| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Altera artigos e Anexo I da Lei Municipal 1050/2025 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 019/2025 “Altera artigos e Anexo I da Lei Municipal 1050/2025 e dá outras providências.” Art. 1° - Fica alterado o art. 10 que passa a viger com as seguintes alterações: “ Art. 10 - ... I - ... II - Órgãos da Administração Específica: ... c) Secretaria Municipal de Saúde; ... e) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Saneamento; ...” Art. 2º - Fica incluída a Seção X, com a seguinte redação: “ ... SEÇÃO X Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 23-A – Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – Planejar, organizar, executar e avaliar as ações e políticas de saúde no âmbito do município, dentro do Sistema Único de Saúde (SUS); II – Promover a saúde, a prevenção, a garantia do acesso e da qualidade dos serviços de saúde, a vigilância sanitária e epidemiológica; III – Elaborar planos, programas e projetos para a área da saúde; IV – Organizar os serviços e acompanhar a execução das ações, buscando, sempre, a melhoria da qualidade e eficiência do sistema; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 V – Dirigir, coordenar e controlar as ações e serviços do SUS. Aos serviços de saúde; VI – Articular com outros níveis de gestão do SUS (federal e estadual); VII – Desenvolver ações educativas e preventivas, como campanhas de vacinação, programas de combate a doenças, como dengue e tuberculose, e ações de promoção de saúde em escolas e comunidades; VIII – Garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços de saúde necessários, independente de condição social ou localização geográfica; IX – Organizar a rede de serviços, garantindo a infraestrutura adequada e a formação e capacitação dos profissionais de saúde; X – Realizar a vigilância sanitária, fiscalizando estabelecimentos de saúde e alimentos; XI – Realizar a vigilância epidemiológica, monitorando doenças e agravos à saúde, para prevenir surtos e epidemias XII – Fiscalizar o cumprimento das posturas municipais relacionadas à higiene pública, garantindo um ambiente mais saudável para a população; XIII – Buscar parcerias e convênios com outras instituições, como universidades e hospitais, para desenvolver projetos de pesquisa, qualificação profissional e assistência à população.” Art. 3º - Fica incluída a Seção XI, com a seguinte redação: “ ... SEÇÃO XI Da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Saneamento Art. 23-B – Compete à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Saneamento: I – Planejar, programar, executar e controlar obras municipais como construção e conservação de vias, praças e prédios públicos; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II – Gerencia e manter a infraestrutura urbana, incluindo ruas, avenidas e sistema de drenagem; III – Executar obras de saneamento básico, como redes de esgoto r garantir a coleta e destinação correta dos resíduos sólidos; IV – Fiscalizar obras particulares, garantindo o cumprimento de normas e regulamentos; V – Promover a arborização urbana e manutenção de parques e praças; VI – Gerenciar e manter cemitérios municipais; VII – Planejar, propor e coordenar a gestão do saneamento básico do município, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; VIII – Garantir o acesso da população a serviços de saneamento adequados; IX – Coordenar a coleta e destinação final de resíduos sólidos, incluindo a fiscalização de locais de despejo; X – Elaborar normas e regulamentos para atividades de saneamento; XI – Fiscalizar a execução de contratos e convênio relacionados a obras e serviços; XII – Elaborar estudos e pesquisas para planejamento urbano e habitacional; XIII – Coordenar a sinalização viária e gestão do trânsito; XIV – Participar do zoneamento urbano e do zoneamento municipal. Art. 4º - O art. 26 passa a viger com a seguinte redação: ”Art. 26 – O Regimento Interno da Prefeitura do Município de Goianá (MG) será baixado por decreto do Prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.” Art. 5º - O art. 28 passa a viger com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ”Art. 28 - Ficam criadas as