqüente à que tenha dado conhecimento da vaga, aplicando-se o disposto no artigo 64, § 2°. § 6° O eleito nos termos deste artigo terá seu mandato findo na ocasião prevista para o término do mandato do substituído e ficará impedido de concorrer ao mesmo cargo na eleição seguinte da Mesa. 29 Art. 70 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, garantida ampla defesa, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato. § 1º A denúncia poderá ser formulada, por escrito, por qualquer vereador, dirigida à presidência da Mesa. § 2º De posse da denúncia, o presidente deverá determinar sua leitura na primeira reunião, abrindo prazo de 10 (dez) dias para o denunciado apresentar defesa. § 3º Recebida a defesa, a mesma será lida em Plenário, e após sua leitura, concedida a palavra ao denunciado pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para o que este quiser acrescer à defesa. § 4º Após a palavra do acusado, será posta em votação a denúncia. § 5º A votação será nominal, e concluída esta pela destituição do denunciado, será este imediatamente afastado do cargo, procedendo-se em seguida a eleição de outro vereador para o cargo. § 6º Figurando-se o presidente da Mesa como denunciado, a direção dos atos de que trata este artigo será efetivada pelo substituto legal. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 71 À mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições: I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município, e sancionar e promulgar as leis, quando de sua competência; III - apresentar projeto de resolução que vise a: a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; b) dispor sobre organização, funcionamento e polícia da Câmara; c) dispor sobre a realização de reunião especial ou solene fora da sede da Câmara; d) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara; 30 e) abrir créditos adicionais ao orçamento da Câmara, mediante anulação parcial ou total das respectivas dotações; IV - apresentar projeto de decreto legislativo que vise conceder licença ao prefeito para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias ou para afastar-se da Prefeitura, quando este requerer; V – apresentar projeto de lei que vise a: a) fixar ou alterar remuneração dos cargos da Câmara, bem como sobre criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) fixar, com antecedência mínima de quinze dias antes das eleições municipais e em conformidade com os arts. 37, XI, § 4º do art. 39, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito, e dos secretários municipais; V - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos vereadores, ou de partido político representado na Câmara, nos casos do art. 50, III, IV, V e VII, assegurada ampla defesa; VI - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores; VII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; VIII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial daquelas dotações; IX - emitir parecer sobre: a) matéria regimental; b) pedido de licença de vereador. 31 Art. 72 A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou Comissão, exercerá a competência prevista no art. 118, IV, da Constituição Estadual e no art. 172, II, da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE Art. 73 A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e o responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. Art. 74 Compete ao presidente, além de outras atribuições: I – proceder à instalação da legislatura; II - representar a Câmara em juízo e fora dele; III - dar posse a vereador, nos casos previstos nos artigos 5° e seu parágrafo único, e 69 e seus parágrafos 1° a 4°; IV - convocar suplente de vereador, nos termos deste Regimento; V - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de vereador, quando não houver suplente, dentro do prazo de quarenta e oito horas; VI - declarar empossados o prefeito e o vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; VII - dar posse a membro da Mesa eleito para preenchimento de vaga; VIII - constituir comissões temporárias; IX - designar os membros das comissões e seus substitutos; X - propor ao Plenário a indicação de vereador para desempenhar missão temporária de interesse do Município; X - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição Estadual; XI - promulgar as resoluções e os decretos legislativos; XII - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, se não o fizer o prefeito no prazo de quarenta e oito horas; 32 XIII - apresentar, na primeira reunião da Sessão Legislativa Ordinária, relatório dos trabalhos da Câmara relativo ao ano anterior; XIV - requisitar recursos financeiros para atenderem às despesas da Câmara; XV - remeter as suas contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março do exercício seguinte; XVI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; XVII - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; XIX - encaminhar e reiterar pedido de informação; XX - determinar o arquivamento ou o desarquivamento e a anexação de proposições; XXI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica do Município e a este Regimento, reservado ao autor recurso ao Plenário; XXII - distribuir proposições às comissões; XXIII - interpretar e fazer cumprir este Regimento; XXIV - superintender os serviços da Diretoria-Geral e do Departamento Jurídico, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento; XXV - assinar cheques e respectivas notas de empenho das despesas realizadas; XXVI – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença e férias aos servidores da Câmara, na forma da lei; XXVII - nomear secretário “ad hoc” em caso de falta ou impedimento dos 1º e 2º Secretários; XXVIII - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender as necessidades da Câmara; XXIX - convocar reuniões, nos termos deste Regimento; XXX – definir a pauta, abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). XXXI - suspender reunião para recebimento de autoridade de relevo; 33 XXXII - presidir as reuniões da Mesa, com direito a voto; XXXIII - designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho ou saneamento de erro ou omissão; XXXIV - decidir questão de ordem; XXXV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. § 1° No ano que houver renovação da Mesa, o relatório de que trata o inciso XIII será encaminhado ao presidente sucessor pelo sucedido. § 2° No último ano da legislatura, o relatório de que trata o inciso XIII será apresentado na última reunião ordinária. Art. 75 O presidente somente votará: I – em caso de empate; II – na apreciação de veto; (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). III – quando o “quorum” exigido para a aprovação da proposição for de dois terços dos membros da Câmara; IV – na eleição da Mesa Diretora. Art. 76 Não se achando o presidente no recinto à hora regimental de início da reunião, o vice-presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais aquele assumirá logo que estiver presente. § 1° A substituição a que se refere este artigo dar-se-á, também, nos casos de falta, ausência, impedimento ou licença do presidente. § 2° No caso do parágrafo anterior, quando a substituição for superior a dez dias, esta far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo. Art. 77 O 1º vice-presidente promulgará as resoluções, decretos legislativos e as leis ordinárias e complementares, estas nos casos do artigo 74, XII, se o presidente não o fizer no prazo de sete dias contados do início de sua competência para tanto. (Redação dada pela Resolução nº 470, de 13/11/12). 