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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da pessoa com deficiência e neurodivergência no Município de Goianá e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 029/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
NEURODIVERGÊNCIA NO
MUNICÍPIO DE GOIANÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Goianá, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência e Neurodivergência (CMPDN), órgão colegiado de caráter
permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular,
acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas para a
inclusão, a promoção da acessibilidade e a defesa dos critérios das
pessoas com deficiência e neurodivergentes no município de Goianá.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e
Neurodivergência será composto por representantes do poder público e
da sociedade civil, garantindo a participação paritária de ambos os
segmentos, conforme a seguinte divisão:
I – 50% (cinquenta por cento) dos membros serão indicados pelo
Poder Executivo Municipal, contemplando representantes das secretarias
e órgãos municipais que atuam nas áreas de saúde, educação,
assistência social e cultura;
II – 50% (cinquenta por cento) dos membros serão representantes
da sociedade civil, incluindo:
a) Pessoas com deficiência e neurodivergentes ou seus familiares;
b) Representantes de entidades, associações e organizações não
governamentais que atuam na defesa dos direitos desse
público;
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Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
c) Especialistas da área, como profissionais da saúde, educação e
assistência social.
Art. 3º - Cada representante definido no art. 2º terá um suplente
com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e Neurodivergência contará com uma Mesa Diretora,
composta de Presidente e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos
entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a
alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 5º O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência, será indicado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio
Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos
necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 6º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 7º Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo
máximo de 90 dias, contados da publicação da presente lei, criará
comissão paritária para realização de Fórum próprio, dando-lhe todas as
condições de realização.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
e Neurodivergência:
I – Propor, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas para a
inclusão social, educação, saúde, cultura, esporte e acessibilidade das
pessoas com deficiência e neurodivergentes;
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Goianá
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II – Acompanhar a execução de programas e projetos voltados
para essa população, garantindo a transparência e a efetividade das
ações;
III – Incentivar a criação de mecanismos de inclusão no mercado
de trabalho e no sistema educacional, promovendo a equidade e o
respeito às diferenças;
IV – Sugerir medidas que garantam a acessibilidade física,
comunicacional e digital no município;
V – Articular-se com outros órgãos e conselhos municipais,
estaduais e nacionais para fortalecer políticas públicas inclusivas;
VI – Receber denúncias de discriminação e violações de direitos,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
VII – Realizar campanhas de conscientização e sensibilização
sobre os direitos das pessoas com deficiência e Neurodivergência.
Art. 9º Fica criado, a partir desta Lei, o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência – FMDPD.
§1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
Neurodivergentes – FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou
Profissional designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
Neurodivergentes (CMDPD) que será responsável pela deliberação,
controle e fiscalização.
§2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária
própria e integrará o orçamento geral do município de Goianá.
§3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao
presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 10 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos
recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos,
programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle
será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação,
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e Neurodivergência – CMDPD, tais como:
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I – registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênios ou por doação ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas
públicas destinadas às pessoas com deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos,
aprovados pelo CMDPD.
Art. 11 Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado,
vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com
Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao
Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio
município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos
e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e Neurodivergência.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e
formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por
decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
VIII – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 12 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
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I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho
Municipal, na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e
de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações
de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas,
entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem
como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas
de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas
públicas, programas governamentais e não governamentais voltados
para a pessoa com deficiência;
V – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos
das pessoas com deficiência;
VI – no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos,
e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos
recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que
não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos
direitos das pessoas com deficiência.
Art. 13 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em
conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e Neurodivergência”, que será movimentada
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 14 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência
Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis,
trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de
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receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e
aprovação da plenária.
Art. 15 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar
os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados
e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor,
que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao
CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
Goianá, _____ de setembro de 2025
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá-MG
MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso
Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a criação Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência no Município
de Goianá/MG.
SEGUEM AS RAZÕES:
A inclusão e a defesa dos direitos das pessoas com deficiência e
neurodivergentes são pautas urgentes para uma sociedade mais justa e
acessível. Goianá, sendo uma cidade em constante crescimento, precisa
garantir que essa parcela da população tenha voz ativa na construção de
políticas públicas eficazes.
A Neurodivergência, que engloba condições como Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), dislexia e outras diferenças neurológicas, ainda
 Prefeitura Municipal de
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enfrenta desafios na inclusão escolar, no mercado de trabalho e no
acesso a serviços públicos adequados. Da mesma forma, pessoas com
deficiência física, visual, auditiva e intelectual demandam políticas
específicas que garantam acessibilidade e igualdade de oportunidades.
A criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e
Neurodivergência permitirá que esse público tenha participação ativa nas
decisões que impactam suas vidas. O conselho será um canal de diálogo
entre a população e o poder público, garantindo a implementação e
fiscalização de políticas que promovam a inclusão e acessibilidade em
áreas essenciais como saúde, cultura e educação.
Ademais, o presente Projeto de Lei visa regulamentar o município
quanto ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
Plano NOVO VIVER SEM LIMITES, que foi instituído em 23 de novembro
de 2023, por meio do Decreto nº 11.793/2023, e que tem como um dos
eixos principais a gestão e participação social relacionadas às demandas
desse público. Além de regulamentar o município quanto ao Decreto nº
3298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da
Pessoa com Deficiência e normas correlatas.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a
submeter ao Senhor o presente Projeto de Lei.
Goianá, ____ de setembro de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.

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