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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá - MG.
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Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
“Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Goianá - MG”
A Câmara Municipal de Goianá decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Goianá.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos são criados por Lei, com denominação própria
e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, sob contratação ou
em comissão, acessíveis a todos os brasileiros.
TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância dos Cargos Públicos
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 4º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III – estar quite com as obrigações militares, para homens com idade até 45 anos
IV – estar quite com a Justiça Eleitoral;
V – possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
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VII – possuir aptidão física e mental, para o cargo, comprovada mediante a
apresentação documento médico atestando capacidade física e mental para o exercício do cargo
em que será empossado. 
Art. 5º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente do Poder Executivo.
Art. 6º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art.7º - São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
III- recondução.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
Art. 8º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 9º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas escritas ou provas escritas e títulos ou, ainda, provas
escritas, provas práticas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
CAPÍTULO III
Do Concurso Público
Art. 10 - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - As condições de sua realização serão fixadas em edital específico para cada
concurso.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CAPÍTULO IV
Da Posse
Art. 11 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar, no mínimo, nome do servidor, número e data do decreto de homologação do concurso,
cargo no qual será investido e número e data da Portaria de nomeação.
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§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da
publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação
fundamentada do interesse e despacho da autoridade competente.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo efetivo.
§ 4º - No ato da posse o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou
não de outro cargo, emprego ou função pública.
§5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
que determina o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
Do Exercício
Art. 12 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da
data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em serviço no
prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nenhum Servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em
que seu cargo for lotado.
§ 4º - No ato da entrada em exercício a secretaria municipal de Administração
e Finanças lavrará Termo de Exercício, do qual constarão, no mínimo, nome do servidor, matrícula
funcional, cargo em que toma posse, ato de nomeação, data da posse e secretaria municipal onde
ficará lotado.
Art. 13 - A frequência do Servidor será apurada mediante registro eletrônico de
ponto.
Art. 14 - Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual
se verifica diariamente, sua entrada, saída e intervalo intrajornada.
Parágrafo Único - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração da frequência.
Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais é de 40
(quarenta) horas semanais, exceto:
I - Para os servidores do Quadro do Magistério, cuja fixação de carga horária é
definida em lei própria;
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II - para as categorias profissionais específicas, para as quais haja lei com fixação de
jornada de trabalho;
III - para os servidores submetidos ao regime de jornada de trabalho em regime de
escala. 
§ 1º - O trabalho noturno terá uma jornada de 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e
cinco) minutos semanais, executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco)
horas do dia seguinte.
§ 2º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado
sempre que houver interesse da administração.
CAPÍTULO VI
Do Estágio Probatório
Art. 16 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço,
a partir da entrada em exercício, durante o qual seu desempenho será avaliado. É obrigatório o
preenchimento da ficha de avaliação de desempenho do servidor, observados os seguintes fatores:
Operacionais:
I - Assimilação das tarefas;
II - Rendimento;
III - Criatividade;
IV - Iniciativa;
Organizacionais:
I - Cumprimento das Normas;
II - - Assiduidade;
III - Pontualidade;
IV - Responsabilidade;
Comportamentais:
I - Interesse pela Instituição;
II - Atendimento ao Público;
III - Relacionamento em Geral;
IV - Cooperação e Motivação.
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§ 1º - Será considerado estável o servidor que, decorrido o período constante no
“caput” deste artigo, tiver obtido média mínima de 70 pontos, considerando-se as avaliações
funcionais do período. 
§ 2º - A ficha de avaliação de desempenho será fundamentada em registros
funcionais do servidor, dos quais este tenha tido conhecimento, e assinada por seu superior
imediato, pelo secretário municipal da secretaria à qual esteja vinculado e pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - Sendo-lhe desfavorável, o servidor terá vista da ficha para manifestar-se sobre
a avaliação, através de petição que dirigirá ao Prefeito Municipal, pelos trâmites do Capitulo IX do
Título IV deste Estatuto.
§ 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.
§5º - O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 21, desta Lei.