34 CAPÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 78 São atribuições do 1º secretário, além de outras: I - organizar o expediente e a Ordem do Dia; II - fazer a chamada dos vereadores, para verificação da presença; III - proceder à leitura das proposições e demais papéis que devam ser conhecimento do Plenário; IV - superintender a redação da ata, que conterá o resumo dos trabalhos da reunião, e assiná-la juntamente com o presidente; V - redigir e transcrever as atas das reuniões secretas; VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões; VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; VIII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara; IX - assinar cheques, juntamente com o presidente; X - substituir o presidente, no caso do artigo 76 e seus parágrafos, se ocorrer a falta, também do 1º vice-presidente e do 2º vice-presidente. (Redação dada pela Resolução nº 470, de 13/11/12). Art. 79 Ao 2º secretário compete substituir o 1º secretário em caso de falta, ausência, impedimento ou licença, inclusive na hipótese do inciso X do artigo anterior, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções. Parágrafo Único Ao 2º vice-presidente compete substituir o 1º vice-presidente em caso de falta, ausência, impedimento ou licença. (Redação dada pela Resolução nº 470, de 13/11/12). CAPÍTULO V 35 DA POLÍCIA INTERNA Art. 80 O policiamento da Câmara e suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do presidente. Art. 81 Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas da Câmara, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo convidado a sair imediatamente do edifício caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do presidente, podendo ser requisitada força policial, se necessário. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 82 É proibido o porte de arma no recinto da Câmara a qualquer pessoa, inclusive vereador. Parágrafo Único - O vereador que incorrer na proibição deste artigo ficará sujeito à sanção do artigo 28, II, da Lei Orgânica do Município. Art. 83 Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os vereadores e os servidores da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo. Parágrafo Único - Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, jornalistas credenciados e convidados especiais. Art. 84 O presidente da Mesa, constatada a impossibilidade regular dos trabalhos legislativos, poderá determinar, inclusive com o auxílio de força policial, seja o Plenário esvaziado. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 36 Art. 85 As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara e destinados, em caráter permanente ou transitório, a fazer estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo. Art. 86 As comissões da Câmara são: I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas; II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento. Art. 87 Cada comissão da Câmara, permanente ou temporária, tem três membros, salvo a de Representação, que constituir-se-á com qualquer número. § 1° As comissões permanentes terão tantos suplentes quantos forem os membros efetivos. § 2° Os membros das comissões, bem como os respectivos suplentes, são designados pelo presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou blocos. § 3° Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos. § 4° O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente. § 5° No caso de vaga, inclusive por desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, o presidente da Câmara designará o substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma bancada ou bloco. Art. 87-A A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, 37 representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão. § 1º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. § 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte: I – A Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado; II – Havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente; III - a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar; IV –só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida a primeira vaga, em idênticas condições; V – atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos vereadores sem legenda partidária; VI - quando mais de um vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção. (Artigo inserido pela Resolução nº 460, de 17/06/11). 38 Art. 88 As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso, para eleger os respectivos presidentes e relatores e deliberar sobre os dias e horários de suas reuniões e a ordem de seus trabalhos. Art. 89 Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar secretário municipais ou diretores equivalentes, e subprefeitos; III - receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; IV - realizar investigação; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - iniciar o processo legislativo; VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VIII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento; IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública; X - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer; XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 90 As comissões permanentes são as seguintes: I - de Legislação, Justiça e Redação; II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; III - de Obras e Serviços Públicos; IV – de Ética e Decoro Parlamentar. 39 Art. 91 A designação dos membros das comissões permanentes será feita na primeira reunião da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, a cada dois anos, imediatamente após cumprido o disposto no art. 60, parágrafos 1° e 2°. § 1° Se o líder da Bancada ou Bloco não indicar os representantes respectivos nas comissões, o presidente da Câmara poderá fazer a designação dos mesmos a seu arbítrio. § 2° Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das comissões permanentes. Art. 92 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação compete manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto aos seus aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico, quando devido seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário, e fazer a redação final projetos aprovados. Art. 93 À Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas compete manifestar-se sobre matérias financeira, orçamentária, tributária e sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, bem como fiscalizar a execução orçamentária. Art. 94 À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete manifestar-se sobre matérias que envolvam assuntos de obras públicas, servidores públicos, saúde, saneamento, higiene, assistência social, educação, cultura, esporte, meio ambiente, família, criança, adolescente, deficiente físico e idoso, bem como fiscalizar a construção de obras públicas e o funcionamento dos serviços municipais. Art. 95 À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete manifestar-se sobre matérias que envolvam assuntos relativos à ética e ao decoro parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar, emitindo pareceres na forma estabelecida no Título VII - Da Ética e do Decoro Parlamentar. 40 Art. 96 As comissões permanentes, durante a Sessão Legislativa Ordinária, deverão reunir-se pelo menos uma vez por semana, para examinarem e emitirem pareceres sobre matérias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 97 As comissões temporárias são: I - Especiais; II - Especiais de Investigação; III - Processante; IV - de Representação. Art. 98 As comissões Especiais são constituídas, de ofício ou a requerimento, para: I - emitir parecer sobre: a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; b) veto à proposição de Lei; c) matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deve ser apreciada por uma só comissão; d) matéria de competência de comissão permanente, no caso do artigo 106, § 1°; II - proceder a estudo sobre matéria determinada; III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário. Art. 99 As Comissões Especiais de Investigação, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apurar irregularidades administrativas do Executivo, das fundações públicas municipais e da própria 41 Câmara, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que seja promovida a responsabilidade criminal dos infratores. § 1° As Comissões Especiais de Investigação, no interesse da investigação, poderão: I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 2° No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as Comissões Especiais de Investigação, por intermédio de seu presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - convocar secretário municipal, ou diretor equivalente, e subprefeito; III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. § 3° Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal. § 4° As Comissões Especiais de Investigação, na condução de seus trabalhos, obedecerão às prescrições constantes da Legislação Federal, em especial ao Decreto Lei nº 201/67. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 100 As Comissões Processantes serão constituídas para apurar práticas de infrações político-administrativas de prefeito e vereadores, observando o disposto na legislação pertinente. 42 Art. 101 As Comissões de Representação serão constituídas, de ofício ou requerimento, para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE DE COMISSÃO Art. 102 Ao presidente de Comissão compete: I - submeter à Comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias; II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem; IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida; V - observar, cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados à Comissão; VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII - proceder à votação e proclamar o resultado; VIII - resolver questões de ordem; IX - assinar parecer com os demais membros da Comissão; X - enviar à Mesa a matéria apreciada; IX - encaminhar e reiterar pedido de informação, ouvidos os demais membros da Comissão. § 1° O presidente da Comissão terá sempre direito a voto. § 2° Dos atos do presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. CAPÍTULO V DO PARECER E DOS PRAZOS Art. 103 Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame. 43 § 1° O parecer será redigido pelo relator e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria. § 2° Na falta do relator, o parecer poderá ser redigido pelo seu suplente. § 3° A Comissão poderá propor as emendas ou substitutivos que julgar necessário. § 4° Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. § 5° O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, no mínimo, pela maioria; ocorrendo voto vencido, este deve ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. § 6° Fica impedido o vereador que, mesmo membro de comissão, for autor do projeto, devendo a vacância ser preenchida por seu suplente. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 104 Os membros da Comissão não podem, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres. Art. 105 Ao presidente da Câmara compete, dentro do prazo de três dias contados da apresentação das proposições em Plenário, encaminhá-las às comissões competentes para receberem parecer, ressalvado o disposto no artigo 148. Art. 106 O prazo para a Comissão emitir parecer será de até quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. § 1° Considera-se como emitido o parecer que, após deliberação em reunião da Comissão, vier assinado pela maioria de seus membros. § 2° Findo o prazo de que trata o caput sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de até seis dias. 44 § 3° Emitidos os pareceres pelas comissões competentes, o projeto retornará à Secretaria da Câmara, para posteriormente serem incluídos na pauta, conforme deliberação do presidente da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 107 Poderão as Comissões, por decisão da maioria de seus membros, requisitar do prefeito, por intermédio do presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. § 1° Sempre que a Comissão solicitar informações do prefeito, fica suspenso o prazo a que se refere o artigo 106, até o encaminhamento das informações. § 2° Enviadas as informações pelo Executivo e constatado o não atendimento de todas as solicitações anteriormente efetivadas, a Câmara Municipal enviará ofício, via presidência, requerendo a complementação das informações, sob pena de arquivamento do projeto. § 3° A solicitação de novas informações por parte das comissões fica condicionada à justificativa escrita da sua necessidade, assinada pela maioria dos membros da Comissão solicitante, devendo em todos os casos ser apreciada pelo Plenário. § 4° Em caso de não acato pelo Plenário das razões constantes da justificativa de que trata o parágrafo anterior, a Comissão deverá emitir parecer no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nomeação de Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 106 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA PROPOSIÇÃO SEÇÃO I 45 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 108 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. Art. 109 São proposições do processo legislativo: I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II - projeto de: a) lei complementar; b) lei ordinária; c) lei delegada, no caso do artigo 47, § 3°, da Lei Orgânica do Município; d) decreto legislativo; e) resolução; III - veto à proposição de lei. § 1° Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição: I - o requerimento; II - a indicação; III - a representação; IV - a moção; V - a emenda; VI - o substitutivo; VII - a mensagem; VIII - o recurso; IX - o parecer. Art. 110 Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número. Art. 111 O presidente da Câmara receberá somente proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, do estilo parlamentar e das normas constitucionais legais e regimentais. 46 § 1° A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo conterá a transcrição por inteiro do documento, ou poderá este integrar aquela como anexo. § 2° Quando o texto da proposição ou sua mensagem fizer referência a uma lei ou houver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, esta será acompanhada do respectivo texto. § 3° A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequação a este artigo. Art. 112 O Vereador não poderá apresentar proposição: I - que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação; II - de interesse seu ou de ascendente, descendente ou colateral até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, nem sobre ela emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação. Art. 113 As proposições que não foram apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do prefeito e do presidente da Câmara, vetos e os projetos originários do Executivo sujeitos à deliberação em certo prazo. § 1° Qualquer vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição, passando o mesmo a ser tido como o seu autor. § 2° A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emenda e substitutivos. Art. 114 As proposições, devidamente assinadas, deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara até as dezessete horas. Parágrafo Único - O vereador não poderá fazer uso dos serviços da assessoria da Câmara nos dias em que houver reunião do Plenário, para fins de elaboração de proposições. 47 Art. 115 O prefeito pode solicitar a devolução de proposição de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao presidente atender ao pedido, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. SEÇÃO II DO PROJETO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116 Observadas as hipóteses de iniciativas privativas previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, a apresentação de projeto cabe: I - a vereador; II - a comissão; III - à Mesa da Câmara; IV - ao prefeito; V - aos cidadãos. Art. 117 A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei complementar ou ordinária subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 1° A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do nome completo, legível e por extenso, e do número do respectivo título eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). § 2° Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo de cinco minutos, o primeiro signatário ou quem este houver indicado. SUBSEÇÃO II DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA 48 Art. 118 Recebido, o projeto será numerado, apresentado em Plenário e encaminhado às comissões competentes para exame e emissão de parecer. Art. 119 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou contrário à Lei Orgânica do Município, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões. § 1° Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto. § 2° Se a inconstitucionalidade ou ilegalidade for parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a deliberação do Plenário sobre o parecer, refará a redação do projeto, suprimindo-se os dispositivos considerados inconstitucionais ou ilegais. SUBSEÇÃO III DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO E RESOLUÇÃO Art. 120 O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos. Art. 121 A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva. Art. 122 O decreto legislativo e a resolução são promulgados pelo presidente da Câmara e assinados por toda a Mesa, no prazo de sete dias contados da aprovação. Art. 123 Aplica-se aos projetos de decreto legislativo e resolução o disposto na subseção anterior. SEÇÃO III DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 49 SUBSEÇÃO I DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 124 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do prefeito. § 1° As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação hierarquicamente inferior à Lei Orgânica do Município não se aplicam à competência para apresentação da proposta de que trata este artigo. § 2° A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 3° A proposta será discutida e voltada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. § 4° Será constituída Comissão Especial para exame da proposta. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 125 Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será numerada, permanecendo na Secretária da Câmara durante o prazo de três dias para receber emenda. Parágrafo Único - A emenda à proposta será subscrita também por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara. Art. 126 Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer, no prazo de dez dias. § 1º Apresentado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno. § 2° Na discussão, cada vereador terá um prazo de cinco minutos, prorrogável por igual tempo, para falar, dando-se prioridade aos signatários da proposta, na ordem da subscrição, ao autor da emenda e ao relator, sucessivamente. 50 Art. 127 Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão Especial, para redação do vencido, no prazo de dois dias. § 1° Ocorrida a hipótese deste artigo, a proposta será incluída em Ordem do Dia, para discussão e votação em segundo turno, após distribuída em avulso a matéria aprovada no primeiro. § 2° Entre um e outro turno, mediará o intervalo mínimo de dez dias. § 3° Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída em Ordem do Dia, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 128 Em segundo turno, o projeto se sujeita aos prazos e formalidades do primeiro, não admitida emenda prejudicada ou rejeitada. Art. 129 Feita a redação final, a emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem, no prazo de sete dias, enviada à publicação e anexada ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 130 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO II DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS DE CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO E DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO Art. 131 Somente será concedido título de cidadão honorário e diploma de honra ao mérito a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 443, de 22/02/07) 51 § 1° Entende-se por relevantes serviços ao Município, para os fins deste artigo, os prestados em benefício da coletividade, em caráter impessoal, sem almejo de remuneração. § 2° Não são considerados relevantes serviços ao Município, para fins deste artigo: I - o exercício da profissão, com fins lucrativos; II - os prestados com objetivo de promoção pessoal; III - os prestados em benefício de grupos determinados. § 3° Entende-se por atuação exemplar na vida pública e particular, para os fins deste artigo o exercício de atividade pública e, também, privada no Município, por tempo não inferior a dez anos, com públicas e notórias idoneidades funcional e moral. § 4º O título de cidadão honorário será concedido a pessoa que não for natural do Município, e o diploma de honra ao mérito àquela que for natural de Frutal. § 5º Não será concedido título de cidadão honorário de Frutal ou diploma de honra ao mérito a vereador do Município de Frutal no exercício do mandato. (Incluído pela Resolução nº 485, de 02/02/15) Art. 132 O projeto deverá estar acompanhado do “curriculum vitae” do homenageado e de documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos exigidos no artigo anterior. Art. 133 Será constituída uma Comissão Especial para exame do projeto, à qual caberá observar, criteriosamente, o disposto nesta subseção. § 1° Não fará parte da Comissão o autor do projeto. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). § 2° A Comissão terá um prazo de até quinze dias para emitir parecer conclusivo. Art. 134 Emitido o parecer, o projeto será encaminhado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação. Art. 135 A entrega do título ou diploma será feita em reunião especial da Câmara. 