| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá - MG. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025 “Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá - MG” A Câmara Municipal de Goianá decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único - Os cargos públicos são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, sob contratação ou em comissão, acessíveis a todos os brasileiros. TÍTULO II Do Provimento e da Vacância dos Cargos Públicos CAPÍTULO I Normas Gerais Art. 4º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – estar em pleno gozo dos direitos políticos; III – estar quite com as obrigações militares, para homens com idade até 45 anos IV – estar quite com a Justiça Eleitoral; V – possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI – possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 VII – possuir aptidão física e mental, para o cargo, comprovada mediante a apresentação documento médico atestando capacidade física e mental para o exercício do cargo em que será empossado. Art. 5º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente do Poder Executivo. Art. 6º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art.7º - São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; II - reintegração; III- recondução. CAPÍTULO II Da Nomeação Art. 8º - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 9º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas escritas ou provas escritas e títulos ou, ainda, provas escritas, provas práticas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade. CAPÍTULO III Do Concurso Público Art. 10 - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º - As condições de sua realização serão fixadas em edital específico para cada concurso. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. CAPÍTULO IV Da Posse Art. 11 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar, no mínimo, nome do servidor, número e data do decreto de homologação do concurso, cargo no qual será investido e número e data da Portaria de nomeação. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação fundamentada do interesse e despacho da autoridade competente. § 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento. § 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo efetivo. § 4º - No ato da posse o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. §5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo que determina o § 1º deste artigo. CAPÍTULO V Do Exercício Art. 12 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse. § 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em serviço no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º - Nenhum Servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que seu cargo for lotado. § 4º - No ato da entrada em exercício a secretaria municipal de Administração e Finanças lavrará Termo de Exercício, do qual constarão, no mínimo, nome do servidor, matrícula funcional, cargo em que toma posse, ato de nomeação, data da posse e secretaria municipal onde ficará lotado. Art. 13 - A frequência do Servidor será apurada mediante registro eletrônico de ponto. Art. 14 - Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente, sua entrada, saída e intervalo intrajornada. Parágrafo Único - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais é de 40 (quarenta) horas semanais, exceto: I - Para os servidores do Quadro do Magistério, cuja fixação de carga horária é definida em lei própria; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II - para as categorias profissionais específicas, para as quais haja lei com fixação de jornada de trabalho; III - para os servidores submetidos ao regime de jornada de trabalho em regime de escala. § 1º - O trabalho noturno terá uma jornada de 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) minutos semanais, executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 2º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. CAPÍTULO VI Do Estágio Probatório Art. 16 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, a partir da entrada em exercício, durante o qual seu desempenho será avaliado. É obrigatório o preenchimento da ficha de avaliação de desempenho do servidor, observados os seguintes fatores: Operacionais: I - Assimilação das tarefas; II - Rendimento; III - Criatividade; IV - Iniciativa; Organizacionais: I - Cumprimento das Normas; II - - Assiduidade; III - Pontualidade; IV - Responsabilidade; Comportamentais: I - Interesse pela Instituição; II - Atendimento ao Público; III - Relacionamento em Geral; IV - Cooperação e Motivação. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º - Será considerado estável o servidor que, decorrido o período constante no “caput” deste artigo, tiver obtido média mínima de 70 pontos, considerando-se as avaliações funcionais do período. § 2º - A ficha de avaliação de desempenho será fundamentada em registros funcionais do servidor, dos quais este tenha tido conhecimento, e assinada por seu superior imediato, pelo secretário municipal da secretaria à qual esteja vinculado e pelo Prefeito Municipal. § 3º - Sendo-lhe desfavorável, o servidor terá vista da ficha para manifestar-se sobre a avaliação, através de petição que dirigirá ao Prefeito Municipal, pelos trâmites do Capitulo IX do Título IV deste Estatuto. § 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento. §5º - O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 21, desta Lei. CAPÍTULO VII Da Estabilidade Art. 17 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, desde que observadas as condicionantes do art. 16, desta Lei. Art. 18 - O servidor estável só perderá o cargo: I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - Mediante processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa. III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. § 1º - Na hipótese da insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado. CAPÍTULO VIII Da Reintegração Art. 19 - A Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º - Na hipótese do cargo haver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. § 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art.21. CAPÍTULO IX Da Recondução Art. 20 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do antigo ocupante; § 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. § 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art.22. CAPÍTULO X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 21 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração vigente à época, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 22 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 23 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da fixação do ato, salvo doença comprovada por médico do serviço de saúde do município. Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito na forma desta Lei. CAPÍTULO XI Da Vacância Art. 24 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - posse de outro cargo inacumulável; IV – falecimento; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 V – aposentadoria. Art. 25 - Verificada a vaga em uma carreira, serão, nas mesmas datas, consideradas abertas todas as que decorram do seu preenchimento. Parágrafo Único - Verifica-se a vaga na data: I - Do falecimento do ocupante do cargo; II - da publicação do Decreto que demitir ou exonerar o ocupante do cargo; III - da publicação da Lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu preenchimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado; IV - da aceitação de outro cargo, pela posse do mesmo, quando desta decorra acumulação legalmente vedada. V – da data da publicação da Portaria que declarar a vacância do cargo por motivo de aposentadoria do titular. Art. 26 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em serviço no prazo estabelecido; III - quando por decisão em processo administrativo; IV - por insuficiência de desempenho, nos termos desta Lei. Art. 27 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido próprio do servidor. TÍTULO III Da Movimentação de Pessoal CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 28 - São formas de movimentação de pessoal: I - transferência; II - remoção; III - redistribuição; IV – disposição. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 CAPÍTULO II Da Transferência Art. 29 – Transferência é a passagem do servidor, estável ou não, com o respectivo cargo, de um para outro órgão da Prefeitura Municipal de Goianá. Parágrafo Único – A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, podendo dar-se sob a forma de permuta, atendido, em qualquer caso, o interesse da Administração. CAPÍTULO III Da Remoção Art. 30 – Remoção é o deslocamento do ervidor, estável ou não, com o respectivo cargo, de um para outro órgão da Prefeitura Municipal de Goianá, observado o interesse da Administração. CAPÍTULO IV Da Redistribuição Art. 31 - Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 1º - Em virtude da redistribuição, o servidor será lotado com o respectivo cargo ou função em quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Prefeitura Municipal de Goianá, observado sempre o interesse da Administração. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os Servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei. CAPÍTULO V Da Disposição Art. 32 - Disposição é a cessão do Servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço. Art. 33 - A disposição poderá ocorrer para: I - entidade da Administração Indireta Municipal; II - outro Poder do Município; III - órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput”, a disposição se dará com ou sem ônus para o Executivo Municipal e, na hipótese do inciso I, a entidade cessionária repassará ao órgão da Administração Direta, mensalmente, a importância despendida com a disposição do Servidor. Art. 34 - O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal, podendo haver delegação. TÍTULO IV Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 35 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. § 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, a importância inferior ao salário mínimo. § 2º - As alterações introduzidas na jornada normal de trabalho repercutirão, proporcionalmente, no vencimento do servidor. Art. 36 - Remuneração é a retribuição paga ao servidor, pelo exercício do cargo, correspondentes aos padrões de vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em Lei. § 1º - Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. § 2º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público. Art. 37 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. Art. 38 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, não compensadas durante o período de apuração da folha de pagamento; III - a remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado, quando ocorrer a situação prevista no inciso I supra. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Parágrafo Único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 39 - Salvo se por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, sendo as consignações divididas em: I - consignações compulsórias, sendo elas: a) pensão alimentícia; b) imposto de renda; c) reposição, restituição ou indenização ao erário municipal, expressamente autorizada pelo servidor; d) contribuição previdenciária; e) outros descontos compulsórios instituídos por lei. II - consignações facultativas, sendo elas: a) as mensalidades instituídas em assembleia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau; b) os valores relacionados as colônias de férias a favor de associação ou sindicato; c) as prestações referentes a empréstimo pessoal e financiamento, em instituição financeira; d) as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias; e) os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar contratados em entidades instituidoras desses produtos; f) as contribuições para planos de saúde e odontológico contratados em entidades instituidoras desses produtos. § 2° - O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas. § 3º - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração do servidor. Art. 40 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimento ou outra decisão, resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Das Vantagens Art. 41 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - diárias; II - gratificação de função; III - gratificação natalina; IV - adicional por tempo de serviço; V - adicional pela prestação de serviços extraordinários; VI - adicional noturno; VII - adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa; VIII - adicional de férias. IX- Adicional pela formação profissional do servidor. Parágrafo Único - O adicional por formação profissional será concedido para servidores que possuam, além da formação exigida para provimento no cargo de que ocupam as relacionadas no quadro a seguir, sendo devidos os percentuais correspondentes: Formação Profissional Percentuais Correspondentes CURSO TÉCNICO (NÍVEL DE ENSINO MÉDIO) 5% GRADUAÇÃO 10% PÓS GRADUAÇÃO 15% MESTRADO 25% DOUTORADO 30% Art. 42 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Diárias Art. 43 - O servidor que a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º - O Poder Executivo fixará, através de Decreto Municipal, a regulamentação para a concessão de diárias. § 2º - Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 44 - As diárias não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Seção II Da Gratificação de Função Art. 45 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - Os valores de gratificação serão estabelecidos em lei específica. § 2º - A gratificação prevista neste artigo não será incorporada ao vencimento ou provento do servidor. Art. 46 - Lei Municipal específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 8º. Seção III Da Gratificação Natalina Art. 47 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 48 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Seção IV Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 49 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o tempo de serviço exigido. Seção V Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários Art. 50 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais. § 2º - O adicional por serviço extraordinário não se integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, exceto no cálculo das férias e nos casos em que a Lei dispuser em contrário. § 3º - O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata. § 4º - O servidor público não poderá laborar em serviço extraordinário mais que 80 (oitenta) horas em um período de apuração da folha de pagamentos. Seção VI Do Adicional Noturno Art. 51 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 50, desta Lei. Seção VII Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Art. 52 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 53 - Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 54 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão utilizados os seguintes percentuais, calculados sobre o salário mínimo vigente: Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 CARGOS PERCENTUAIS Operários e Auxiliares de Serviços Gerais que trabalhem com: esgoto, limpeza pública e cemitério 40% Motoristas, Médico, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Saúde, Dentista e Servente Escolar e Auxiliares de Serviços Gerais que não atuem nas áreas citadas acima. 20% Parágrafo Único – Outras cargos poderão perceber adicional de insalubridade, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pela Prefeitura Municipal de Goianá. Seção VIII Do Adicional de Férias Art. 55 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia de assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III Das Férias Art. 56 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressaltadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º - O servidor que faltar ao serviço, no período de aquisição do direito de férias, fará jus às férias na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 2º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 3º - As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for organizada, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de um terço dos Servidores de cada unidade administrativa. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 4º - O(s) período(s) de férias será(ão) utilizado(s), obrigatoriamente, em dias consecutivos. § 5º - O Servidor que opere com Raios-X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 57 - As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requerida pelo servidor ao Prefeito Municipal, e no interesse da Administração. § 1º - A requisição de parcelamento férias deverá ser apresentada à secretaria municipal à qual estiver vinculado o servidor. § 2º - Nenhum período do parcelamento poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 3º - A última etapa do parcelamento deve se encerrar antes da aquisição do próximo período de férias. Art. 58 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 01 (um) dia antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo. § 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início das férias. § 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 3º - O Servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 4º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 59 - O Servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo Servidor. Art. 60 - As férias somente poderão ser interrompidas em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 61 - O Servidor transferido ou removido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. CAPÍTULO IV Das Concessões Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 62 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia, para doação de sangue; II - por um dia, para se alistar como eleitor; III - por oito dias consecutivos, a partir do dia do evento, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. IV – Por um dia no ano, à escolha do servidor, em razão do seu aniversário; V- Por vinte dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filho, a título de licença-paternidade. VI – por três dias consecutivos, em caso de falecimento de um dos avós. Art. 63 - Fica concedido a todos os Servidores Públicos Civil do Município de Goianá, estudantes, que estejam cursando Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação, Ensino Superior, Curso Técnico, Cursos Tecnológicos ou Profissionalizantes fora da sede do Município, horário especial cuja jornada de trabalho será reduzida em 01 (uma) hora diária, sem prejuízo de seus vencimentos. § 1° - Para requerer o benefício, o servidor estudante deverá apresentar comprovação e/ou declaração, da respectiva instituição de ensino, comprovando: I – sua matrícula; II – os dias em que efetivamente frequenta o curso. § 2° - O benefício será concedido a cada período de seis meses, devendo o servidor, para prorrogá-lo, apresentar comprovação e/ou declaração da respectiva instituição de ensino, comprovando: I – o mínimo 70% (setenta por cento) de frequência às aulas; II – a matrícula no período subsequente, ou ainda, comprovação da continuidade do curso, onde conste expressamente a regularidade de sua matrícula; III – os dias em que aluno efetivamente frequenta o curso. § 3° - O descumprimento dos §§1º e 2º e seus incisos ensejarão no cancelamento do benefício de que trata o caput, devendo o funcionário repor à municipalidade quaisquer horas que, porventura, tenha deixado de cumprir, podendo ainda o Executivo Municipal optar pelo desconto proporcional nos vencimentos do servidor. §4° - O benefício será concedido somente nos dias em que o aluno efetivamente frequenta o curso. § 5º - O benefício concedido no “caput” não se aplicará durante o período de férias escolares excetuando-se, esporadicamente quando necessário, a presença do estudante no Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 respectivo educandário para a prestação de provas ou outros motivos relevantes, devidamente comprovados. § 6º - O servidor que se enquadrar na previsão contida no “caput” deste artigo, uma vez comprovadas as exigências dos parágrafos, e estudando na modalidade Ensino à Distância – EAD, somente poderá ausentar-se do serviço no(s) dia(s) em que lhe for exigida a presença na instituição de ensino para a realização de matrícula, prova, trabalho, ou atividade afim. CAPÍTULO V Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 64 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - prêmio; II - para tratar de interesses particulares; III - para desempenho de mandato classista; IV – Maternidade; V - para acompanhamento de familiar em internação hospitalar; VI – para Atividade Política. Parágrafo Único - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e VI. Seção II Da Licença-Prêmio Art. 65 - Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor estável fará jus a 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração vigente ao mês gozo da licença. § 1º - O servidor poderá fracionar a licença de que trata este artigo em até 02 (dois) períodos. § 2º - O servidor poderá converter a licença de que trata este artigo em pecúnia, recebendo o equivalente