| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-02-06 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar N° 003 de 23/01/2019 que "Institui o código de posturas do município de Goianá-MG, e dá outras providências". |
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2019 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 23/01/2018 QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Fica incluído ao Artigo 64 da Lei Complementar nº 003 de 23/01/2018, que “Institui o Código de Posturas do Município de Goianá – MG, e dá outras providências”, o §3º com a seguinte redação: “Art. 64.Omissis §3º - A Prefeitura Municipal de Goianá, por seu órgão competente, notificará o proprietário de terreno que esteja em desacordo com as exigências contidas neste capítulo, para, em 15 dias, proceder a limpeza do local e a regularização do uso terreno, observadas as disposições contidas no Título IV desta Lei”. Art. 2°. Fica incluído ao Artigo 64 da Lei Complementar nº 003 de 23/01/2018, que “Institui o Código de Posturas do Município de Goianá – MG, e dá outras providências”, o §4º com a seguinte redação: “Art. 64.Omissis §4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se terreno em desacordo com as exigências contidas neste capítulo, o terreno que estiver: com mato alto, sem capina, sujo, abandonado e sem manutenção constante que lhe garanta o uso regular, e, utilizado de forma ilegal como depósito de lixo, de resíduos sólidos e orgânicos, para descarte de produtos poluentes e nocivos à saúde, para descarte de entulhos e restos de obras, descarte irregular de sucata ferrosa Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 e eletrônica, criação irregular de animais, depósito irregular de lixo hospitalar, depósito irregular de resíduos de confecção de roupas, outras formas de uso ilegal que não atendam as normas de vigilância sanitária e demais formas de utilização que comprometam a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da comunidade. Art. 3º. Ficam incluídos ao §3º do artigo 64 da Lei Complementar nº 003 de 23/01/2018, que “Institui o Código de Posturas do Município de Goianá – MG, e dá outras providências”, os incisos I e II com as redações a seguir: “Art. 64.Omissis §3º - Omissis I – Para o caso de não atendimento por parte do proprietário do terreno, à notificação prevista no §3º deste artigo, a Prefeitura de Goianá, por seu poder de polícia, adotará as medidas que julgar necessárias para a limpeza e a perfeita salubridade do terreno; II – As despesas oriundas com os procedimentos previstos no inciso I do § 3º, serão inscritos em divida ativa não tributária do Município em nome respectivo proprietário ou responsável pelo terreno constante do cadastro imobiliário Municipal". Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 06 de fevereiro de 2019 JOSIEL DE QUEIROZ HABER Presidente do Legislativo Municipal JUSTIFICATIVA Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 DD. Vereadores. A proposição em debate tem o condão de proporcionar meios à administração municipal de agir com seu poder polícia, intervindo na propriedade particular na eventualidade de o proprietário deixar de executar a limpeza e conservação do respectivo imóvel. Há a previsão de inicialmente haver a notificação por parte da administração ao proprietário, fixando prazo para a execução da limpeza do seu terreno. Na ocorrência de inexecução após a notificação a Prefeitura fará lavrar um auto de infração, ao mesmo tempo, já poderá intervir na propriedade fazendo a limpeza e o que mais for necessário para garantir a salubridade do terreno. Finalmente, a Prefeitura poderá lançar na divida ativa do Município as despesas advindas com a limpeza, para que possam ser pagas pelo proprietário ou responsável. Trata-se de medidas para garantir a limpeza dos terrenos localizados na circunscrição do município, visando a manutenção da higiene pública Aguardamos a aprovação desta proposição por parte dos Nobres Edis. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 06 de fevereiro de 2019 JOSIEL DE QUEIROZ HABER Presidente do Legislativo Municipal