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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e regulamenta no Município de Goianá-MG os dispositivos da Lei Federal N° 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual N° 23.959 de 27 de setembro de 2021 e legislações correlatas que tratam da liberdade econômica.
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Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
CEP 36.152-000 Goianá - MG
PROJETO DE LEI Nº 039, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica e regulamenta no Município
de Goianá-MG os dispositivos da Lei Federal N°
13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei
Estadual N° 23.959 de 27 de setembro de 2021 e
legislações correlatas que tratam da liberdade
econômica.
O POVO DE GOIANÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica,
sendo regulamentada consoante dispositivos apresentados na Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei Estadual n° 23.959 de 27 de setembro
de 2021 e outras legislações correlatas que tratam de direitos de liberdade
econômica.
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, esta lei estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação
do Poder Público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º. São princípios que norteiam esta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
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III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de
atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art. 4º. Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a
Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei
Federal 13.874 de 2019 quando:
I - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal
aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
Art. 5º. Esta lei tem como finalidade:
I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei;
II – assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019 e na Lei Estadual nº 23.959/2021, no que couber;
III – reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder
Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do
trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências
desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Art. 6º. O município se compromete a cumprir as diretrizes da política estadual de
desburocratização regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.776/2019.
Art. 7º. O Município se compromete a integrar a RedeSim+Livre, adequando-se
naquilo que for necessário para sua efetiva integração.
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CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 8º. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação
de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS
EFEITOS
Art. 9º. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato
administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I – nível de risco I: risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades
para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos
públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e
funcionamento do estabelecimento;
II – nível de risco II: médio risco ou risco moderado: a classificação de atividades
cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de
nível de risco I, baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I
deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a
emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento,
conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro
de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
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III – nível de risco III: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do
CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º – O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a
solicitação de qualquer ato público de liberação de atividade econômica e que será
emitido sem prazo de validade determinado.
§ 2º – As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da
atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão
legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3º – As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da
atividade econômica.
§ 4º – A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará
a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da
Comissão Nacional de Classificação – Concla.
§ 5º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o município adotará a mais recente
classificação estadual de riscos das atividades econômicas publicadas pelo Comitê
Gestor da REDESIM-MG, ora coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais – JUCEMG.
§ 6º - O município poderá adotar a sua própria classificação de riscos de atividades
econômicas, desde que seu quantitativo seja superior àquela determinada pelo
Comitê Gestor da REDESIM do Estado de Minas Gerais, retornando à adesão da
REDESIM, caso este volte novamente a apresentar um quantitativo superior ao do
município.
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Art. 10. – Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder
Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de
risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da
existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou
anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:
I – ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de
terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
II – contrato de seguro;
III – prestação de garantia legal;
IV – laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos
requisitos técnicos ou legais.
Parágrafo único – Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade
disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou
prestação de garantia, de que trata o caput.
Art. 11. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e
crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica
ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II – concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão
de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 12. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente
considerará, no mínimo:
I – a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
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c) à propriedade de terceiros;
II – a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único – Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco
devem observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate
a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 13. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica,
dar-se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei
federal que:
I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação
do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações
jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública
sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente,
controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais
atividades de fiscalização e regulação;
II – não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os
atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 14. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não
isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais
de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como
atendimento às normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas
aplicáveis.
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Art. 15. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da
atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle
federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e
o cumprimento das normas em conformidade com o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 16. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de
liberação de atividade econômica, mesmo que existe necessidade relacionamento
com outros órgãos concedentes da administração pública municipal.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do
órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A aprovação tácita:
I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da
atividade econômica que realizar;
II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração
Pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória
de ato público de liberação;
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IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao
meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato
normativo a que se refere o caput.
§4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo
máximo previsto no caput.
§5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos
públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente que
estejam sujeitos, ou não, a aprovação tácita por decurso de prazo.
§6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da
natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade
econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da
autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 17. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do
ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da
apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
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§3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada,
clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados
pelo requerente.
Art. 18. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser
suspenso por um período de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de
complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo órgão
concedente.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os documentos
e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de
fato novo durante a instrução do processo.
Art. 19. - O requerente terá sua liberação de atividade econômica aprovada de
forma tácita, sem depender da liberação da chefia do Órgão concedente, a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término do prazo determinado no protocolo do ato
público exigido, não isentando, entretanto, o requerente de se submeter a
fiscalizações posteriores que sejam consideradas como necessárias pelo Órgão
Concedente.
§1º O órgão concedente buscará automatizar seus procedimentos, se valendo de
meio eletrônico para a emissão de documento comprobatório de liberação da
atividade econômica, especialmente nos casos decorrentes de aprovação tácita.
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§2º É vedado a inserção de elementos que indiquem a natureza da aprovação tácita
em qualquer documento comprobatório de deferimento do ato público apresentado.
Art. 20. Na hipótese da decisão administrativa acerca do ato público de liberação de
atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo
administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável para
análise do processo, que poderá remetê-lo à corregedoria para apuração de
responsabilização, se necessário.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da
atividade econômica deverão ser organizadas e disponibilizadas para acesso
através da página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da
transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o
inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 22. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral
de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão
ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as
fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto
regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato
normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
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§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as
hipóteses em que poderá ser dispensada.
§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada
em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso,
disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise,
preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em
outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO VII
DA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
Art. 23. O ato de fiscalização realizado pelo município, observará o critério de dupla
visita para a lavratura do auto de infração, exceto quando figurado má-fé nos
documentos apresentados pela empresa ou em caso de risco iminente à saúde
pública, meio ambiente, danos a propriedade de terceiros, reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 1º- São efeitos da dupla visita:
I - a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa;
II - a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de
regularização no prazo determinado;
§ 2º- Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 meses
a partir da última notificação.
Art. 24. Na viabilidade de realização de licenciamento municipal para liberação e
operação de atividade econômica, os procedimentos de registro e legalização que
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versem sobre a segurança sanitária, controle ambiental e danos a terceiros, deverão
ser simplificados e uniformizados pelos órgãos municipais competentes em um único
ato normativo.
Parágrafo único: As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação de
atividade econômicas serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação
por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou
de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo
dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja
responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer ente federativo.
Art. 26. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade
econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação,
dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 27. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de
natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia, pelo órgão ou
pela entidade, após o ato público de liberação.
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Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Goianá, 15 de setembro de 2025.
___________________________________
Paulo Roberto de Assis
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ
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JUSTIFICATIVA
A Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica contida na
proposição tem como objetivo desburocratizar o ambiente de negócios
principalmente no âmbito das relações microeconômicas para os pequenos
empresários, os microempreendedores, ou pessoas físicas que exercem atividade
econômica e, no atual cenário, não conseguem prosperar devido à elevada carga
burocrática que aumenta os custos de transação como um todo.
Os princípios norteadores deste Projeto de Lei respeitam a liberdade
individual, ao garantir o livre exercício de atividades econômicas, a presunção de
boa-fé do particular e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado
sobre tais atividades. A legislação municipal, ao reconhecer tais princípios, rompe
com a presunção vigente no ambiente empreendedor brasileiro de que uma
atividade econômica, para ser desenvolvida, precisa ser ampla, explícita e
exaustivamente regulamentada pelo Estado e estimula, consequentemente, a
eclosão de iniciativas empreendedoras geradoras de emprego e,
consequentemente, de riqueza.
A propositura reforça, ainda, o direito dos empreendedores ao tratamento
isonômico pelo Executivo Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da
atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, fortalecendo a segurança
jurídica empresarial ao estabelecer os mesmos critérios para o mesmo segmento de
mercado.
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