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norma nº 77/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaLei Complementar Nº 77 Data: 25/06/2013 Situação: Não consta revogação expressa Classificação: Finanças e orçamento público • Assunto: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014. Alterada por: Lei Complementar Nº 78
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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LEI COMPLEMENTAR Nº 077, DE 25 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2014
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei Complementar decretada pela Câmara Municipal:
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, 
e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do 
exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2014, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 
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relativo ao período de 2014-2017 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
 § 3º Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de um mandato, considerando que o Plano 
Plurianual será elaborado até o dia 31 de agosto de 2013, o anexo de metas e prioridades será apresentado 
no mesmo período, como uma Lei Aditiva a esta Lei.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, 
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria 
SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2014-2017
Art. 4º O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no 
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, fundações, e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos 
do Tesouro Municipal.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
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VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da 
República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 
101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no 
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento 
ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins 
do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 
2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de 
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do 
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão a 
Secretaria de Finanças do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as 
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de 
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Departamento 
de Contabilidade, do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e 
a despesa.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da 
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais 
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as 
entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados 
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente 
ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, 
será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto.
Parágrafo único O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade 
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da 
dívida. 
§ 2º O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
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consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição da República.
Art. 14 Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo 
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos 
do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2014, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da 
República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014,as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição 
da República.
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Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 Se durante o exercício de 2014, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que 
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações 
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal 
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, 
com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas 
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a 
sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização 
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles 
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação 
tributária.
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a 
sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já 
instituídos. 
Art. 22 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente 
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não 
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, 
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2014.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada 
a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de 
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento 
previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 
2014,serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante 
desta Lei.
Art. 25 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do 
Município no exercício de 2014, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante 
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício de 2014, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam 
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão 
levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de 
preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso 
II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação 
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as 
cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e 
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
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Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados 
com Recursos dos Orçamentos
Art. 28 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e 
a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2014,e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações 
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num 
programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação 
de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas as entidades declaradas por lei de utilidade pública e autorizadas mediante 
lei específica e que sejam destinadas:
I – as entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada.
§ 1º - A lei que conceder subvenções deverá indicar o número e da data da lei que declarou de 
utilidade pública a entidade beneficiada.
§ 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins 
lucrativos, deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014, por, no 
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
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Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, 
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que 
participem da execução de programas municipais.
Art. 32 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no 
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a 
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Art. 35 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão 
ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na 
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier 
substituí-la ou alterá-la.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as 
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal 
por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
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Art. 36 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura 
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto 
na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da 
Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da 
Federação
Art. 38 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para 
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas 
as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local.
Parágrafo único A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal 
de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
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III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos 
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação 
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2014;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste 
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei 
orçamentária de 2014, e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu 
cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito.
Parágrafo único Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução 
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução 
ultrapasse o término do exercício de 2013.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas 
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá 
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
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Parágrafo único O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional 
da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento.
Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014, e em seus créditos adicionais, 
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2014, e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde 
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de 
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 45 Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão abrir créditos suplementares e especiais, que 
dependerão de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal n.º 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais, 
suplementares e especiais.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações 
propostos.
Art. 46 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da 
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos 
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Art. 47 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes 
cuja alteração é proposta.
Art. 48 Se o projeto de lei orçamentária de 2014, não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro 
de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de 
cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a 
sanção da respectiva lei. 
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do 
caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2014, 
para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49 Deverá o Poder Executivo Municipal incluir na Lei Orçamentária do exercício de 2014, 
programação orçamentária objetivando atender ao Distrito de Aparecida de Minas.
Art. 50 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 25 de junho de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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