à sua remuneração do mês do recebimento do benefício. § 3º - Na conversão de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observada a conveniência para a Administração Municipal. Art. 66 - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 67 - O pedido de licença deverá ser requerido pelo servidor e a administração municipal terá prazo de 01 (um) ano para concedê-la. § 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, aposentar-se ou ser exonerado serão convertidos em pecúnia, por ocasião do cálculo das verbas rescisórias. § 2º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Seção III Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 68 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço. § 2º - Poderão ser concedidas até 3 (três) licenças para tratar de interesse particular, em períodos consecutivos ou alternados § 3º - Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença. § 4º - Não se concederá licença ao Servidor: I - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos, a menos que seja integralizada a indenização ou devolução aos cofres públicos; II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa; III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; Seção IV Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 69 – É facultado ao Prefeito Municipal, a requerimento do servidor interessado, licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo. §1º - A licença de que trata o “caput” será concedida enquanto durar o mandato. §2º - Ao analisar o requerimento do Servidor interessado, na forma do caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo levará em consideração a conveniência e oportunidade da concessão da referida licença evitando-se prejuízo ao serviço público e onerosidade ao erário municipal. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Seção V Da Licença Maternidade Art. 70 - A licença maternidade será de 60 (sessenta) dias consecutivos, a serem gozados imediatamente depois de cessada a licença maternidade concedida pela Previdência Oficial. Seção VI Da Licença para acompanhamento de familiar em internação hospitalar Art. 71 - A critério da administração poderá ser concedida licença remunerada para acompanhamento de familiar em internação hospitalar, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. § 1º - Considera-se ‘familiar’, para os efeitos deste artigo, cônjuge ou companheiro(a), filhos(as) e genitores. § 2º - O requerimento para concessão da licença de que trata o ‘caput’ deverá ser instruído com atestado médico informando da internação e o período previsto para a mesma.” Seção VII Da Licença para Atividade Política Art. 72 - O servidor estável terá direito à licença para participar de atividades políticas, nos termos da legislação eleitoral vigente e da Constituição Federal. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. CAPÍTULO VI Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade Art. 73 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas, ou convênios. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Seção II Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 74 - Ao servidor estável investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal. Seção III Do Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão Art. 75 - O Servidor investido em cargo de provimento em comissão, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo ou função pública, enquanto durar o comissionamento. Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo o servidor receberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 70% da remuneração ou subsídio do cargo em comissão, a menos que apresente requerimento em cotrário. CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço Art. 76 - Além das ausências previstas no artigo 64 são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, exceto para efeito de promoção; IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; V - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde até 02(dois) anos, consecutivos ou não; c) para desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente de serviço ou doença profissional; e) prêmio; f) por convocação para serviço militar; g) a licença para atividade política, no caso do artigo 70; h) licença para acompanhamento de familiar em internação hospitalar. CAPÍTULO VIII Da Seguridade Social do Servidor Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 77 - Os Servidores Públicos Civis do Município de Goianá, ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão, declarado em Lei como de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados em caráter temporário e excepcional, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e se submetem a Legislação Federal e seus regulamentos que dispõe sobre a matéria. CAPÍTULO IX Dos Benefícios Seção I Do Direito de Petição Art. 78 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Executivo Municipal, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 79 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e ser encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 80 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art. 81 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 78, 79 e 80, desta lei, deverão ser despachados no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 82 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 83 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da afixação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 84 - O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 86 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data de afixação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato for afixado. Art. 86 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição Art. 87 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Municipal. Art. 88 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 89 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 90 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO V Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres e Proibições Art. 91 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que serve; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em virtude do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único - A representação de que fala o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. Art. 92 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindicato ou partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio; XI - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desditosa; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO II Da Acumulação Art. 93 - Ressaltados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à compatibilidade de horários. § 2º - O servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. CAPÍTULO III Das Responsabilidades Art. 94 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 95 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no parágrafo 2º do art. 39, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 96 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 