| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de código de barras bidimensional quick response (QR Code) em placas de obras públicas no município de Goianá-MG e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI nº 038/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QUICK RESPONSE (QR CODE) EM PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Goianá disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua Administração Direta, Indireta ou por empresas contratadas. Parágrafo único. O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas das obras públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis. Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para página específica no site da Prefeitura Municipal de Goianá, na qual serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra pública: I - nome da obra; II - objeto; III - investimento total; IV - data de início; V - cronograma; VI - data prevista para conclusão; VII - registros de empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais; VIII - nome do responsável técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). § 1 º No caso de a obra não ser concluída na data prevista, a informação do inciso VI do caput deverá ser atualizada com a nova data, contendo a justificativa e os documentos que atestem as causas que motivaram a alteração. § 2 º A página disponibilizada possibilitará ao cidadão a consulta das informações elencadas nos incisos I a VIII deste artigo e o registro de denúncias e críticas relacionadas à execução da obra pública. Art. 3º O cidadão que registrar denúncias ou críticas por meio da página de que trata o art. 2º desta Lei terá assegurado o direito ao sigilo de sua identidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 10 de setembro de 2025 André Luiz Vereador JUSTIFICATIVA A presente proposição visa assegurar maior transparência, controle social e acesso à informação no âmbito do Município de Goianá. A disponibilização de Códigos de Barras Bidimensionais (QR Code) em placas de obras públicas executadas pela Administração Direta, Indireta ou por empresas contratadas permitirá que todo cidadão, de forma simples e imediata, tenha acesso às informações essenciais sobre os investimentos públicos realizados. A medida fortalece os princípios constitucionais da publicidade e eficiência administrativa, além de estimular a participação da sociedade no acompanhamento das ações governamentais. Por meio da leitura do QR Code em dispositivos móveis, será possível verificar dados como objeto, valor da obra, prazo de execução, responsável técnico, cronograma e demais informações relevantes, possibilitando maior fiscalização por parte da população. Iniciativas como esta já vêm sendo adotadas em outros municípios mineiros, com resultados positivos no combate a irregularidades, na promoção da cidadania e na construção de uma gestão pública mais aberta e confiável. Diante disso, esta Câmara Municipal apresenta o Projeto de Lei nº 038/2025, convicta de que sua aprovação representará um avanço significativo na modernização da administração pública municipal e na garantia de direitos fundamentais da sociedade goianaense. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 10 de setembro de 2025 André Luiz Vereador