| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei 1.050/2025 e dá outras providências |
| native_id | 1054 |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 030/2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1050/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Os arts. 10 e 23-B da Lei nº 1050, de 20 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 (...) “d) – Secretaria Municipal de Assistência Social” ________________________________________________________________ Seção XI “Art. 23-B Compete à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Saneamento: (...) XV - Executar serviços correspondentes a área habitacional no município, no que se refere às famílias em situação de vulnerabilidade. XVI – Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. Art. 2º - Fica acrescido na Lei nº 1050, de 20 de março de 2025 o artigo 23-C com a seguinte redação: Seção XII “Art. 23-C A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem como finalidade: I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social através de Resoluções; II – Executar os benefícios de auxilio-natalidade e auxílio-funeral, a partir de regulamentação deliberada pelo CMAS; III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 V – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII – Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal; IX – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS-NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; XII – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XVII – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV – Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; XXV – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII – Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX – Alimentar, e manter atualizado o Censo SUAS; XXX – Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XXXI – Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXXII – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII – Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII – Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIII – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXXIX – Implementar os protocolos pactuados na CIT; XL – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XLI – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIII – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XLIV – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLV – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVI – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII –Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVIII – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLIX – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; LI – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LII – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LIII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 LV – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LVII- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVIII – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS; LVIV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.” ______________________________________________________________________ Art. 3º O anexo I da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo I Quadro de cargos em comissão (...) Coordenador do CRAS 01 R$ R$ 3.853,97– Restrito” (...) Art. 4º Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 1050/2025, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Goianá, _____ de agosto de 2025 . Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo alterar a Lei Municipal 1050/2025. SEGUEM AS RAZÕES: O presente Projeto de Lei decorre da necessidade de incluir na lei que menciona a finalidade da Secretaria de Assistência Social, vez que a Lei nº 001/97 foi completamente revogada. Ademais, o projeto visa regulamentar as leis do município quanto às nomenclaturas relacionadas à Assistência Social, que antigamente era tratada como “Promoção Social”, além de adequação quanto a Resolução CIT SUAS n° 07/2009, na Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Resolução Conanda n° 119/2006, na Resolução Conjunta CEAS/CEDCA n° 01/2017, na Resolução CEAS/MG nº 613/2017 que exigem as necessárias alterações legislativas. Cumpre frisar que o referido projeto não tem o objetivo criar nenhuma secretaria ou órgão; apenas realizar adequações de nomenclaturas e funções de uma secretaria já existente. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter ao Senhor o presente Projeto de Lei. Goianá, ____ de agosto de 2025. PAULO ROBERTO DE ASSIS. PREFEITO DE GOIANÁ – MG.