| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2013 |
| Date | 2013-06-21 |
| Ementa | Lei Complementar Nº 76 Data: 21/06/2013 Situação: Não consta revogação expressa Classificação: Tributação e dívida ativa • Assunto: Revoga dispositivos e altera redação de artigos da Lei Complementar nº 40, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 59, de 27 de dezembro de 2007 - Código Tributário Municipal. Altera: Lei Complementar Nº 40 , Lei Complementar Nº 59 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX/FAX: (34) 3423.2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 21 DE JUNHO DE 2013 REVOGA DISPOSITIVOS E ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar decretada pela Câmara Municipal: Art. 1º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 040, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 059, de 27 de dezembro de 2007: artigos 274, I, III e V, 286, 287, 292, 293, 295, 296, 297, 298, 299, 302, 303, e itens 1, 4, 5, 6, 7, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21A, 22, 22A, 22B, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 34 e 38, todos do Anexo III (Tabela para cobrança de taxa de expediente); Art. 2º. Ficam os artigos 300 e 301, da Lei Complementar nº 040, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 059, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: “... Art. 300. A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços e/ou expedição de documentos de competência da Administração Municipal, relacionados no Anexo III, que integra este Código. Art. 301. A taxa de expediente tem também como fato gerador a utilização dos seguintes serviços administrativos: I - emissão de relatórios; II - outros especificados nos anexos constantes desta Lei. ...” Art. 3º. Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 21 de junho de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES