| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71a / 2012 |
| Date | 2012-05-24 |
| Ementa | Lei Complementar Nº 71A Data: 24/05/2012 Situação: Não consta revogação expressa Classificação: Estrutura administrativa municipal e funcionalismo Assunto: Altera a redação do parágrafo único do art. 40, da Le Complementar n° 43, de 2 de junho de 2004 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Frutal. Altera: Lei Complementar Nº 43 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 071, DE 24 DE MAIO DE 2012 ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 043, DE 2 DE JUNHO DE 2004 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar decretada pela Câmara Municipal Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar n.º 043, de 02 junho de 2004, que passa a vigorar com as seguintes modificações: “... Art. 40 Parágrafo Único É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, sempre no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índice, mediante lei específica de cada Poder, não podendo o reajuste ser inferior ao índice inflacionário dos últimos doze meses. ...” Art. 2º Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 24 de maio de 2012 124 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES