| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo e acresce vagas na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 032/2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO E ACRESCE VAGAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Fica criado e acrescido na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Goianá, o cargo de Assessor de Ouvidoria. Art. 2º O Assessor é um cargo em comissão criado para a recepção e tratamento das informações recebidas pela Ouvidoria Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1066/2025. §1º O cargo deverá ser exercido por pessoa de idoneidade moral, reputação ilibada e aceitável conhecimento jurídico e administrativo, sendo nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, em cargo de livre nomeação e exoneração. §2º O cargo de assessor de ouvidoria será exercido de forma presencial ou virtual, por teletrabalho ou home office, atendidas as necessidades da administração. §3º Em caso de férias ou afastamento de até 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará um substituto. §4º O Assessor de Ouvidoria sujeita-se, no que couber e na forma da Lei, às mesmas normas sobre direitos e deveres aplicáveis aos servidores municipais. Art. 3º Ao Assessor de Ouvidoria compete: I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da Lei; III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município; IV - recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras que possam ocasionar prejuízo ao erário; V - outras atividades correlatas relacionadas com a atividade de ouvidoria. Art. 4º - O anexo I da Lei municipal 1050/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Grupo Nº de vagas Remuneração Modalidade de recrutamento Assessor de Ouvidoria 01 R$ 2.584,56 Restrito a pessoas com nível superior e aceitável conhecimento jurídico e administrativo (...) (...) (...) (...) Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 6º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 1050/2025, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Goianá, 04 de setembro de 2025. Paulo Roberto Assis Prefeito de Goianá-MG MENSAGEM N°: /2024 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a criação de cargos e acréscimo de vagas na estrutura administrativa da prefeitura municipal. SEGUEM AS RAZÕES: A presente propositura decorre da aprovação da Lei Municipal nº 1.066/2025, que instituiu a Ouvidoria Municipal como importante instrumento de participação social, transparência e fortalecimento do controle interno e externo das ações administrativas. Com a criação da Ouvidoria, constatou-se a necessidade de instituição de cargo específico para o desempenho das atribuições técnicas que dela decorrem, uma vez que, no atual quadro de pessoal do município, não há servidores com a formação e capacitação adequadas que possam absorver tal função de forma eficiente e contínua, sem prejuízo de suas atribuições originais. Ressalte-se, todavia, que o presente Projeto foi concebido observando-se os princípios da economicidade e da proporcionalidade. Ao contrário do que ocorre em muitos municípios, onde funções correlatas são equiparadas a cargos de Diretor ou Chefia, a presente proposta fixa remuneração compatível, mas não elevada, de forma a atender à necessidade da Administração sem onerar excessivamente os cofres públicos, conforme se observa no impacto financeiro apresentado. Desta forma, remetemos o incluso Projeto de Lei à esta Egrégia Casa de Leis para que o mesmo seja submetido à apreciação dos Nobres Edis, e que seja aprovado na íntegra. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Assim, encaminho o presente projeto de lei para o qual solicito aos ilustres Edis a aprovação. Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 04 de setembro de 2025. Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá/MG