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norma nº 78/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2013
Date 2013-11-06
EmentaLei Complementar Nº 78 Data: 06/11/2013 Situação: Não consta revogação expressa Classificação: Finanças e orçamento público • Assunto: Dispõe sobre o plano plurianual para o período 2014-2017. Altera: Lei Complementar Nº 77
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LEI COMPLEMENTAR N.° 078, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
PERÍODO 2014-2017
0 Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei Complementar decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017 em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com 
seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único Integram o Plano Plurianual:
Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo II - Órgãos responsáveis por programas;
Anexo III - Programas e ações.
Art. 2° Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1° da 
Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3° Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se 
constituindo em limites à programação das despesas expressa nas leis orçamentárias e em seus créditos 
adicionais.
Art. 4° A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a 
inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual 
ou específico, ressalvando o disposto no § 8° deste artigo.
§ 1° Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a 
proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
§ 2° É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os 
projetos de lei previstos no caput, ressalvando o disposto no § 8° deste artigo.
§ 3° A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo:
1 - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 - Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
ww w . f r u t a l . m g . g o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano plurianual.
§ 4° A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5° Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6° As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos 
presentes nesta Lei.
§ 7° Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de 
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8° A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5° deste artigo poderão ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes 
no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5° deste artigo.
Art. 5° Conforme disposto no art. 2° da Lei n.°, 077 de 25 de junho de 2013 - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2014, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, 
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal relativas ao exercício financeiro de 2014 são as previstas no anexo IV desta Lei.
Art.6° Revogando as disposições me contrário, esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de 
janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 6 de novembro de 2013 126 anos de Emancipação do Município de Frutal
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
MAURI JOSÉ ALVES
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 - Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
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