| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes e regras para a instituição do programa de resíduos sólidos, eletrônicos e tecnológicos e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 016 /2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E REGRAS PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, ELETRÔNICOS E TECNOLÓGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Esta lei dispõe sobre diretrizes e regras para a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Sólidos, Eletrônicos e Tecnológicos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, incluem-se os resíduos sólidos, eletrônicos e tecnológicos, especificados a seguir: I – pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo ácido, automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares com as suas respectivas baterias. II – os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente: a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modens, câmeras e outros; b) televisores e outros equipamentos, que contenham tubos de raios catódicos; c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas. III – lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico. IV – papel: inclui jornais, revistas, papelão, cartazes, livros, cadernos, apostilas e embalagens tipo longa vida. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 V – plástico: inclui garrafas PET, embalagens plásticas, copos, tampas, tubos de caneta, forro PVC. VI – vidro: inclui garrafas e outros vidros não contaminados. VII – embalagens cartonadas. Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no artigo 2º, bem como os prestadores de serviço assistência técnica desses produtos, deverão receber dos usuários os produtos usados através de ponto de coleta com acondicionamento adequado em seu próprio estabelecimento. Art. 4º Os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final. Art. 5º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, poderá o Executivo celebrar convênios com empresas especializadas, cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 11 de junho de 2025 . Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre as diretrizes e regras para a instituição do Programa de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos. SEGUEM AS RAZÕES: O presente Projeto de Lei tem por objetivo a preservação e a busca do compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma a buscar sua preservação tanto para a presente quanto para as futuras gerações. A destinação correta dos resíduos que provocam sério problema ambiental é uma forma de contribuir com a preservação do meio ambiente e proteger a saúde pública, de modo a proporcionar melhores condições de vida saudável a todos. O desenvolvimento tecnológico e o crescimento econômico trouxeram grandes benefícios à sociedade, porém, trouxe junto vários efeitos colaterais, entre eles destaca-se a poluição, principal agente de degradação do meio ambiente e de redução da qualidade de vida do homem, fator este que nos obriga os gestores públicos a buscarem soluções para a problemática dos resíduos sólidos urbanos, especialmente sobre lixo eletrônico e tecnológico, os quais possuem grande poder de poluição ambiental. Todas as justificativas ambientais já seriam, por si só, suficientes para a aprovação do referido Projeto de Lei. Somado a isso, há ainda um relevante fator econômico, tendo em vista que o município atualmente arca com os custos para encaminhar esse tipo de resíduo para o local adequado. Ademais, a ampliação da possibilidade de celebração de convênios com associações, entidades e demais representantes da sociedade civil que atuam diretamente com esse tipo de material, permitirá ao município realizar o descarte de forma mais eficiente e ecologicamente correta, além de fomentar ações educativas e de conscientização da população sobre o tema. Assim, considerando a necessidade de adequação às normas e diretrizes ecológicas vigentes, bem como o fiel cumprimento do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei. Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Goianá, 11 de junho de 2025. PAULO ROBERTO DE ASSIS. PREFEITO DE GOIANÁ – MG.