| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Lei Complementar Nº 84 Data: 23/12/2014 Situação: Não consta revogação expressa Classificação: Iluminação pública • Assunto: Revoga a Lei Complementar n° 41, de 26 de dezembro de 2003 e dispõe sobre a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. Altera: Lei Complementar Nº 41 Alterada por: Lei Complementar Nº 88 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 084, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 041, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003 E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. § 1º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção, melhoramento, expansão e atualização tecnológica da rede de iluminação pública, de capacitação de servidores públicos em cursos e eventos específicos de iluminação pública e serviços correlatos. § 2º. São contribuintes da COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, tanto na área urbana como rural, edificada ou não. § 3º. A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território. Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição. Art. 3º. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação contida no Anexo Único desta lei. § 1º. A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública (Tarifa B4a), por mWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS). PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br § 2º. Os valores de COSIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL. § 3º. A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la. § 4º. Estão isentos de pagamento da COSIP as pessoas jurídicas de direito público e os usuários com consumo de até 30 kWh (trinta kilowatts hora). Art. 4º. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo. § 1º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei. § 2º. A forma e a periodicidade do lançamento da COSIP serão definidos em decreto. § 3º. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da COSIP, até o limite de 20% (vinte por cento); II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável. § 4º. Os acréscimos a que se refere o § 3º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. Art. 5º. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da COSIP, fornecendo os dados constantes naquele para a Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Os imóveis não ligados a rede de energia elétrica pagarão a COSIP de acordo com a testada do imóvel, que corresponde ao seu cumprimento em metros lineares de frente a via pública, na forma e valor estabelecido em Decreto. Art. 8º. Aplicam-se à COSIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias. Art. 10. Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 041 de 26 de dezembro de 2003, esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2015. Prefeitura Municipal de Frutal Em 23 de dezembro de 2014 127 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br ANEXO ÚNICO Consumo Mensal – kWh – Base de Cálculo Percentuais da Tarifa de Iluminação Pública - Alíquota De 0 até 30 Isento De 31 até 50 1,0% De 51 até 100 2,0% De 101 até 150 5,0% De 151 até 200 8,0% De 201 até 300 10,0% De 301 até 400 12,0% De 401 até 500 14,0% De 501 até 1000 16,0% Acima de 1000 18,0%