br-locleg corpus explorer

← Goianá (MG)

materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a criação de espaços reservados em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no município de Goianá-MG e dá outras providências.
native_id1062

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI nº 037/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS
RESERVADOS EM SHOWS,
APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E
CULTURAIS, TEATROS, EVENTOS
ESPORTIVOS E SIMILARES PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE
REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:O Prefeito do Município Goianá, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de
Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Tabuleiro, a criação de espaço
reservado, devidamente identificado e sinalizado, destinado às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, em eventos artísticos, culturais, esportivos,
religiosos e similares.
§ 1º Os espaços ou assentos de que trata o caput deverão:
I - estar localizados em pontos estratégicos do recinto, com boa visibilidade e
acessibilidade;
II - ser distribuídos em diferentes setores, próximos a corredores e saídas de
emergência, evitando-se segregação do público;
III - estar de acordo com as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
§ 2º Na hipótese de não haver comprovada procura pelos assentos reservados,
estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência,
conforme regulamento a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 3º Os espaços deverão garantir a acomodação de, no mínimo, um
acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Os responsáveis pelos eventos deverão assegurar o cumprimento desta
Lei, sob pena de sanções previstas em regulamento específico.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
10 de setembro de 2025
Luis Claudio
Vereador
JUSTIFICATIVA
As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ainda enfrentam
barreiras físicas e atitudinais que dificultam ou inviabilizam sua participação em
eventos culturais, esportivos e de lazer. Muitos desses locais não oferecem
condições mínimas de acessibilidade, gerando constrangimentos, riscos à
integridade física e exclusão social.
O presente Projeto de Lei visa assegurar, em Tabuleiro, a disponibilização
de espaços adequados, devidamente sinalizados e distribuídos em todos os setores
dos recintos, garantindo o direito constitucional de acesso à cultura e ao lazer.
Além de promover inclusão, a medida estimula o convívio social, contribui
para o desenvolvimento cognitivo e emocional das pessoas com deficiência,
fortalece a cidadania e auxilia na superação de preconceitos, tornando a convivência
comunitária mais efetiva, justa e respeitosa.
Pela relevância do tema e seu potencial impacto positivo na qualidade de
vida da população tabuleirense, solicitamos o apoio e aprovação desta proposição
pelos Nobres Pares desta Casa Legislativa.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
10 de setembro de 2025
Luis Claudio
Vereador

open original →