CAPÍTULO VII
Da Estabilidade
Art. 17 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo
exercício, desde que observadas as condicionantes do art. 16, desta Lei.
Art. 18 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla
defesa.
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
da lei, assegurada ampla defesa.
§ 1º - Na hipótese da insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele
reintegrado.
CAPÍTULO VIII
Da Reintegração
Art. 19 - A Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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§ 1º - Na hipótese do cargo haver sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art.21.
CAPÍTULO IX
Da Recondução
Art. 20 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do antigo ocupante;
§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art.22.
CAPÍTULO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 21 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará
em disponibilidade com remuneração vigente à época, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art. 22 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 23 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da fixação do ato, salvo
doença comprovada por médico do serviço de saúde do município.
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo,
apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
CAPÍTULO XI
Da Vacância
Art. 24 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - posse de outro cargo inacumulável;
IV – falecimento;
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V – aposentadoria.
Art. 25 - Verificada a vaga em uma carreira, serão, nas mesmas datas, consideradas
abertas todas as que decorram do seu preenchimento. 
Parágrafo Único - Verifica-se a vaga na data:
I - Do falecimento do ocupante do cargo;
II - da publicação do Decreto que demitir ou exonerar o ocupante do cargo;
III - da publicação da Lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu
preenchimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;
IV - da aceitação de outro cargo, pela posse do mesmo, quando desta decorra
acumulação legalmente vedada.
V – da data da publicação da Portaria que declarar a vacância do cargo por motivo
de aposentadoria do titular.
Art. 26 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em serviço no prazo
estabelecido;
III - quando por decisão em processo administrativo; 
IV - por insuficiência de desempenho, nos termos desta Lei. 
Art. 27 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido próprio do servidor.
TÍTULO III
Da Movimentação de Pessoal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 28 - São formas de movimentação de pessoal:
I - transferência;
II - remoção;
III - redistribuição;
IV – disposição.
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CAPÍTULO II
Da Transferência
Art. 29 – Transferência é a passagem do servidor, estável ou não, com o respectivo
cargo, de um para outro órgão da Prefeitura Municipal de Goianá.
Parágrafo Único – A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor,
podendo dar-se sob a forma de permuta, atendido, em qualquer caso, o interesse da
Administração.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Art. 30 – Remoção é o deslocamento do ervidor, estável ou não, com o respectivo
cargo, de um para outro órgão da Prefeitura Municipal de Goianá, observado o interesse da
Administração.
CAPÍTULO IV
Da Redistribuição
Art. 31 - Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 1º - Em virtude da redistribuição, o servidor será lotado com o respectivo cargo ou
função em quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Prefeitura Municipal de Goianá,
observado sempre o interesse da Administração.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os Servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
Da Disposição
Art. 32 - Disposição é a cessão do Servidor para ter exercício, por prazo
determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo,
observada a conveniência do serviço.
Art. 33 - A disposição poderá ocorrer para:
I - entidade da Administração Indireta Municipal;
II - outro Poder do Município;
III - órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município.
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Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput”, a disposição se dará
com ou sem ônus para o Executivo Municipal e, na hipótese do inciso I, a entidade cessionária
repassará ao órgão da Administração Direta, mensalmente, a importância despendida com a
disposição do Servidor.
Art. 34 - O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal, podendo
haver delegação.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 35 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com
valor fixado em lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, a importância inferior ao
salário mínimo.
§ 2º - As alterações introduzidas na jornada normal de trabalho repercutirão,
proporcionalmente, no vencimento do servidor.
Art. 36 - Remuneração é a retribuição paga ao servidor, pelo exercício do cargo,
correspondentes aos padrões de vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
ou temporárias estabelecido em Lei.
§ 1º - Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e no art. 39, § 4º, da Constituição
Federal.
§ 2º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público.
Art. 37 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, a qualquer título, pelo
Prefeito Municipal.
Art. 38 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas
antecipadas, não compensadas durante o período de apuração da folha de pagamento; 
III - a remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado, quando
ocorrer a situação prevista no inciso I supra.
