| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2013 |
| Date | 2013-11-06 |
| Ementa | Lei Complementar Nº 78 Data: 06/11/2013 Situação: Não consta revogação expressa Classificação: Finanças e orçamento público • Assunto: Dispõe sobre o plano plurianual para o período 2014-2017. Altera: Lei Complementar Nº 77 |
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LEI COMPLEMENTAR N.° 078, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2017 0 Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar decretada pela Câmara Municipal: Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único Integram o Plano Plurianual: Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos; Anexo II - Órgãos responsáveis por programas; Anexo III - Programas e ações. Art. 2° Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1° da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3° Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressa nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4° A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvando o disposto no § 8° deste artigo. § 1° Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. § 2° É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvando o disposto no § 8° deste artigo. § 3° A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo: 1 - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 - Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 ww w . f r u t a l . m g . g o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano plurianual. § 4° A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. § 5° Considera-se alteração de programa: I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6° As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7° Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8° A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5° deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5° deste artigo. Art. 5° Conforme disposto no art. 2° da Lei n.°, 077 de 25 de junho de 2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2014 são as previstas no anexo IV desta Lei. Art.6° Revogando as disposições me contrário, esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2014. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 6 de novembro de 2013 126 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 - Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 ww w . f r u t a l . m g . g o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br