52 Parágrafo Único - Poderá a entrega ser feita em reunião ordinária, em fase especial aberta após o Expediente, cujo tempo não será computado para fins do artigo 13. Art. 136 Cada vereador somente poderá apresentar dois projetos de decreto legislativo de concessão de título de cidadão honorário ou dois de diploma de honra ao mérito, ou um de título de cidadão honorário e um de diploma de honra ao mérito, na Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 444, de 24/04/07) SUBSEÇÃO III DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL Art. 137 Os projetos de que trata esta subseção serão encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de até trinta dias, receberem parecer. § 1° Nos primeiros doze dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto. § 2° Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais e anti-regimentais, deixar de receber. § 3° No caso de projeto de lei de crédito adicional, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será de quinze dias e o de que se trata o § 1° será de sete dias. § 4° Do despacho de não-recebimento de emenda, caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao presidente da Câmara, que terá dois dias para decidir. § 5° Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator para parecer. § 6° Enviado à Mesa o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação. 53 Art. 138 O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. Parágrafo Único - A mensagem será encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para parecer, no prazo de cinco dias, salvo se lhe restar prazo superior. Art. 139 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas nas hipóteses do artigo 121, § 3°, da Lei Orgânica do Município. Art. 140 O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente do prefeito, que deverá ser encaminhado à Câmara até o dia trinta de abril do dia primeiro exercício financeiro, será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária, não se interrompendo esta sem a aprovação do mesmo. Art. 141 O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que deverá ser encaminhando à Câmara até o dia trinta de abril do ano anterior ao do exercício financeiro, será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária, não se interrompendo esta sem aprovação do mesmo. Art. 142 O projeto de lei orçamentária, que deverá ser encaminhado até o dia trinta de setembro do ano anterior ao do exercício financeiro, será devolvido para sanção até o dia trinta de novembro do mesmo ano. Art. 143 Os projetos de que trata esta subseção têm preferência sobre todos os demais, na discussão e votação. 54 Parágrafo Único - Estando algum dos referidos projetos na Ordem do Dia, a parte do Expediente é reduzida a trinta minutos improrrogáveis e a Ordem do Dia aumentada para duas horas e quinze minutos. SUBSEÇÃO IV DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO DE JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 144 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o presidente da Câmara determinará a sua leitura em Plenário, na primeira reunião subseqüente. § 1° Apresentado em Plenário, o processo ficará na Secretaria da Câmara por três dias, para requerimento de informação ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas. § 2° Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será encaminhando à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta e cinco dias, receber parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo. § 3° Lido o projeto em Plenário, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de sete dias para apresentação de emenda. § 4° Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será encaminhado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação. Art. 145 As contas do prefeito deverão ser julgadas no prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo. Parágrafo Único - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas do Estado. Art. 146 Rejeitadas as contas, no todo ou em parte, serão as mesmas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito. 55 SUBSEÇÃO V DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA Art. 147 O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto. § 1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, para discussão e votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere a votação das leis orçamentárias. § 2° O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Art. 148 No prazo de três dias contados da entrada na Secretaria da Câmara, o presidente desta, independentemente de apresentação em Plenário, encaminhará o projeto às comissões competentes, que terão o prazo comum de até quinze dias para emitir parecer. Parágrafo Único - Não emitido o parecer no prazo deste artigo, o presidente da Câmara constituirá uma Comissão Especial e fixar-lhe-á prazo não superior a três dias para fazê-lo, cabendo a esta apresentar emenda. SUBSEÇÃO VI DOS PROJETOS DESTINADOS A FIXAR OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES Art. 149 A Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Legislativa Ordinária, o projeto de lei destinado a fixar os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, bem como o projeto de resolução destinado a fixar os subsídios dos vereadores, a vigorarem na legislatura subseqüente, observado o disposto nos artigos 37, XI, § 4º do art. 39, 150 II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). 56 Art. 150 Apresentados em Plenário, os projetos ficarão na Secretaria da Câmara pelo prazo de sete dias, para recebimento de emendas de vereadores sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de quatro dias. Art. 151 Emitidos os pareceres, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação. Art. 152 Na hipótese da Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata o art. 149, ficarão mantidos na legislatura subseqüente, os valores dos subsídios vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores e em estrita obediência aos limites fixados na Constituição Federal. SEÇÃO IV DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Art. 153 O veto, total ou parcial, depois de lido no Expediente, será distribuído à Comissão Especial nomeada pelo presidente da Câmara, para, no prazo de até oito dias, receber parecer. § 1° O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2° O veto será apreciado pela Câmara dentro de até quarenta e cinco dias, a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). § 3° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvados os projetos de iniciativa do prefeito, com solicitação de urgência, e os referentes às leis orçamentárias. § 4° O veto poderá ser votado por partes, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. 