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Parágrafo Único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Art. 39 - Salvo se por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, sendo as consignações divididas em:
I - consignações compulsórias, sendo elas:
a) pensão alimentícia;
b) imposto de renda;
c) reposição, restituição ou indenização ao erário municipal, expressamente
autorizada pelo servidor;
d) contribuição previdenciária;
e) outros descontos compulsórios instituídos por lei.
II - consignações facultativas, sendo elas:
a) as mensalidades instituídas em assembleia geral para custeio de entidades
de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;
b) os valores relacionados as colônias de férias a favor de associação ou sindicato;
c) as prestações referentes a empréstimo pessoal e financiamento, em
instituição financeira;
d) as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel
residencial obtido junto a instituições bancárias;
e) os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência
complementar contratados em entidades instituidoras desses produtos;
f) as contribuições para planos de saúde e odontológico contratados em
entidades instituidoras desses produtos. 
§ 2° - O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e pensões,
respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas. 
§ 3º - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração do servidor. 
Art. 40 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimento ou outra decisão, resultantes de
decisão judicial.
CAPÍTULO II
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Das Vantagens
Art. 41 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - diárias;
II - gratificação de função;
III - gratificação natalina;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - adicional noturno;
VII - adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;
VIII - adicional de férias.
IX- Adicional pela formação profissional do servidor.
Parágrafo Único - O adicional por formação profissional será concedido para
servidores que possuam, além da formação exigida para provimento no cargo de que ocupam as
relacionadas no quadro a seguir, sendo devidos os percentuais correspondentes:
Formação Profissional
Percentuais
Correspondentes
CURSO TÉCNICO (NÍVEL DE ENSINO MÉDIO) 5%
GRADUAÇÃO 10%
PÓS GRADUAÇÃO 15%
MESTRADO 25%
DOUTORADO 30%
Art. 42 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção I
Das Diárias
Art. 43 - O servidor que a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
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§ 1º - O Poder Executivo fixará, através de Decreto Municipal, a regulamentação
para a concessão de diárias.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 44 - As diárias não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
Seção II
Da Gratificação de Função
Art. 45 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é
devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os valores de gratificação serão estabelecidos em lei específica.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será incorporada ao vencimento ou
provento do servidor.
Art. 46 - Lei Municipal específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão de que trata o inciso II do artigo 8º.
Seção III
Da Gratificação Natalina
Art. 47 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
§ 2º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 48 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Seção IV
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 49 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento)
por cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o
art. 35, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar
o tempo de serviço exigido.
Seção V
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Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 50 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 %
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações
excepcionais.
§ 2º - O adicional por serviço extraordinário não se integra a remuneração, nem
serve de base de cálculo para nenhum efeito, exceto no cálculo das férias e nos casos em que a Lei
dispuser em contrário.
§ 3º - O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata.
§ 4º - O servidor público não poderá laborar em serviço extraordinário mais que 80
(oitenta) horas em um período de apuração da folha de pagamentos.
Seção VI
Do Adicional Noturno
Art. 51 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 50, desta Lei.
Seção VII
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 52 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 53 - Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou
locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 54 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão
utilizados os seguintes percentuais, calculados sobre o salário mínimo vigente:
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CARGOS PERCENTUAIS
Operários e Auxiliares de Serviços Gerais que trabalhem com: esgoto, limpeza
pública e cemitério
40%
Motoristas, Médico, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Saúde,
Dentista e Servente Escolar e Auxiliares de Serviços Gerais que não atuem nas
áreas citadas acima.
20%
Parágrafo Único – Outras cargos poderão perceber adicional de insalubridade, de
acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pela
Prefeitura Municipal de Goianá.
Seção VIII
Do Adicional de Férias
Art. 55 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia de
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 56 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressaltadas as hipóteses
em que haja legislação específica.
§ 1º - O servidor que faltar ao serviço, no período de aquisição do direito de férias,
fará jus às férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
§ 2º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 3º - As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço,
observada a escala que for organizada, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de
um terço dos Servidores de cada unidade administrativa.
