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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes e regras para a instituição do programa de resíduos sólidos, eletrônicos e tecnológicos e dá outras providências.
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texto original #

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Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 016 /2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E
REGRAS PARA A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS,
ELETRÔNICOS E TECNOLÓGICOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre diretrizes e regras para a instituição do Programa de
Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Sólidos, Eletrônicos e Tecnológicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, incluem-se os resíduos sólidos, eletrônicos e
tecnológicos, especificados a seguir:
I – pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo ácido, automotivas e industriais,
pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel cádmio e óxido de mercúrio e
aparelhos de telefones celulares com as suas respectivas baterias.
II – os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso
profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes,
especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo,
telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modens,
câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos, que contenham tubos de raios catódicos;
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras
substâncias tóxicas.
III – lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos,
lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista e
outros tipos de lâmpadas com vapor metálico.
IV – papel: inclui jornais, revistas, papelão, cartazes, livros, cadernos, apostilas e
embalagens tipo longa vida.
Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
V – plástico: inclui garrafas PET, embalagens plásticas, copos, tampas, tubos de
caneta, forro PVC.
VI – vidro: inclui garrafas e outros vidros não contaminados.
VII – embalagens cartonadas.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no
artigo 2º, bem como os prestadores de serviço assistência técnica desses produtos,
deverão receber dos usuários os produtos usados através de ponto de coleta com
acondicionamento adequado em seu próprio estabelecimento.
Art. 4º Os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa visibilidade e
conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável
desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final.
Art. 5º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, poderá o
Executivo celebrar convênios com empresas especializadas, cooperativas ou
associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais
entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá, 11 de junho de 2025
.
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá-MG
Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei que tem por escopo dispor sobre as diretrizes e regras para a instituição do
Programa de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos.
SEGUEM AS RAZÕES:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a preservação e a busca do
compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma a buscar
sua preservação tanto para a presente quanto para as futuras gerações.
A destinação correta dos resíduos que provocam sério problema ambiental é
uma forma de contribuir com a preservação do meio ambiente e proteger a saúde
pública, de modo a proporcionar melhores condições de vida saudável a todos.
O desenvolvimento tecnológico e o crescimento econômico trouxeram
grandes benefícios à sociedade, porém, trouxe junto vários efeitos colaterais, entre
eles destaca-se a poluição, principal agente de degradação do meio ambiente e de
redução da qualidade de vida do homem, fator este que nos obriga os gestores
públicos a buscarem soluções para a problemática dos resíduos sólidos urbanos,
especialmente sobre lixo eletrônico e tecnológico, os quais possuem grande poder
de poluição ambiental.
Todas as justificativas ambientais já seriam, por si só, suficientes para a
aprovação do referido Projeto de Lei. Somado a isso, há ainda um relevante fator
econômico, tendo em vista que o município atualmente arca com os custos para
encaminhar esse tipo de resíduo para o local adequado.
Ademais, a ampliação da possibilidade de celebração de convênios com
associações, entidades e demais representantes da sociedade civil que atuam
diretamente com esse tipo de material, permitirá ao município realizar o descarte de
forma mais eficiente e ecologicamente correta, além de fomentar ações educativas e
de conscientização da população sobre o tema.
Assim, considerando a necessidade de adequação às normas e diretrizes
ecológicas vigentes, bem como o fiel cumprimento do Plano Municipal de Resíduos
Sólidos, encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei.
Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos.
Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
Goianá, 11 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.

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