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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre autorização para a realização de permuta e regularização imobiliária de bem público municipal.
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Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 034/2025
“Dispõe sobre autorização para a
realização de permuta e regularização
imobiliária de bem público municipal”
O Prefeito do Município de Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel pertencente ao
patrimônio do Município de Goianá por imóvel de propriedade do Sr. João Batista Lopes
Toledo.
Art. 2º O imóvel de propriedade do município de Goianá, objeto da presente
permuta, citado no art. 1º, compreende a um lote de terreno, localizado na Rua Carlos
Rodrigues de Souza, cadastrado junto ao município sob o ICT 01-03-007-0491-001 e
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo sob a
matrícula nº 4200, L-2RG, contendo 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área total.
Art. 3º O imóvel de propriedade de João Batista Lopes Toledo, objeto da presente
permuta, citado no art. 1º, compreende a um lote de terreno denominado área 05-J, com
área total de 627,22m², cadastrado junto ao município sob o ICT: 01-03-009-0734-001 e
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo sob a
matrícula nº 6297, L-2RG.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput do artigo será beneficiado por
uma servidão de passagem instituída junto ao lote de terreno localizado na Rua Luiz Braz
Guedes, nº 740, área 05-I, com área total de 569,20m², cadastrado junto ao município sob o
ICT: 01-03-009-0744-001 e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Rio Novo sob a matrícula nº 6296, L-2RG de propriedade de João Batista
Lopes Toledo;
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de permuta,
bem como de seu registro junto ao Registro de Imóveis competente, averbações e demais
Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
atos necessários, serão encargos do Município de Goianá, a serem custeados pelas dotações
próprias constantes no orçamento vigente à época que ocorrerem.
Art.5º O município contará com o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da
publicação desta lei, para promover as regularizações mencionadas no artigo anterior.
Art. 6º A corretora de imóveis, Sra. Liliane Gonçalves Pinto, CRECI MGF nº
24542, avaliou o imóvel de propriedade do município em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), e o imóvel de propriedade de João Batista Lopes Toledo em R$ 50,000,00 (cinquenta
mil reais).
Parágrafo único: a permuta tratada nesta lei transfere para o Município de Goianá
terrenos melhores aproveitáveis para fins de obra no Bairro Progresso, com abertura de
novas vias e de captação de água e esgoto.
Art. 7º A permuta a que se refere a presente lei terá sempre o caráter de
irretratabilidade e de irrevogabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá, 02 de setembro de 2025.
_________________________________________
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá/MG
MENSAGEM N° /2025
Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que
tem por escopo permutar e proceder regularização imobiliária de bem público municipal.
SEGUEM AS RAZÕES:
A presente proposta tem por finalidade permutar os imóveis elencados nos artigos
1º e 2º do projeto de lei para que se possa proceder com as obras necessárias de abertura de
ruas e captação de água e esgoto no Bairro Progresso, que atualmente sofre com
alagamentos em período chuvoso.
Importa esclarecer que é dever da administração manter e conservar o patrimônio
público local. Mas, como excepcionalidade, pode o município mediante demonstrada a
necessidade ou interesse, alienar alguns de seus bens.
Toda alienação de bem público depende de lei autorizadora não sendo mais
necessário processo licitatório, conforme art. 74, V da Lei nº 14.133/21, desde que
respeitados os requisitos presentes no §5º do mesmo artigo 74.
Outro ponto que merece atenção é quanto ao valor dos imóveis objeto deste
projeto de Lei, ambos possuem o mesmo valor de avaliação, além do fato de que o imóvel
que será objeto do feito se enquadra perfeitamente como área de investimento, levando em
consideração sua funcionalidade e seu valor venal.
Assim, e, levando em consideração um dos principais princípios da administração
pública – o da eficiência, encaminho o presente projeto de lei, para o qual solicito aos
ilustres Edis a aprovação.
Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos.
Goianá, 02 de setembro de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS
PREFEITO DE GOIANÁ/MG.

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