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 § 4º - O(s) período(s) de férias será(ão) utilizado(s), obrigatoriamente, em dias
consecutivos.
§ 5º - O Servidor que opere com Raios-X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional,
proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 57 - As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim
requerida pelo servidor ao Prefeito Municipal, e no interesse da Administração.
§ 1º - A requisição de parcelamento férias deverá ser apresentada à secretaria
municipal à qual estiver vinculado o servidor.
§ 2º - Nenhum período do parcelamento poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 3º - A última etapa do parcelamento deve se encerrar antes da aquisição do
próximo período de férias.
Art. 58 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 01 (um) dia
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início das
férias.
§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de
férias.
§ 3º - O Servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 4º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 
Art. 59 - O Servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado
sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo
exercido pelo Servidor.
Art. 60 - As férias somente poderão ser interrompidas em caso de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Art. 61 - O Servidor transferido ou removido quando em gozo de férias não será
obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO IV
Das Concessões
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Art. 62 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por um dia, para se alistar como eleitor;
III - por oito dias consecutivos, a partir do dia do evento, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
IV – Por um dia no ano, à escolha do servidor, em razão do seu aniversário;
 V- Por vinte dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filho, a título de
licença-paternidade.
VI – por três dias consecutivos, em caso de falecimento de um dos avós.
Art. 63 - Fica concedido a todos os Servidores Públicos Civil do Município de Goianá,
estudantes, que estejam cursando Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação, Ensino Superior, Curso
Técnico, Cursos Tecnológicos ou Profissionalizantes fora da sede do Município, horário especial
cuja jornada de trabalho será reduzida em 01 (uma) hora diária, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 1° - Para requerer o benefício, o servidor estudante deverá apresentar
comprovação e/ou declaração, da respectiva instituição de ensino, comprovando:
I – sua matrícula;
II – os dias em que efetivamente frequenta o curso.
§ 2° - O benefício será concedido a cada período de seis meses, devendo o servidor,
para prorrogá-lo, apresentar comprovação e/ou declaração da respectiva instituição de ensino,
comprovando:
I – o mínimo 70% (setenta por cento) de frequência às aulas;
II – a matrícula no período subsequente, ou ainda, comprovação da continuidade do
curso, onde conste expressamente a regularidade de sua matrícula;
III – os dias em que aluno efetivamente frequenta o curso.
§ 3° - O descumprimento dos §§1º e 2º e seus incisos ensejarão no cancelamento
do benefício de que trata o caput, devendo o funcionário repor à municipalidade quaisquer horas
que, porventura, tenha deixado de cumprir, podendo ainda o Executivo Municipal optar pelo
desconto proporcional nos vencimentos do servidor.
§4° - O benefício será concedido somente nos dias em que o aluno efetivamente
frequenta o curso.
§ 5º - O benefício concedido no “caput” não se aplicará durante o período de férias
escolares excetuando-se, esporadicamente quando necessário, a presença do estudante no
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respectivo educandário para a prestação de provas ou outros motivos relevantes, devidamente
comprovados.
 § 6º - O servidor que se enquadrar na previsão contida no “caput” deste artigo, uma
vez comprovadas as exigências dos parágrafos, e estudando na modalidade Ensino à Distância –
EAD, somente poderá ausentar-se do serviço no(s) dia(s) em que lhe for exigida a presença na
instituição de ensino para a realização de matrícula, prova, trabalho, ou atividade afim.
CAPÍTULO V
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - prêmio;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para desempenho de mandato classista;
IV – Maternidade;
V - para acompanhamento de familiar em internação hospitalar;
VI – para Atividade Política.
Parágrafo Único - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e VI.
Seção II
Da Licença-Prêmio
Art. 65 - Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor estável fará jus a
01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração vigente ao mês
gozo da licença.
§ 1º - O servidor poderá fracionar a licença de que trata este artigo em até 02 (dois)
períodos.
