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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei 1.050/2025 e dá outras providências
native_id1054

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 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI 1050/2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Os arts. 10 e 23-B da Lei nº 1050, de 20 de março de 2025, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (...)
“d) – Secretaria Municipal de Assistência Social”
________________________________________________________________
Seção XI
“Art. 23-B Compete à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Saneamento:
(...)
XV - Executar serviços correspondentes a área habitacional no município, no que se
refere às famílias em situação de vulnerabilidade.
XVI – Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Art. 2º - Fica acrescido na Lei nº 1050, de 20 de março de 2025 o artigo 23-C
com a seguinte redação:
Seção XII
“Art. 23-C A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem como
finalidade:
I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
conselho municipal de assistência Social através de Resoluções;
II – Executar os benefícios de auxilio-natalidade e auxílio-funeral, a partir de
regulamentação deliberada pelo CMAS;
III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
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Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
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V – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII – Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social;
VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações
das conferências nacional, estadual e municipal;
IX – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS-NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito;
XII – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
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XVII – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº
10.836, de 2004;
XVIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
XXIII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal;
XXV – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias
de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII – Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – Alimentar, e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX – Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
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XXXI – Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIII – Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX – Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
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XLIV – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLV – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVII –Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais;
XLIX – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
L – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
LI – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
LIII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
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LV – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVII- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS;
LVIV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.”
______________________________________________________________________
Art. 3º O anexo I da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I
Quadro de cargos em comissão
(...)
Coordenador do CRAS 01 R$ R$ 3.853,97– Restrito”
(...)
Art. 4º Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 1050/2025, com as
modificações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
Goianá, _____ de agosto de 2025
.
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de
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MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
que tem por escopo alterar a Lei Municipal 1050/2025.
SEGUEM AS RAZÕES:
O presente Projeto de Lei decorre da necessidade de incluir na lei que menciona
a finalidade da Secretaria de Assistência Social, vez que a Lei nº 001/97 foi
completamente revogada.
Ademais, o projeto visa regulamentar as leis do município quanto às
nomenclaturas relacionadas à Assistência Social, que antigamente era tratada como
“Promoção Social”, além de adequação quanto a Resolução CIT SUAS n° 07/2009, na
 Prefeitura Municipal de
Goianá
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Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
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Resolução Conanda n° 119/2006, na Resolução Conjunta CEAS/CEDCA n° 01/2017,
na Resolução CEAS/MG nº 613/2017 que exigem as necessárias alterações legislativas.
Cumpre frisar que o referido projeto não tem o objetivo criar nenhuma secretaria
ou órgão; apenas realizar adequações de nomenclaturas e funções de uma secretaria já
existente.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter ao Senhor o
presente Projeto de Lei.
Goianá, ____ de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.

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