57 § 5° Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. § 6° Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao prefeito para promulgação. § 7° Se a proposição de lei não for promulgada, dentro do prazo de até quarenta e oito horas pelo prefeito, o presidente da Câmara a promulgará. § 8° Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao prefeito. § 9° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 154 Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária. SEÇÃO V DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA Art. 155 (Revogado pela Resolução nº 460, de 17/06/11). SEÇÃO VI DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO Art. 156 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivos. § 1° Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 2° Emenda modificativa é a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente. § 3° Emenda substitutiva é a apresentada: I - como sucedânea de dispositivo; II - como resultado de fusão de outras emendas. § 4° Emenda supressiva é destinada a excluir dispositivo. 58 Art. 157 A emenda, quanto à sua iniciativa é: I - de vereador; II - de comissão, quando incorporada a parecer; III - do prefeito, formulada, através de mensagem, a proposição de sua autoria. Art. 158 Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, em Comissão. Art. 159 A emenda será admitida: I - se pertinente à matéria contida na proposição principal; II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Art. 160 Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. § 1º Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda. § 2º Quando o substitutivo for enviado pelo prefeito, o prazo para as comissões permanentes emitirem seus pareceres será novamente iniciado. SEÇÃO VII DO REQUERIMENTO Art. 161 Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se: I - a despacho do presidente da Câmara; II - à deliberação do Plenário; III - à deliberação de Comissão. Art. 162 Será despachado pelo presidente da Câmara o requerimento que solicitar: I - a palavra ou desistência dela; II - permissão para falar sentado; 59 III - posse de vereador; IV - retificação de ata; V - inserção de declaração de voto em ata; VI - verificação de votação; VII - observância de disposição regimental; VIII - preenchimento de lugares vagos nas comissões; IX - interrupção da reunião para ser recebida personalidade de destaque; X - representação da Câmara por meio de comissão; XI - constituição de Comissão Especial de Investigação; XII - constituição de Comissão Especial na hipótese do art. 98, II; XIII - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente; XIV - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; XV - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos no artigo 10; XVI - convocação de reunião especial ou secreta. § 1° Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI serão escritos. § 2° Os requerimentos a que se referem os incisos não citados no parágrafo anterior poderão ser orais. Art. 163 Será submetido à discussão e votação, pelo Plenário, o requerimento escrito que solicitar: I - levantamento de reunião em sinal de regozijo ou pesar; II - prorrogação de horário de reunião; III - suspensão de reunião para emissão de parecer por Comissão; IV - alteração da Ordem do Dia; V - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável; VI - adiamento de discussão ou votação; VII - votação por determinado processo; VIII - votação por partes, nos termos do art. 153, § 4°; 60 IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie; X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja de autoria do requerente; XI - informações às autoridades municipais por intermédio da Mesa da Câmara; XII - providências junto a Órgão da Administração Pública; XIII - convocação de subprefeito ou secretário do Município, ou diretor equivalente, para prestar esclarecimento; XIV - manifestação de aplauso, regozijo, congratulação, protesto ou pesar; XV - constituição de Comissão Especial, salvo na hipótese do art. 97, II; XVI - convite a cidadão para usar Tribuna Livre; XVII - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação. § 1° O requerimento a que se refere o inciso XIII só será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2° Os requerimentos a que se referem os incisos I, II, III, VI e VII poderão ser orais. Art. 164 Aos requerimentos a Comissão aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 162 e 163. SEÇÃO VIII DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO Art. 165 O vereador pode provocar a manifestação da Câmara, sob determinado assunto, formulando, por escrito, indicação, representação ou moção. § 1° Indicação é a sugestão, a autoridade do Município, de medida de interesse público. § 2° Representação é a manifestação dirigida a autoridade federal ou estadual ou a entidade legalmente reconhecida e não subordinada ao Poder Executivo do Município. 61 § 3° Moção é a expressão do pensamento da Câmara sobre determinado acontecimento. Art. 166 A proposição, quando rejeitada pelo Plenário, não pode ser encaminhada em nome de vereador, bancada ou bloco. CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO Art. 167 Discussão é a fase de debate da proposição. Art. 168 A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas. Art. 169 Somente será objeto de discussão a proposição constante da Ordem do Dia. Art. 170 As proposições que não puderem ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 171 A proposição será submetida a discussão única, salvo a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 172 Até que se anuncie a votação, o vereador pode solicitar vista do projeto pelo prazo de até três dias por uma só vez, devendo este após, obrigatoriamente, ser colocado na pauta da Ordem do Dia da próxima reunião. § 1° Tratando-se de projeto de autoria do prefeito com solicitação de urgência, o prazo de vista é de até vinte e quatro horas. 62 § 2° Se o projeto já houver sido incluído em Ordem do Dia, o requerente da vista não mais poderá apresentar emenda. § 3° A vista não será concedida se resultar em prejuízo de prazo estabelecido para votação do projeto. Art. 173 A discussão poderá ser adiada uma vez e por, no máximo cinco dias, salvo quanto a projeto de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência e veto. § 1° O requerimento de adiamento somente poderá ser feito antes do início da discussão, tendo o seu autor prazo de cinco minutos para justificá-lo. § 2° Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, vota-se primeiro o de menor prazo. § 3° Rejeitado o primeiro requerimento, ficam os demais prejudicados, não podendo ser reproduzidos. CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 174 Declarada encerrada a discussão, o presidente submete a proposição a votação. Parágrafo Único - A proposição será colocada em votação, no seu todo, ressalvadas as emendas. Art. 175 A votação não será interrompida, salvo: I - por falta de “quorum”; II - para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião; III - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. § 1° Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado. 63 § 2° Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes. Art. 176 As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário neste Regimento ou na Lei Orgânica do Município. Art. 177 Após a votação pública, o vereador poderá encaminhar à Mesa declaração de voto, sendo-lhe vedado, porém, protestar contra decisão da Câmara, sob pena de incorrer no disposto no inciso IX do art. 192. SEÇÃO II DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Art. 178 São três os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; III – (Excluído pela Resolução nº 443, de 22/02/07) Art. 179 Adotar-se-á processo simbólico nas votações, salvo requerimento aprovado pelo Plenário ou disposição em contrário. § 1° Na votação simbólica, o presidente solicitará aos vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. § 2° Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo. § 3° Ao anunciar o resultado da votação, o presidente declarará quantos vereadores votaram favoravelmente à matéria e quantos votaram contrariamente. 