§ 2º - O servidor poderá converter a licença de que trata este artigo em pecúnia,
recebendo o equivalente à sua remuneração do mês do recebimento do benefício.
§ 3º - Na conversão de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observada a
conveniência para a Administração Municipal.
Art. 66 - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio,
na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
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Art. 67 - O pedido de licença deverá ser requerido pelo servidor e a administração
municipal terá prazo de 01 (um) ano para concedê-la.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que
vier a falecer, aposentar-se ou ser exonerado serão convertidos em pecúnia, por ocasião do cálculo
das verbas rescisórias.
§ 2º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá
ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Seção III
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 68 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço.
§ 2º - Poderão ser concedidas até 3 (três) licenças para tratar de interesse particular,
em períodos consecutivos ou alternados
§ 3º - Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá
aguardar em exercício, a concessão da licença.
§ 4º - Não se concederá licença ao Servidor:
I - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos, a menos que
seja integralizada a indenização ou devolução aos cofres públicos;
II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
Seção IV
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 69 – É facultado ao Prefeito Municipal, a requerimento do servidor interessado,
licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com
a remuneração do cargo efetivo.
§1º - A licença de que trata o “caput” será concedida enquanto durar o mandato.
§2º - Ao analisar o requerimento do Servidor interessado, na forma do caput deste
artigo, o Chefe do Poder Executivo levará em consideração a conveniência e oportunidade da
concessão da referida licença evitando-se prejuízo ao serviço público e onerosidade ao erário
municipal.
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Seção V
Da Licença Maternidade
Art. 70 - A licença maternidade será de 60 (sessenta) dias consecutivos, a serem
gozados imediatamente depois de cessada a licença maternidade concedida pela Previdência
Oficial. 
Seção VI
Da Licença para acompanhamento de familiar em internação hospitalar
Art. 71 - A critério da administração poderá ser concedida licença remunerada para
acompanhamento de familiar em internação hospitalar, pelo período máximo de 30 (trinta) dias,
improrrogáveis.
§ 1º - Considera-se ‘familiar’, para os efeitos deste artigo, cônjuge ou
companheiro(a), filhos(as) e genitores.
§ 2º - O requerimento para concessão da licença de que trata o ‘caput’ deverá ser
instruído com atestado médico informando da internação e o período previsto para a mesma.”
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 72 - O servidor estável terá direito à licença para participar de atividades
políticas, nos termos da legislação eleitoral vigente e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão.
CAPÍTULO VI
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 73 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas, ou convênios.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será
do órgão ou entidade requisitante.
Seção II
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
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Art. 74 - Ao servidor estável investido em mandato eletivo, aplicam-se as
disposições previstas na Constituição Federal.
Seção III
Do Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão
Art. 75 - O Servidor investido em cargo de provimento em comissão, fica
automaticamente afastado do exercício de seu cargo ou função pública, enquanto durar o
comissionamento.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo o servidor receberá a
remuneração do cargo efetivo, acrescida de 70% da remuneração ou subsídio do cargo em
comissão, a menos que apresente requerimento em cotrário.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 76 - Além das ausências previstas no artigo 64 são consideradas como efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidades dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal, exceto para efeito de promoção;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde até 02(dois) anos, consecutivos ou não;
c) para desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente de serviço ou doença profissional;
e) prêmio;
f) por convocação para serviço militar;
g) a licença para atividade política, no caso do artigo 70;
h) licença para acompanhamento de familiar em internação hospitalar.
CAPÍTULO VIII
Da Seguridade Social do Servidor
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Art. 77 - Os Servidores Públicos Civis do Município de Goianá, ocupantes de cargos
de provimento efetivo, em comissão, declarado em Lei como de livre nomeação e exoneração,
bem como os contratados em caráter temporário e excepcional, são segurados obrigatórios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e se submetem a Legislação Federal e seus
regulamentos que dispõe sobre a matéria.
