| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-01-15 |
| Ementa | Altera a Lei nº 057/1997 que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras providências” |
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PROJETO DE LEI Nº 002/2019 Altera a Lei nº 057/1997 que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras providências” A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Quadro de Provimento Efetivo da Área de Educação, Nível Superior, Padrão Ref. 540, 01 (um) cargo de Psicopedagogo(s), com os vencimentos correspondentes conforme Anexo III, da Lei nº 057, de 31 de outubro de 1997 e carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas. § 1º - Os vencimentos do cargo criados neste artigo são fixados pelo anexo III, da Lei 057 de 31 de outubro de 1997, cujo valor básico importa R$ 2.269,09, base dezembro/2018. § 2º - Fica modificado o Anexo I – Quadro de cargos efetivos da Lei 057 de 31 de outubro de 1997, com a inclusão do cargo criado neste artigo. Art. 2º - Os requisitos para provimento e as atribuições do cargo a que se refere esta lei passam a constar do anexo II da 057 de 31 de outubro de 1997, com a seguinte redação: DESCRIÇÃO DO CARGO Denominação PSICOPEDAGOGO(A) Requisitos para Provimento . Curso Superior em Pedagogia, Psicologia, Licenciatura ou Fonoaudiologia, com que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas. Atribuições: . Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos; . Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno; aluno/aluno/; família/escola, fomentando as interações interpessoais para intervir nos processos do ensinar e aprender; . Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos e conteúdos estruturantes, com significado relevante e que levem a uma aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de orientação do aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e equilíbrio; . Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz; . Assessorar os docentes nos casos de dificuldades de aprendizagem; . Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de aprendizagem para atendimento com especialistas em centros especializados; . Mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos processos terapêuticos; . Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando na discussão de temos importantes para a melhoria do crescimento de todos que estão ligados àquela instituição; . Atender, se necessário, funcionários da escola que possam necessitar de uma orientação quanto ao desempenho de suas funções no trato com os alunos. . Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. Art. 3º - O cargo de provimento efetivo criado no artigo 1º será preenchido através de concurso público a ser realizado. Parágrafo Único – Até e realização de concurso público e pelo período improrrogável de até 12 (doze) meses, fica autorizada a contratação, em caráter temporário de excepcional interesse público, do profissional mencionado no art. 1º desta Lei, mediante contrato administrativo, observados os valores remuneratórios respectivos. Art. 4º - A descrição, requisitos e atribuições dos cargos criados passarão a constar dos Anexos respectivos da Lei 057 de 31 de outubro de 1997, “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras providências”. Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, serão aplicados os recursos constantes no Orçamento vigente. Art. 6º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 059 de 04 de novembro de 1997, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 15 de janeiro de 2019 Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG MENSAGEM N°: /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a criação de mais uma vaga para o cargo de Psicopedagoga SEGUEM AS RAZÕES: O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar parcialmente a Lei Municipal nº 057/1997, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras providências”, a fim de adequá-la as atuais necessidades educacionais estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Segundo preceitua a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mais especificadamente o inciso III do Art. 59, in verbis, compete ao Município assegurar aos educandos com deficiências, transtornos globais e altas habilidades ou superdotação, acesso a uma educação especializada: “Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.” Assim, a fim de atender o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e consequentemente criar políticas de inclusão, o Executivo encaminha a Vossas Excelências Projeto de Lei criando o cargo de Psicopedagogo(a), o qual tem como função principal detectar a origem do problema e, baseado nela, desenvolver atividades que criem momentos propícios que estimulem a aquisição de funções cognitivas que são pré-requisitos para as aprendizagens escolares. Os requisitos para o cargo foram definidos tendo como parâmetro o PLC 31/2010, em tramitação no Congresso Nacional, que trata da regulamentação da profissão de psicopedagogo. A se ressaltar que as escolas municipais de Goianá (Prefeito José Loures Ciconeli e Pingo de Gente), em obediência à política de educação inclusiva, tem recebido, cada vez mais, alunos com necessidades especiais o que demanda a existência de profissionais especializados para o atendimento, tarefa essa que é desenvolvida pelo psicopedagogo. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 15 de janeiro de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.