| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | Lei Complementar Nº 80 Data: 13/05/2014 Situação: Não consta revogação expressa Classificação: Tributação e dívida ativa • Assunto: Dispõe sobre a redução da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre o serviços de registro públicos, cartorários e notariais no Município de Frutal e altera o anexo I, da Lei Complementar n° 59, de 27 de dezembro de 2007 que repara, atualiza e modifica redação da Lei Complementar n° 40, de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências. Altera: Lei Complementar Nº 40 , Lei Complementar Nº 59 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL LEI COMPLEMENTAR N° 080 DE 13 DE MAIO DE 2014 DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE SOBRE O SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E ALTERA O ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 059, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 QUE "REPARA, ATUALIZA E MODIFICA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 040, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar decretada pela Câmara Municipal: Art. 1°. Fica reduzido de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento) o percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre o serviço de registros públicos, cartorários e notariais no Município de Frutal/MG. Art. 2°. Fica alterado o Anexo I da tabela para cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza, constante da Lei Complementar n.° 059, de 27 de dezembro de 2007 que "Repara, atualiza e modifica redação da Lei Complementar n.° 040, de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências” e suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação: " ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Item Especificação Alíquota % 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2 ” (NR) Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Em 13 de maio de 2014 Prefeitura Municipal de Frutal 126 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSE ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .f r u t a l. m g . g o v . b r . gabinete@frutal.mg.gov.br