| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Goianá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 025/2025 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2025) DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Goianá, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Goianá/MG – REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e emolumentos, ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Art. 2º O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior. Art. 3º A opção pelo REFIS 2025 poderá ser formalizada mediante até a data de 31 de outubro de 2025, mediante requerimento no setor administrativo da prefeitura. Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º incluídos no REFIS 2025, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. §1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2025; §2º - O valor mínimo da parcela será de R$100,00 (cem reais) para pessoa física e R$220,00 (duzentos e vinte reais) para pessoa Jurídica. Art. 5º O ingresso no REFIS 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida abaixo: I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II - para o pagamento em até seis parcelas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 III - para pagamento de seis até doze parcelas, o desconto será de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV - para pagamento acima de 12 parcelas, o desconto será de 10% (dez por cento). Parágrafo único. Os valores do desconto em relação aos débitos seguem a disposição da tabela abaixo: Forma de Pagamento Percentual de Desconto Juros Multa À vista 100% 100% Em até 06 parcelas 60% 60% Em 07 a 12 parcelas 30% 30% Igual ou superior a 13 parcelas 10% 10% Débitos acima de 50.000 reais, independente do número de parcelas. 100% 100% Art. 6º As parcelas do REFIS 2025, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte optante pelo ingresso no REFIS, devidamente assinado pelo contribuinte o Termo de Opção do REFIS, o não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao programa, devendo ser aplicado o estabelecido no art. 148, do CTM – Lei Complementar 07/2021. Art. 7º A adesão ao REFIS 2025 implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas % hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores. Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 9º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2025, com a consequente revogação do parcelamento: I - o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 10. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e não quitados, ou seja, em atraso, poderão aderir ao REFIS 2025. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução. Goianá, 07 de agosto de 2025. Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá/MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo instituir o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Goianá. SEGUEM AS RAZÕES: Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Digníssimos Senhores Vereadores, A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população goianaense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município, tendo em vista a queda substancial na arrecadação recente, especialmente do FPM, que tem prejudicado muito este ente municipal a manter em dia todas as suas funções e prestações de serviço público em dia. Com a presente proposta buscamos atender às determinações da LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados, ação essa que deverá funcionar como mola propulsora na melhoria da economia local, especialmente da atividades diretamente atingidas pelas restrições ocorridas. Cabe lembrar que o presente REFIS tem prazo de validade determinado até dia 31 de dezembro de 2025. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2025 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios aos contribuintes devedores e ao erário municipal em tempos de recessão econômica, como o presente momento. Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, fazemos chegar a essa egrégia Câmara o projeto de lei abaixo, solicitando sua apreciação e votação, esperando que este seja aprovado pelos digníssimos Vereadores que compõem esta Colenda Câmara Municipal, em regime de urgência urgentíssima. Goianá, 07 de agosto de 2025. Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá/MG