97 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 98 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 99 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO IV Das Penalidades Art. 100 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação da ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Art. 101 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 102 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 92 incisos I a VIII, X e XI e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 103 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art. 104 - As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 105 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX, XII, XIII e XIV a XVII do art. 92. Art. 106 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibitiva e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º - Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão será comunicada. Art. 107 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 105, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 108 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 105 incompatibiliza o para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, em cargo em comissão, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 105, incisos I e IV a XI. Art. 109 - Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 110 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 111 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 112 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao Poder Executivo; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior a aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de advertência ou suspensão. III - pela autoridade que tiver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 113 - A ação disciplinar prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penais aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente, § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO VI Do Processo Administrativo CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 114 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 115 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 116 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de suspensão ou advertência até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 117 - Sempre que ilícito praticado por servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Art. 118 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar Art. 119 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 120 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 121 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 122 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a afixação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatórios; III - julgamento. Art. 123 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de afixação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral ao seu trabalho, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 124 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 125 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de que o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 126 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a garantir completa elucidação dos fatos. Art. 127 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 128 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexa aos autos. Parágrafo Único - Se à testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 129 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 130 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos no artigo 126. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquira-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 131 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial, Art. 132 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 133 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 134 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, afixado e publicado em jornal de grande circulação no município, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 135 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o prazo a defesa. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indicado. Art. 136 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 137 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 138 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 112. Art. 139 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 140 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instaurar um novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma do capítulo III do título V. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 141 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 142- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado no órgão. Art. 143 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Seção III Da Revisão do Processo Art. 144 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 145 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 146 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 147 - O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 120, desta Lei. Art. 148 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 149 - A comissão revisadora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 150 - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisadora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 151 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 112. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 152 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais Art. 153 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 154 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria; d) de negociação coletiva. Art. 155 - Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 156 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro, podendo, a critério e conveniência da administração pública, ser comemorado em dia anterior ou posterior. Art. 157 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 061/1997. Goianá-MG, 04 de agosto de 2025 Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N° /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por escopo implantação do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá-MG. O atual Estatuto vige desde 1997, demonstrando-se desatualizado, em alguns aspectos, e bastante emendado, requerendo, pois, urgente e necessária atualização. Ademais, também a Exma. Promotora de Justiça da Comarca de Rio Novo vem a exigir a revisão desse instrumento legal. Não há, no presente projeto, criação de qualquer despesa, em relação às já previstas no Estatuto atual, razão pela qual, deixa-se de apresentar impacto financeiro. Considerando a necessidade e premência da atualização do instrumento em comento, submeto o presente projeto à apreciação dos nobres Edis, na expetativa de sua aprovação. Exposto, despeço-me com votos de cordiais e distintas considerações. Goianá, 04 de agosto de 2025 Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá