| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para a realização de permuta e regularização imobiliária de bem público municipal. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 034/2025 “Dispõe sobre autorização para a realização de permuta e regularização imobiliária de bem público municipal” O Prefeito do Município de Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel pertencente ao patrimônio do Município de Goianá por imóvel de propriedade do Sr. João Batista Lopes Toledo. Art. 2º O imóvel de propriedade do município de Goianá, objeto da presente permuta, citado no art. 1º, compreende a um lote de terreno, localizado na Rua Carlos Rodrigues de Souza, cadastrado junto ao município sob o ICT 01-03-007-0491-001 e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo sob a matrícula nº 4200, L-2RG, contendo 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área total. Art. 3º O imóvel de propriedade de João Batista Lopes Toledo, objeto da presente permuta, citado no art. 1º, compreende a um lote de terreno denominado área 05-J, com área total de 627,22m², cadastrado junto ao município sob o ICT: 01-03-009-0734-001 e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo sob a matrícula nº 6297, L-2RG. Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput do artigo será beneficiado por uma servidão de passagem instituída junto ao lote de terreno localizado na Rua Luiz Braz Guedes, nº 740, área 05-I, com área total de 569,20m², cadastrado junto ao município sob o ICT: 01-03-009-0744-001 e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo sob a matrícula nº 6296, L-2RG de propriedade de João Batista Lopes Toledo; Art. 4º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de permuta, bem como de seu registro junto ao Registro de Imóveis competente, averbações e demais Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 atos necessários, serão encargos do Município de Goianá, a serem custeados pelas dotações próprias constantes no orçamento vigente à época que ocorrerem. Art.5º O município contará com o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta lei, para promover as regularizações mencionadas no artigo anterior. Art. 6º A corretora de imóveis, Sra. Liliane Gonçalves Pinto, CRECI MGF nº 24542, avaliou o imóvel de propriedade do município em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e o imóvel de propriedade de João Batista Lopes Toledo em R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo único: a permuta tratada nesta lei transfere para o Município de Goianá terrenos melhores aproveitáveis para fins de obra no Bairro Progresso, com abertura de novas vias e de captação de água e esgoto. Art. 7º A permuta a que se refere a presente lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 02 de setembro de 2025. _________________________________________ Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá/MG MENSAGEM N° /2025 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo permutar e proceder regularização imobiliária de bem público municipal. SEGUEM AS RAZÕES: A presente proposta tem por finalidade permutar os imóveis elencados nos artigos 1º e 2º do projeto de lei para que se possa proceder com as obras necessárias de abertura de ruas e captação de água e esgoto no Bairro Progresso, que atualmente sofre com alagamentos em período chuvoso. Importa esclarecer que é dever da administração manter e conservar o patrimônio público local. Mas, como excepcionalidade, pode o município mediante demonstrada a necessidade ou interesse, alienar alguns de seus bens. Toda alienação de bem público depende de lei autorizadora não sendo mais necessário processo licitatório, conforme art. 74, V da Lei nº 14.133/21, desde que respeitados os requisitos presentes no §5º do mesmo artigo 74. Outro ponto que merece atenção é quanto ao valor dos imóveis objeto deste projeto de Lei, ambos possuem o mesmo valor de avaliação, além do fato de que o imóvel que será objeto do feito se enquadra perfeitamente como área de investimento, levando em consideração sua funcionalidade e seu valor venal. Assim, e, levando em consideração um dos principais princípios da administração pública – o da eficiência, encaminho o presente projeto de lei, para o qual solicito aos ilustres Edis a aprovação. Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 02 de setembro de 2025. PAULO ROBERTO DE ASSIS PREFEITO DE GOIANÁ/MG.