funções gratificadas e os cargos de provimento em comissão e os respectivos vencimentos constantes do anexo I desta Lei.” Art. 6º - O Anexo I a viger com a seguinte redação: ANEXO I Grupo Nº de vagas Remuneração Modalidade de recrutamento Secretário Municipal 10 R$ 5.500,00 Amplo Procurador Jurídico 01 R$ 4.940,45 Restrito, com nível superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Controlador Geral 01 R$ 4.940,45 Restrito, apenas para servidor efetivo, estável e de carreira Diretor de Convênios 01 R$ 4.141,70 Amplo Gerente Municipal de Imprensa e Marketing 01 R$ 2.792,79 Amplo Assessor Administrativo I 01 R$ 2.584,56 Amplo Diretor de Contabilidade 01 R$ 4.745,65 Restrito. Técnico em Contabilidade ou Contador, com registro ativo no Conselho de Contabilidade (CRC-MG) Diretor de Tesouraria 01 R$ 4.141,70 Amplo Chefe de Tributos 01 R$ 3.106,28 Amplo Diretor de Licitações 01 R$ 4.141,70 Restrito, apenas para servidor efetivo, estável e de carreira Assessor de Licitações 01 R$ 2.584,56 Amplo Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Coordenador de Educação Infantil 01 R$ 3.853,97 Amplo Chefe de Enfermagem 01 R$ 4.141,70 Restrito a Enfermeiros, com registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem (COREN-MG) Chefe da UBS 01 R$ 3.106,28 Amplo Chefe da ESF 01 R$ 3.106,28 Amplo Chefe de Vigilância Sanitária 01 R$ 3.106,28 Amplo Agente Supervisor de ACE 01 R$ 2.851,10 Restrito, apenas para servidor efetivo, estável e de carreira Enfermeiro Responsável Técnico 01 R$ 4.141,70 Restrito a Enfermeiros, com registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem (COREN-MG) Diretor de Farmácia 01 R$ 4.745,65 Restrito, com formação superior em Farmácia e registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF-MG). Coordenador do CRAS 01 R$ 3.853,97 Amplo Diretor Jurídico 01 R$ 4.745,65 Restrito, com nível superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Diretor de Urbanismo 01 R$ 4.141,70 Amplo Chefe de Obras 01 R$ 3.106,28 Amplo Chefe de Almoxarifado 01 R$ 3.106,28 Amplo Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Chefe de Fiscalização e Urbanismo 01 R$ 3.106,28 Amplo Diretor de Turismo e Cultura 01 R$ 4.141,70 Amplo Coordenador de Esportes 01 R$ 3.853,97 Amplo Assessor de Esportes 03 R$ 2.584,56 Amplo Chefe de Transportes 01 R$ 3.106,28 Amplo Chefe de Manutenção 01 R$ 3.106,28 Amplo Diretor de Meio Ambiente e Agroecologia 01 R$ 4.141,70 Amplo Assessor de Meio Ambiente e Agricultura 01 R$ 2.584,56 Amplo FUNÇÕES GRATIFICADAS NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR (R$) 04 Função Gratificada FG-01 513,09 04 Função Gratificada FG-02 856,97 03 Função Gratificada FG-03 1708,51 01 Vice-Diretor Escolar FG-05 1.272,00 Art. 7º Fica determinada a publicação consolidada da Lei Municipal 1050/2025. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá, 24 de julho de 2025 Paulo Roberto de Assis Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a adequação da Lei Municipal 1050/2025, que "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÁ (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". SEGUEM AS RAZÕES: Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei que cuida da adequação da lei municipal 1050/2025, com vistas a adequar a nomenclatura e listar as competências das secretarias municipais de Saúde (atualmente Saúde e Saneamento) e de Obras, Serviços Públicos e Saneamento (atualmente Obras e Serviços Públicos). Esta Administração está certa de que as novas definições espelharão de forma muito mais clara as respectivas atuações, sem prejuízo da qualidade dos serviços executados. Ainda, meros ajustes redacionais, quanto aos artigos 26 e 28 da lei em menção. Por fim, cabe a atualização do Anexo I, considerando que, após a sanção da lei 1050/2025 foram reajustados os vencimentos dos servidores municipais do Poder Executivo de Goianá. Deixa de ser apresentado impacto financeiro pelo fato de o presente projeto de lei não incluir qualquer adição de cargo ou reajuste na remuneração dos cargos listados na lei 1050/2025. Convicto da relevância das alterações propostas, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 24 de julho de 2025. Paulo Roberto de Assis Prefeito Municipal