64 Art. 180 Adotar-se-á votação nominal quando o Plenário assim deliberar. § 1° A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos vereadores pelo 1º secretário, os quais responderão “sim” ou “não”, cabendo ao mesmo anotar o voto. § 2° Encerrada a votação, o presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto do vereador que tinha adentrado o Plenário após a chamada do último nome da lista geral. Art. 181 (Excluído pela Resolução nº 443, de 22/02/07) Art. 182 As proposições acessórias, compreendendo-se os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição inicial. SEÇÃO III DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO Art. 183 O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser repetido uma vez. Art. 184 Para verificação, o presidente solicitará dos vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários. Parágrafo Único - O vereador ausente na votação não poderá participar da verificação. SEÇÃO IV DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 185 A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de vereador, apresentado até o momento em que for anunciada. § 1° O adiamento será concedido para a reunião seguinte. 65 § 2° Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado. § 3° O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado pela Lei Orgânica do Município ou por este Regimento só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo. CAPÍTULO IV DA PREFERÊNCIA Art. 186 A preferência entre as proposições, para discussão e votação obedecerá à ordem seguinte que poderá ser alterada por deliberação do Plenário: I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II - projeto de lei do plano plurianual; III - projeto de lei de diretrizes orçamentárias; IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito adicional; V - projeto sob regime de urgência; VI - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário; VII - projeto de decreto legislativo de julgamento de contas; VIII - projeto de lei complementar; IX - projeto de lei ordinária; X - projeto de resolução; XI - projeto de decreto legislativo. Art. 187 Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre as emendas será regulada pelas seguintes normas: I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de comissão preferirá ao de Vereador; II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se referirem; III - a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem alterar; 66 IV - a emenda de comissão preferirá à de vereador. Parágrafo Único - O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir. Art. 188 Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. Parágrafo Único - Apresentados, simultaneamente, requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo presidente da Câmara. Art. 189 A preferência de um projeto sobre outro constante da mesma Ordem do Dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. Art. 190 A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não prejudicará as preferências fixadas no artigo 147, § 1°. CAPÍTULO V DA PREJUDICIALIDADE Art. 191 Consideram-se prejudicadas: I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa; II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional ou ilegal face à Lei Orgânica do Município pelo Plenário; III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira; IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado; V - a emenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada; VI - a emenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição; VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado. TÍTULO VII 67 DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 192 Além dos deveres estabelecidos no art. 49 deste Regimento, são também deveres fundamentais do vereador: I – promover a defesa do interesse público; II – respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, as leis, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa; III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização do Poder Legislativo Municipal; IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a vontade popular, agindo com boa fé zelo e probidade; V – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário, e das reuniões de comissão das quais seja membro; VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, tendo em vista o interesse público; VII – tratar com respeito e independência seus pares, as autoridades, os servidores da Casa, e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização, IX – respeitar as decisões legítimas do Plenário e dos órgãos da Casa. CAPÍTULO II DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 193 São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar: 68 I – perceber, a qualquer título, vantagens indevidas, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da vereança; II – celebrar acordo que tenha por objeto a posse de suplente, ou de substituto em cargo da Mesa, condicionando-a a contraprestação financeira ou obtenção de qualquer outra vantagem, ou constituindo ato contrário aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; III - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; IV – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informações falsas; V – prestar informação falsa, com a finalidade de obter vantagem financeira ou qualquer outra espécie de favorecimento; VI – abusar das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara. CAPÍTULO III DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 194 Atenta contra o decoro parlamentar o vereador que: I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, principalmente, as estabelecidas em lei, nas dependências da Casa; III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes; IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; V – utilizar, em proveito particular ou de terceiros, de serviço de servidores, material ou equipamentos da Câmara; VI – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido que devam ficar secretos; 69 VII – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões da Câmara, ou a reuniões de comissão; IX - descumprir os deveres fundamentais estabelecidos no art. 192. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 195 A conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, sujeita-se às seguintes penalidades: I – censura verbal; II – censura escrita; III – suspensão de prerrogativas regimentais; IV – suspensão temporária do exercício do mandato; V – perda do mandato. § 1º Toda conduta sujeita a punição somente será objeto de apreciação mediante provas. § 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 196 A censura verbal será aplicada pelo presidente da Câmara em sessão, ou de Comissão, durante reunião, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 194. § 1º A censura verbal será reduzida a termo e arquivada em pasta própria. § 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador recorrer ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da censura. 