| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da pessoa com deficiência e neurodivergência no Município de Goianá e dá outras providências. |
| native_id | 1053 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 029/2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Goianá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência (CMPDN), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas para a inclusão, a promoção da acessibilidade e a defesa dos critérios das pessoas com deficiência e neurodivergentes no município de Goianá. Art. 2º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, garantindo a participação paritária de ambos os segmentos, conforme a seguinte divisão: I – 50% (cinquenta por cento) dos membros serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, contemplando representantes das secretarias e órgãos municipais que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social e cultura; II – 50% (cinquenta por cento) dos membros serão representantes da sociedade civil, incluindo: a) Pessoas com deficiência e neurodivergentes ou seus familiares; b) Representantes de entidades, associações e organizações não governamentais que atuam na defesa dos direitos desse público; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 c) Especialistas da área, como profissionais da saúde, educação e assistência social. Art. 3º - Cada representante definido no art. 2º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente. Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. Art. 5º O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho. Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art. 6º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 7º Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 90 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio, dando-lhe todas as condições de realização. Art. 8º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência: I – Propor, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas para a inclusão social, educação, saúde, cultura, esporte e acessibilidade das pessoas com deficiência e neurodivergentes; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II – Acompanhar a execução de programas e projetos voltados para essa população, garantindo a transparência e a efetividade das ações; III – Incentivar a criação de mecanismos de inclusão no mercado de trabalho e no sistema educacional, promovendo a equidade e o respeito às diferenças; IV – Sugerir medidas que garantam a acessibilidade física, comunicacional e digital no município; V – Articular-se com outros órgãos e conselhos municipais, estaduais e nacionais para fortalecer políticas públicas inclusivas; VI – Receber denúncias de discriminação e violações de direitos, encaminhando-as aos órgãos competentes; VII – Realizar campanhas de conscientização e sensibilização sobre os direitos das pessoas com deficiência e Neurodivergência. Art. 9º Fica criado, a partir desta Lei, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência – FMDPD. §1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Neurodivergentes – FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Neurodivergentes (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. §2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de Goianá. §3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento. Art. 10 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência – CMDPD, tais como: Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo; II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. Art. 11 Constituirão receitas do Fundo: I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – transferências do exterior; VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei; VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência. Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo. VIII – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. Art. 12 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; IV – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; V – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; VI – no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 13 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. Art. 14 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. Art. 15 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Goianá, _____ de setembro de 2025 Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a criação Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência no Município de Goianá/MG. SEGUEM AS RAZÕES: A inclusão e a defesa dos direitos das pessoas com deficiência e neurodivergentes são pautas urgentes para uma sociedade mais justa e acessível. Goianá, sendo uma cidade em constante crescimento, precisa garantir que essa parcela da população tenha voz ativa na construção de políticas públicas eficazes. A Neurodivergência, que engloba condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia e outras diferenças neurológicas, ainda Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 enfrenta desafios na inclusão escolar, no mercado de trabalho e no acesso a serviços públicos adequados. Da mesma forma, pessoas com deficiência física, visual, auditiva e intelectual demandam políticas específicas que garantam acessibilidade e igualdade de oportunidades. A criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência permitirá que esse público tenha participação ativa nas decisões que impactam suas vidas. O conselho será um canal de diálogo entre a população e o poder público, garantindo a implementação e fiscalização de políticas que promovam a inclusão e acessibilidade em áreas essenciais como saúde, cultura e educação. Ademais, o presente Projeto de Lei visa regulamentar o município quanto ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano NOVO VIVER SEM LIMITES, que foi instituído em 23 de novembro de 2023, por meio do Decreto nº 11.793/2023, e que tem como um dos eixos principais a gestão e participação social relacionadas às demandas desse público. Além de regulamentar o município quanto ao Decreto nº 3298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência e normas correlatas. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter ao Senhor o presente Projeto de Lei. Goianá, ____ de setembro de 2025. PAULO ROBERTO DE ASSIS. PREFEITO DE GOIANÁ – MG.