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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-01-15
EmentaAltera a Lei nº 057/1997 que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras providências”
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PROJETO DE LEI Nº 002/2019
Altera a Lei nº 057/1997 que 
“Dispõe sobre o Quadro de Pessoal 
do Magistério da Prefeitura de 
Goianá (MG) dá outras 
providências”
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado no Quadro de Provimento Efetivo da Área de Educação, 
Nível Superior, Padrão Ref. 540, 01 (um) cargo de Psicopedagogo(s), com os 
vencimentos correspondentes conforme Anexo III, da Lei nº 057, de 31 de outubro de 
1997 e carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas.
§ 1º - Os vencimentos do cargo criados neste artigo são fixados pelo anexo III, 
da Lei 057 de 31 de outubro de 1997, cujo valor básico importa R$ 2.269,09, base 
dezembro/2018.
§ 2º - Fica modificado o Anexo I – Quadro de cargos efetivos da Lei 057 de 31 
de outubro de 1997, com a inclusão do cargo criado neste artigo. 
Art. 2º - Os requisitos para provimento e as atribuições do cargo a que se refere 
esta lei passam a constar do anexo II da 057 de 31 de outubro de 1997, com a seguinte 
redação:
DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
PSICOPEDAGOGO(A)
Requisitos para Provimento
. Curso Superior em Pedagogia, Psicologia, Licenciatura ou Fonoaudiologia, com que tenham concluído curso de 
especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas.
Atribuições:
. Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos;
. Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno; aluno/aluno/; família/escola, fomentando as interações 
interpessoais para intervir nos processos do ensinar e aprender;
. Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos e conteúdos estruturantes, com 
significado relevante e que levem a uma aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de 
orientação do aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e equilíbrio;
. Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz;
. Assessorar os docentes nos casos de dificuldades de aprendizagem;
. Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de aprendizagem para atendimento com especialistas em 
centros especializados;
. Mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos processos terapêuticos;
. Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando na discussão de temos importantes para a 
melhoria do crescimento de todos que estão ligados àquela instituição;
. Atender, se necessário, funcionários da escola que possam necessitar de uma orientação quanto ao desempenho de 
suas funções no trato com os alunos.
. Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
Art. 3º - O cargo de provimento efetivo criado no artigo 1º será preenchido 
através de concurso público a ser realizado. 
Parágrafo Único – Até e realização de concurso público e pelo período 
improrrogável de até 12 (doze) meses, fica autorizada a contratação, em caráter 
temporário de excepcional interesse público, do profissional mencionado no art. 1º 
desta Lei, mediante contrato administrativo, observados os valores remuneratórios 
respectivos. 
Art. 4º - A descrição, requisitos e atribuições dos cargos criados passarão a 
constar dos Anexos respectivos da Lei 057 de 31 de outubro de 1997, “Dispõe sobre o 
Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras 
providências”. 
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, serão aplicados os 
recursos constantes no Orçamento vigente. 
Art. 6º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 059 de 04 de 
novembro de 1997, com as modificações decorrentes desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Goianá, 15 de janeiro de 2019
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
MENSAGEM N°: /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
que tem por escopo a criação de mais uma vaga para o cargo de Psicopedagoga
SEGUEM AS RAZÕES:
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar 
parcialmente a Lei Municipal nº 057/1997, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do 
Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras providências”, a fim de adequá-la 
as atuais necessidades educacionais estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (LDB). 
Segundo preceitua a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) que estabelece as Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, mais especificadamente o inciso III do Art. 59, in verbis, 
compete ao Município assegurar aos educandos com deficiências, transtornos globais 
e altas habilidades ou superdotação, acesso a uma educação especializada: 
“Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: 
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) 
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização 
específicos, para atender às suas necessidades; 
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível 
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e 
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, 
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular 
capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; 
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na 
vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem 
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os 
órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade 
superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; 
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares 
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.”
Assim, a fim de atender o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, e consequentemente criar políticas de inclusão, o Executivo 
encaminha a Vossas Excelências Projeto de Lei criando o cargo de Psicopedagogo(a), o 
qual tem como função principal detectar a origem do problema e, baseado nela, 
desenvolver atividades que criem momentos propícios que estimulem a aquisição de 
funções cognitivas que são pré-requisitos para as aprendizagens escolares. 
Os requisitos para o cargo foram definidos tendo como parâmetro o PLC 
31/2010, em tramitação no Congresso Nacional, que trata da regulamentação da 
profissão de psicopedagogo. 
A se ressaltar que as escolas municipais de Goianá (Prefeito José Loures 
Ciconeli e Pingo de Gente), em obediência à política de educação inclusiva, tem 
recebido, cada vez mais, alunos com necessidades especiais o que demanda a 
existência de profissionais especializados para o atendimento, tarefa essa que é 
desenvolvida pelo psicopedagogo. 
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 15 de janeiro de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.

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