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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre a instituição do programa municipal de coleta e destinação de gorduras e óleos vegetais, usados no âmbito do Município e cria o selo "Ecologicamente Correto" e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 015/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
COLETA E DESTINAÇÃO DE
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS,
USADOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO E CRIA O SELO
“ECOLOGICAMENTE CORRETO" E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta e Destinação de
Gorduras e/ou Óleos Vegetais.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se por gorduras e óleos
vegetais:
I - gorduras derivadas de animais;
II - gordura vegetal hidrogenada;
III - óleos vegetais de qualquer espécie.
Art. 2° O objetivo da presente Lei é diminuir ao máximo o lançamento de
gorduras e óleos vegetais nos encanamentos que ligam a fossa séptica ou
qualquer outro equivalente capaz de causar danos à saúde e ao
meio-ambiente, adotando-se, por exemplo, as seguintes condutas:
I - incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de
óleo e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de esgoto e de
drenagem pluvial;
II - reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas provocada pelo
lançamento de óleo e gordura no meio ambiente;
Art. 3° O Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e
Gordura de Origem Vegetal ou Animal observará as seguintes diretrizes:
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Goianá
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Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
I - incentivo a práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal
ou animal por meio de suporte técnico a cooperativas, associações e empresas
que atuem na área de reciclagem;
II - conscientização da população quanto aos danos provenientes do
descarte residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio
ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem;
III - estímulo a iniciativas não governamentais voltadas para a reciclagem,
bem como as ações ligadas às diretrizes da Política de que trata esta Lei,
especialmente as que impliquem geração de trabalho e renda;
IV - busca do cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente;
V - promoção de estudo e desenvolvimento de projeto e programa que
atenda às finalidades desta Lei;
VI - incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as
organizações não governamentais;
VII - implantação e gerenciamento de coleta especial;
Art. 4° Para a execução dos objetivos propostos nos artigos 2° e 3° desta
Lei, o Executivo promoverá:
I - a realização de estudo sobre as formas adequadas de descarte de óleo e
gordura de origem animal ou vegetal;
II - o desenvolvimento de campanha de conscientização ambiental da
população;
Art. 5° O Poder Executivo poderá estabelecer normas específicas para a
coleta, destinação e controle de descarte destes poluentes, podendo propor
campanhas educativas para esclarecer a população sobre os prejuízos
causados ao meio ambiente e em especial aos recursos hídricos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais ou industriais que
gerarem esses tipos de poluentes serão comunicados sobre o Programa ora
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estabelecido e poderão depositar os resíduos em recipientes apropriados,
colocando-os à disposição de coletores autorizados com rótulos contendo a
seguinte inscrição: "resíduo de óleo vegetal", ou "resíduo de gordura animal"
bem como o nome o CNPJ da empresa que fará a coleta.
CAPÍTULO II
RECOLHIMENTO DE ÓLEO E GORDURA
Art. 6° Para fins do disposto nesta Lei, o Executivo instalará no Município um
posto, no mínimo, para recolhimento de resíduo de óleo e gordura de origem
vegetal ou animal, podendo utilizar equipamentos públicos já instalados.
Parágrafo Único. O recolhimento a que se refere o caput deste artigo será
registrado no ato de entrega do resíduo de que trata esta Lei para fins de
fiscalização ou bonificação resultante de convênio que porventura seja firmado
pelo Executivo e para o reconhecimento da conduta do responsável com a
expedição do “Selo Ecologicamente Corrente” previsto no Capítulo V.
Art. 7° Como medida de incentivo ao recolhimento do resíduo de que trata
esta Lei, o Executivo poderá criar um sistema de concessão do “Selo
Ecologicamente Correto” à pessoa.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais privados, a
Administração Pública Municipal, direta e indireta, os empreendedores
responsáveis por feiras e eventos realizados em próprio público ou privado a
instalar recipiente adequado para o recolhimento do resíduo de que trata esta
Lei.
Parágrafo Único. Fica isento da obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo o evento em que não haja preparação de alimento e/ou em que não seja
utilizado gás liquefeito de petróleo.
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Art. 9° Aqueles cuja atividade acarrete a produção de resíduo de óleo e/ou
gordura de origem vegetal ou animal deverão entregar esse resíduo no posto
de recolhimento constante nesta Lei ou à empresa que comercialize esse
produto.
Art. 10. Para efeito de aplicação desta Lei, os técnicos ou funcionários dos
órgãos fiscalizadores terão a entrada franqueada nas dependências das fontes
poluidoras existentes e estabelecimentos em geral ou que vierem a existir no
Município, onde permanecerão o tempo necessário para o cumprimento de
suas funções.
CAPÍTULO IV
INCENTIVOS ÀS PRÁTICAS LEGAIS
Art. 11. Como forma de incentivo à adoção das posturas acima, a presente
Lei cria o chamado "Selo Ecologicamente Correto", o qual será concedido, pelo
Poder Executivo Municipal, aos estabelecimentos comerciais privados em geral
como, por exemplo, bares, restaurantes, hotéis e congêneres, que conferirem a
destinação adequada às gorduras e/ou óleos vegetais, utilizados ou não na
fritura de alimentos, conforme expresso nesta Lei e em eventuais atos
normativos posteriores.
Art. 12. O "Selo Ecologicamente Correto" terá validade de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria
realizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a
concessão do "Selo Ecologicamente Correto" antes de expirar sua validade, o
órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo poderá promover campanha para o recolhimento
de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e sobre as
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consequências desse ato para a preservação do meio ambiente de maneira
adequada para fins de conscientização da população.
Art. 14. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, poderá o
Executivo celebrar convênios com empresas especializadas, cooperativas ou
associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e
demais entidades organizadas da sociedade civil.
Parágrafo único. A receita que por ventura for arrecadada em decorrência do
disposto nesta lei serão destinadas ao Fundo do Meio Ambiente.
Art. 15. Os estabelecimentos comerciais ou industriais terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, contados de
eventual regulamentação pelo Poder Executivo ou, caso inexistente, contados
a partir do primeiro dia útil subsequente ao exaurimento do prazo do artigo 18
para que haja regulamentação do Poder Executivo sobre o tema.
Art. 16 Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente e Segurança Alimentara e à Vigilância Sanitária, no que couber, a
fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18. O Executivo Municipal, no que couber, regulamentará esta Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas
as disposições em contrário.
Goianá, 11 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.
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Goianá
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Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
que tem por escopo dispor sobre a instituição do Programa Municipal de Coleta
e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais, usados no âmbito do Município de
Goianá e cria o selo “Ecologicamente Correto".
SEGUEM AS RAZÕES:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a preservação e a busca do
compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma a
buscar sua preservação tanto para a presente quanto para as futuras gerações.
A destinação correta dos resíduos que provocam sério problema
ambiental é uma forma de contribuir com a preservação do meio ambiente e
proteger a saúde pública, de modo a proporcionar melhores condições de vida
saudável a todos.
Ademais, a ampliação da possibilidade de celebração de convênios com
associações, entidades e demais representantes da sociedade civil que atuam
diretamente com esse tipo de material, permitirá ao município realizar o
descarte de forma mais eficiente e ecologicamente correta, além de fomentar
ações educativas e de conscientização da população sobre o tema.
Por fim, primando pelo Princípio da Eficiência e Economia, não se
vislumbra qualquer obrigação ao Poder Executivo que implique diretamente a
necessidade de fonte específica em termos financeiro-orçamentários para
atendimento de novos encargos. O Projeto de Lei apenas prescreve em traços
abstratos e genéricos programa de proteção ambiental para diminuição do
lançamento desses dejetos na rede coletora de esgoto ou mecanismo
equivalente, sem cometer atribuição à Administração Pública.
Assim, considerando a necessidade de adequação às normas e
diretrizes ecológicas vigentes, bem como o fiel cumprimento do Plano
Municipal de Resíduos Sólidos, encaminhamos para apreciação desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos.
Goianá, 11 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.

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