CAPÍTULO IX
Dos Benefícios
Seção I
Do Direito de Petição
Art. 78 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Executivo Municipal, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 79 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e ser
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 80 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 81 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 78,
79 e 80, desta lei, deverão ser despachados no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 82 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 83 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias, a contar da afixação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 84 - O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 86 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
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II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data de afixação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato for afixado.
Art. 86 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição
Art. 87 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração Municipal.
Art. 88 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 89 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Art. 90 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres e Proibições
Art. 91 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que serve;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em virtude do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
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IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que fala o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 92 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindicato ou partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil,
ou exercer o comércio;
XI - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desditosa;
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 XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO II
Da Acumulação
Art. 93 - Ressaltados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à compatibilidade
de horários.
§ 2º - O servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 94 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 95 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no parágrafo 2º do art. 39, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 96 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 97 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 98 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si.
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Art. 99 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 100 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação da ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 101 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que delas provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 102 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante no art. 92 incisos I a VIII, X e XI e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 103 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 104 - As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se
o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 105 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
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VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX, XII, XIII e XIV a XVII do art. 92.
Art. 106 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibitiva e provada a
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função
exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão será comunicada.
Art. 107 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV,
VIII, X e XI do art. 105, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 108 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do
art. 105 incompatibiliza o para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, em cargo em
comissão, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
105, incisos I e IV a XI.
Art. 109 - Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 110 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 111 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 112 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de
disponibilidade de servidor vinculado ao Poder Executivo;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior a
aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de advertência ou suspensão.
III - pela autoridade que tiver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão;
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Art. 113 - A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penais aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente,
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 114 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 115 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada as autenticidades.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 116 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de suspensão ou advertência até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Art. 117 - Sempre que ilícito praticado por servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 118 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 119 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 120 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo
a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 121 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 122 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a afixação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatórios;
III - julgamento.
Art. 123 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de afixação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral ao seu trabalho,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 124 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 125 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de que o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 126 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a garantir completa elucidação dos fatos.
Art. 127 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 128 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexa aos
autos.
Parágrafo Único - Se à testemunha for servidor público, a expedição do mandato
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 129 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes,
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Art. 130 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos no artigo 126.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquira-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 131 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial,
Art. 132 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 133 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 134 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, afixado e publicado em jornal de grande circulação no município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 135 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o
prazo a defesa.
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§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do
indicado.
Art. 136 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão, indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 137 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 138 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou disponibilidade, o julgamento
caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 112.
Art. 139 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar
o servidor de responsabilidade.
Art. 140 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará
a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instaurar
um novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na
forma do capítulo III do título V.
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Art. 141 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 142- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado no órgão.
Art. 143 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 144 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 145 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 146 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 147 - O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do
órgão onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 120, desta Lei.
Art. 148 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 149 - A comissão revisadora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 150 - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisadora, no que couber, as normas
e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 151 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos
do art. 112.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
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Art. 152 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art. 153 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 154 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria;
d) de negociação coletiva.
Art. 155 - Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 156 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro,
podendo, a critério e conveniência da administração pública, ser comemorado em dia anterior ou
posterior.
 Art. 157 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 061/1997.
Goianá-MG, 04 de agosto de 2025
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá
Prefeitura Municipal de Goianá
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Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N° /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
Complementar que tem por escopo implantação do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Goianá-MG.
O atual Estatuto vige desde 1997, demonstrando-se desatualizado, em alguns aspectos, e
bastante emendado, requerendo, pois, urgente e necessária atualização.
Ademais, também a Exma. Promotora de Justiça da Comarca de Rio Novo vem a exigir a
revisão desse instrumento legal.
Não há, no presente projeto, criação de qualquer despesa, em relação às já previstas no
Estatuto atual, razão pela qual, deixa-se de apresentar impacto financeiro.
Considerando a necessidade e premência da atualização do instrumento em comento,
submeto o presente projeto à apreciação dos nobres Edis, na expetativa de sua aprovação.
Exposto, despeço-me com votos de cordiais e distintas considerações. 
Goianá, 04 de agosto de 2025
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá

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