70 Art. 197 A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas do inciso III do art. 194, ou nos casos de reincidência nas condutas referidas nos incisos I e II do mesmo artigo. § 1º Não cabe recurso contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo. § 2º A penalidade deverá ser publicada no jornal onde são divulgados os atos legislativos e arquivada em pasta própria. Art. 198 A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos IV a VI do art. 194, reincidir nas condutas descritas no inciso III do mesmo artigo, observado o seguinte: I – qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, é parte legítima para representar junto a Mesa da Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas; II – recebida a representação, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para instauração do processo; III – instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias; IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte final do inciso VII do § 4º do art. 199. § 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: I – usar a palavra como orador inscrito na Parte do Expediente, ou na Parte Final da Sessão, ou como líder de Bloco ou Bancada; II – pedir aparte em qualquer fase da Sessão; III – candidatar-se a, ou permanecer ocupando, cargo de membro da Mesa ou de Comissão Permanente, ou integrar Comissão Especial. 71 § 2º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses. Art. 199 A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias e de perda do mandato, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará em voto aberto, por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa, de partido político representado na Câmara, ou representação popular, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1º Durante a suspensão, o vereador não receberá seus subsídios. § 2º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos VII e IX do art. 194 ou reincidir nas condutas estabelecidas nos incisos IV a VI do mesmo artigo, e com a perda do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas no art. 193. § 3º A Mesa não poderá deixar de conhecer qualquer representação, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso. § 4º Recebida a representação, nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento: I – remessa de cópia da representação ao vereador acusado, que terá o prazo de dez dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas; II – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe prazo igual; III – apresentada a defesa, o relator da Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de decreto legislativo destinado à declaração da suspensão ou à perda do mandato; 72 IV – o parecer do relator será submetido à apreciação da Comissão, considerandose aprovado se obtiver a maioria dos votos de seus membros; V – rejeitado o parecer originalmente apresentado, competirá ao membro da Comissão a elaboração de novo parecer; VI – da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, no prazo de cinco dias; VII – concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VI, o processo será encaminhado à Mesa, incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária e publicado no mural da Câmara. § 5º É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal. Art. 200 Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua deliberação pelo Plenário. Parágrafo Único – O prazo para deliberação pelo Plenário sobre os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderá exceder 30 (trinta) dias. TÍTULO VIII REGRAS GERAIS DE PRAZO Art. 201 Ao presidente da Câmara e ao de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos. Art. 202 No processo legislativo, os prazos são fixados: I - por dia; II - por hora. § 1° Os prazos indicados neste artigo contam-se: 73 I - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso I; II - de minuto a minuto, no caso do inciso II. § 2° Os prazos cujo termo inicial ou final coincidir com sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil. Art. 203 Os prazos são contínuos e não correm no recesso. Parágrafo Único - Correm, entretanto no recesso, os prazos a que se referem o art. 127, § 2°, e o art. 145. Art. 204 Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, não suspendem os prazos, salvo o disposto no art. 106, § 1°. TÍTULO IX DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES Art. 205 O presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o prefeito, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público. Art. 206 A convocação de subprefeito, secretário municipal, ou diretor equivalente, ou dirigente da Administração Direta ou Fundacional, para comparecer ao Plenário da Câmara ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com indicação do assunto a ser tratado e da data designada para seu comparecimento, sendo também enviada cópia da convocação ao Chefe do Executivo. § 1° Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias, e proporá nova data para seu comparecimento. § 2° O não comparecimento injustificado constitui crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal. 74 Art. 207 O subprefeito ou secretário municipal, ou diretor equivalente, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou de alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância ou interesse do respectivo órgão. Art. 208 Aos casos previstos nos artigos 206 e 20 aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 22 a 27. Art. 209 Enquanto na Câmara, as autoridades a que se refere o art. 206 ficam sujeitas às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. TÍTULO X DISPOSIÇÃO FINAIS Art. 210 A publicação das resoluções da Câmara e dos atos normativos da Mesa ou da presidência será feita por afixação na Secretaria da Câmara. Art. 211 Nos dias de reunião, deverão estar hasteadas as bandeiras da Nação, do Estado e do Município no recinto do Plenário, observadas as prescrições legais. Art. 212 Somente nas reuniões especiais e solenes deverá ser executado o Hino Nacional Brasileiro. Art. 213 Não haverá expediente da Câmara nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 214 Não será, de qualquer modo, subvencionada viagem de vereador, salvo no desempenho de missão temporária de interesse do Município, com prévia autorização do presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 215 Para efeitos desta Resolução, considera-se: I – maioria simples: a metade mais um dos presentes na reunião; 75 II – maioria absoluta: a metade mais um dos membros da Câmara; III – maioria qualificada: 2/3 dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 216 Nos casos omissos, o presidente da Câmara aplicará o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares, podendo, ainda, inexistindo correspondente aplicável, ser o caso submetido à deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 460, de 17/06/11). Art. 217 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 371, de 17 de dezembro de 1990 e demais alterações, esta resolução entra vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 07 de dezembro de 2004. Vereador Helvico José de Queiroz Júnior Presidente Vereador Joab de Paula Alves Vice-Presidente Vereador Edivalder Fernandes da Silva 1º Secretário Vereador Lásaro Omar Ferreira 2º Secretário