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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-06
EmentaAltera a Lei Complementar N° 003 de 23/01/2019 que "Institui o código de posturas do município de Goianá-MG, e dá outras providências".
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2019
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 
23/01/2018 QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ –
MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica incluído ao Artigo 64 da Lei Complementar nº 003 de 23/01/2018, que 
“Institui o Código de Posturas do Município de Goianá – MG, e dá outras 
providências”, o §3º com a seguinte redação:
“Art. 64.Omissis
§3º - A Prefeitura Municipal de Goianá, por seu órgão 
competente, notificará o proprietário de terreno que esteja em 
desacordo com as exigências contidas neste capítulo, para, em 
15 dias, proceder a limpeza do local e a regularização do uso 
terreno, observadas as disposições contidas no Título IV desta
Lei”.
Art. 2°. Fica incluído ao Artigo 64 da Lei Complementar nº 003 de 23/01/2018, que
“Institui o Código de Posturas do Município de Goianá – MG, e dá outras 
providências”, o §4º com a seguinte redação:
“Art. 64.Omissis
§4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se 
terreno em desacordo com as exigências contidas neste 
capítulo, o terreno que estiver: com mato alto, sem capina, 
sujo, abandonado e sem manutenção constante que lhe 
garanta o uso regular, e, utilizado de forma ilegal como 
depósito de lixo, de resíduos sólidos e orgânicos, para descarte 
de produtos poluentes e nocivos à saúde, para descarte de 
entulhos e restos de obras, descarte irregular de sucata ferrosa 
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
e eletrônica, criação irregular de animais, depósito irregular de 
lixo hospitalar, depósito irregular de resíduos de confecção de 
roupas, outras formas de uso ilegal que não atendam as 
normas de vigilância sanitária e demais formas de utilização 
que comprometam a saúde, o bem estar e a qualidade de vida 
da comunidade. 
Art. 3º. Ficam incluídos ao §3º do artigo 64 da Lei Complementar nº 003 de
23/01/2018, que “Institui o Código de Posturas do Município de Goianá – MG, e dá 
outras providências”, os incisos I e II com as redações a seguir:
“Art. 64.Omissis
§3º - Omissis
I – Para o caso de não atendimento por parte do proprietário do 
terreno, à notificação prevista no §3º deste artigo, a Prefeitura
de Goianá, por seu poder de polícia, adotará as medidas que 
julgar necessárias para a limpeza e a perfeita salubridade do 
terreno;
II – As despesas oriundas com os procedimentos previstos no
inciso I do § 3º, serão inscritos em divida ativa não tributária do 
Município em nome respectivo proprietário ou responsável pelo 
terreno constante do cadastro imobiliário Municipal".
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
06 de fevereiro de 2019
JOSIEL DE QUEIROZ HABER
Presidente do Legislativo Municipal
JUSTIFICATIVA
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
DD. Vereadores.
A proposição em debate tem o condão de proporcionar meios à 
administração municipal de agir com seu poder polícia, intervindo na propriedade 
particular na eventualidade de o proprietário deixar de executar a limpeza e 
conservação do respectivo imóvel.
Há a previsão de inicialmente haver a notificação por parte da 
administração ao proprietário, fixando prazo para a execução da limpeza do seu 
terreno.
Na ocorrência de inexecução após a notificação a Prefeitura fará 
lavrar um auto de infração, ao mesmo tempo, já poderá intervir na propriedade 
fazendo a limpeza e o que mais for necessário para garantir a salubridade do 
terreno.
Finalmente, a Prefeitura poderá lançar na divida ativa do Município 
as despesas advindas com a limpeza, para que possam ser pagas pelo proprietário 
ou responsável. 
Trata-se de medidas para garantir a limpeza dos terrenos 
localizados na circunscrição do município, visando a manutenção da higiene pública
Aguardamos a aprovação desta proposição por parte dos Nobres 
Edis.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
06 de fevereiro de 2019
JOSIEL DE QUEIROZ HABER
Presidente do Legislativo Municipal

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