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norma nº 86/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 86 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaLei Complementar Nº 86 Data: 14/10/2015 Situação: Não consta revogação expressa Classificação: Tributação e dívida ativa • Assunto: Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto sobre os juros e multas dos tributos Municipais e dá outras providências. Altera: Lei Complementar Nº 40 , Lei Complementar Nº 59
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 086, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER DESCONTO SOBRE OS JUROS E 
MULTAS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Frutal autorizado a conceder desconto, sobre os juros e 
multas dos tributos municipais, inclusive os que estejam em cobrança judicial, ressalvados os sujeitos 
ao SIMPLES Nacional, que poderão ser quitados integralmente, desde que o contribuinte proceda ao 
pagamento em parcela única, conforme os limites abaixo fixados:
I – 100% (cem por cento) de desconto, para os pagamentos até o dia 31 de outubro de 2015;
II – 90% (noventa por cento) de desconto, para os pagamentos até o dia 30 de novembro de 
2015; 
III – 80% (oitenta por cento) de desconto, para os pagamentos até o dia 31 de dezembro de 
2015.
§ 1º O disposto no caput do presente artigo aplica-se também aos autos de infração lavrados 
em relação aos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de tributo.
§ 2º Após a data fixada no art. 1.º, III, desta lei, incluindo eventual prorrogação, os contribuintes 
que não efetuarem o respectivo pagamento terão seus débitos cobrados com a incidência de juros, 
multas e demais cominações legais previstas.
§ 3º Na hipótese de existência de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão dos 
benefícios deste artigo fica condicionada à desistência expressa, clara e inequívoca, prévia da ação.
§ 4º O pagamento do débito nas condições previstas neste artigo implica a confissão 
irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, judicial ou administrativo, bem 
como desistência dos já interpostos.
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§ 5º O recolhimento dos valores mencionados neste artigo implica renúncia a parcelamento 
porventura existente sobre o mesmo débito, aplicando-se o disposto § 6.º deste artigo, inciso II desta 
lei.
§ 6º O disposto neste artigo:
I – Não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em 
juízo, esta relativa à situação em que haja decisão transitada em julgado;
II – Aplica-se aos parcelamentos celebrados ou em andamento na data de publicação desta lei, 
apurando-se o saldo devedor, deduzindo-se os juros e multas de conformidade com o art. 1º desta Lei 
Complementar, proporcionalmente às parcelas não pagas;
III – Aplica-se aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 7º O benefício previsto neste artigo será regulamentado por Decreto, no prazo de 15 (quinze) 
dias, a contar da publicação desta lei.
§ 8º O prazo fixado nos incisos do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, 
motivadamente, através de Decreto, por mais 30 (trinta) dias.
Art. 2º O contribuinte que comprovar a integral adimplência em relação a todos os tributos de 
competência do Município de Frutal, até a data fixada no art. 1.º, III, desta lei, incluindo eventual 
prorrogação, terá direito a um desconto de 20% (vinte por cento), no pagamento exclusivamente à vista 
em parcela única, para o IPTU do exercício do ano de 2016, não cumulável com quaisquer outros 
descontos.
Parágrafo único. A forma de concessão deste desconto será regulamentada por Decreto, no 
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 3º O art. 71, da Lei Complementar n.º 059, de 27 de dezembro de 2007, passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 71. Nos casos de loteamento, cada lote ainda não comercializado, a partir da 
data de aprovação pela municipalidade mediante Decreto, passa a constituir um 
imóvel distinto para efeito de tributação do IPTU, observando-se, no entanto, um 
prazo de carência, improrrogável, de 01 (um) ano, findo o qual será tributado pela 
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alíquota única de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), pelo prazo, 
improrrogável, de 02 (dois) anos. (N.R).
Parágrafo Único. Vencido o prazo diferenciado de alíquota previsto no caput deste 
artigo, estará o proprietário dos imóveis de que trata o caput do artigo, sujeito ao 
IPTU proporcional aos meses que faltam para o término do respectivo ano. (N.R.)”
Art. 4º O art. 427 da Lei Complementar n.º 059, de 27 de dezembro de 2007, passa a ser 
acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 427. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem 
prejuízo das cominadas, para o mesmo fato:
I - Proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
II - Sujeição a regime especial de fiscalização;
III - Cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do 
contribuinte;
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção;
V – Multas;
VI – Lacramento e fechamento do estabelecimento. (N.R.).”
Art. 5º O art. 428, I e II, da Lei Complementar n.º 059, de 27 de dezembro de 2007, passam a 
ter a seguinte redação, acrescido ainda o parágrafo único:
“Art. 428. São competentes para aplicar penalidade:
I - o funcionário integrante do grupo fiscal, que constatar a infração, quanto às 
referidas nos incisos I, V e VI do artigo anterior; (N.R.)
II - o Secretário de Fazenda, quanto às referidas nos incisos I, II, III, IV e VI do 
artigo anterior. (N.R.)
Parágrafo único. O Secretário de Fazenda poderá avocar, mediante decisão 
fundamentada, quaisquer das competências atribuídas no inciso I deste artigo.
(N.R.)”
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Art. 6º A taxa de coleta de lixo será calculada conforme anexo I desta lei.
Art. 7º A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, relativamente 
aos imóveis não edificados, será cobrada conforme anexo II desta lei.
Art. 8º Revogando as disposições em contrário, especialmente os arts. 84, §§ 2.º e 3.º, 291, e 
334, todos da Lei Complementar n.º 059, de 27 de dezembro de 2007, esta Lei Complementar entra 
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 14 de outubro de 2015 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES
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ANEXO I
FÓRMULA DE CÁLCULO DE COBRANÇA DA TAXA
De uso residencial:
Para área edificada menor que 90 metros quadrados:
FÓRMULA = 8 X 1 Unidade Fiscal do Município
Para área edificada maior que 90 e menor que 180 metros quadrados:
FÓRMULA = 16 X 1 Unidade Fiscal do Município
Para área edificada maior que 180 metros quadrados:
FÓRMULA = 24 X 1 Unidade Fiscal do Município
De uso comercial:
Para área edificada menor que 100 metros quadrados:
FÓRMULA = 24 X 1 Unidade Fiscal do Município
Para área edificada maior que 100 e menor que 300 metros quadrados:
FÓRMULA = 56 X 1 Unidade Fiscal do Município
Para área edificada maior que 300 metros quadrados:
FÓRMULA = 120 X 1 Unidade Fiscal do Município
De uso industrial:
Para área edificada menor que 100 metros quadrados:
FÓRMULA = 32 X 1 Unidade Fiscal do Município
Para área edificada maior que 100 e menor que 300 metros quadrados:
FÓRMULA = 80 X 1 Unidade Fiscal do Município
Para área edificada maior que 300 metros quadrados
FÓRMULA = 160 X 1 Unidade Fiscal do Município
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ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP DE 
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista na Constituição Federal e no 
Código Tributário do Município, é devida por todo contribuinte, sendo que aqueles proprietários de 
imóveis construídos pagam a referida contribuição pela conta de energia elétrica e aqueles 
proprietários de imóveis não construídos (terreno vago) pagarão a referida contribuição juntamente com 
o IPTU, mediante a seguinte fórmula:
FÓRMULA = metragem de testada X 1 (uma) Unidade Fiscal do Município

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