| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei 855/2020 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 028/2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 855/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Os arts. 7º, 10, 13, 14, 17 e 19 da Lei nº 855, de 25 de agosto de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no município de Goianá é a Secretaria Municipal de Assistência Social” ________________________________________________________________ Art. 10 (...) “I – Proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. A Proteção social especial de média complexidade e alta complexidade será ofertado diretamente na Secretaria Municipal de Assistência Social, por uma equipe de referência.” ________________________________________________________________ “Art. 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e na Secretaria Municipal de Assistência, com equipes de referências até a implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.” ________________________________________________________________ “Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:” ________________________________________________________________ “Art. 17. Compete ao município de Goianá por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:” ________________________________________________________________ “Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Goianá, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujo membros, nomeados pelo prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.” ________________________________________________________________ Art. 2º - O art. 12 da referida Lei passa a vigorar acrescido o seguinte inciso: Art. 12 (...) I – (...) “II – CREAS” Art. 3º Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 855 de 25 de agosto de 2020, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Goianá, _____ de agosto de 2025 . Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo alterar a Lei Municipal 855/2020. SEGUEM AS RAZÕES: O presente Projeto de Lei visa regulamentar o município quanto às seguintes normas: Lei n°8.069/90, na Lei n° 12.594/12, na Resolução CNAS n° 109/2009, na Resolução CIT SUAS n° 07/2009, na Resolução Conanda n° 119/2006, na Resolução Conjunta CEAS/CEDCA n° 01/2017, na Resolução CEAS/MG nº 613/2017 e no Caderno de Orientações Técnicas sobre os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. Em resumo, as legislações acima mencionadas exigem a criação do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, seja no âmbito do CREAS, seja por meio de equipe de referência da proteção social especial, respeitando-se a proporção mínima de recursos humanos, estrutura física e metodologia previstos nas normativas que dispõem sobre o funcionamento do serviço para um mínimo de 10 vagas. Desta forma, imperioso se faz as alterações propostas afim de São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter ao Senhor o presente Projeto de Lei. Goianá, ____ de agosto de 2025. PAULO ROBERTO DE ASSIS. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PREFEITO DE GOIANÁ – MG.