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norma nº 80/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaLei Complementar Nº 80 Data: 13/05/2014 Situação: Não consta revogação expressa Classificação: Tributação e dívida ativa • Assunto: Dispõe sobre a redução da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre o serviços de registro públicos, cartorários e notariais no Município de Frutal e altera o anexo I, da Lei Complementar n° 59, de 27 de dezembro de 2007 que repara, atualiza e modifica redação da Lei Complementar n° 40, de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências. Altera: Lei Complementar Nº 40 , Lei Complementar Nº 59
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
LEI COMPLEMENTAR N° 080 DE 13 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN INCIDENTE SOBRE O SERVIÇOS 
DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E 
NOTARIAIS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E ALTERA O 
ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 059, DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2007 QUE "REPARA, ATUALIZA E 
MODIFICA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 040, DE 
22 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1°. Fica reduzido de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento) o percentual da alíquota do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre o serviço de registros públicos, 
cartorários e notariais no Município de Frutal/MG.
Art. 2°. Fica alterado o Anexo I da tabela para cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza, 
constante da Lei Complementar n.° 059, de 27 de dezembro de 2007 que "Repara, atualiza e modifica redação
da Lei Complementar n.° 040, de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências” e suas alterações,
passando a vigorar com a seguinte redação:
" ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Item Especificação Alíquota %
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2
” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Em 13 de maio de 2014
Prefeitura Municipal de Frutal 
126 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSE ALVES
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