| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Que seja editado Projeto de Lei, nos termos do Anteprojeto de Lei anexo, dispondo sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos municipais – turno único de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Indicação CMG/2025/103 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá O Vereador que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem requerer, após os trâmites regimentais e ouvido o Plenário, que seja encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte INDICAÇÃO Que seja editado Projeto de Lei, nos termos do Anteprojeto de Lei anexo, dispondo sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos municipais – turno único de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial. JUSTIFICATIVA A presente Indicação visa colaborar com a Administração Municipal na modernização da gestão de pessoas e na valorização dos servidores públicos municipais. O conteúdo do anteprojeto de lei anexo encontra amparo em diversos fundamentos: Benefícios para os servidores 1. Melhoria da saúde física e mental: ○ Menor incidência de estresse, ansiedade, burnout e afastamentos por doença. ○ Redução do absenteísmo (faltas médicas). 2. Aumento da qualidade de vida: ○ Mais tempo para família, estudos, lazer e autocuidado. ○ Possibilidade de conciliar melhor trabalho e vida pessoal. 3. Maior motivação e engajamento: ○ Jornadas mais curtas tendem a gerar maior satisfação, diminuindo a sensação de sobrecarga. ○ Servidores mais motivados apresentam menor rotatividade e maior comprometimento. Benefícios para a administração pública 1. Produtividade mantida ou até ampliada: ○ Experiências no Brasil e em outros países mostram que servidores tendem a manter (ou até aumentar) o rendimento, concentrando esforços em menos horas. Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ○ Atividades burocráticas e improdutivas tendem a diminuir quando há foco no essencial. 2. Redução de custos indiretos: ○ Menos afastamentos médicos e licenças por saúde. ○ Menor gasto com indenizações trabalhistas relacionadas a adoecimento laboral. 3. Melhoria na qualidade do atendimento ao cidadão: ○ Servidores descansados e motivados atendem melhor, com mais paciência e eficiência. ○ Jornadas mais enxutas podem permitir escalas mais flexíveis de atendimento. 4. Atração e retenção de talentos: ○ Uma jornada reduzida é um benefício não financeiro, que torna a carreira pública mais atrativa, sem necessariamente elevar salários. ○ A medida proposta já está implantada no município de Juiz de Fora-MG, trazendo benefícios tanto para a administração, para os servidores e para a população local. Ressalta-se que, conforme dispõe a Constituição Federal e a legislação vigente, a competência para iniciar projetos de lei que tratem da organização e regime jurídico dos servidores públicos municipais é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Por essa razão, a proposição ora apresentada se limita a indicar ao Chefe do Executivo a conveniência da medida e apresentar minuta de anteprojeto que poderá subsidiar a elaboração do respectivo projeto de lei. Importante destacar, ainda, que o Anteprojeto de Lei ora anexo deve ser compreendido como uma ideia inicial para a edição da norma solicitada. Caberá ao Prefeito Municipal, assessorado pelo setor jurídico da Prefeitura, avaliar, aperfeiçoar e eventualmente apresentar proposta mais abrangente e consistente, inclusive alterando o ato normativo já existente – o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Civil do Município de Goianá –, de modo a assegurar a plena adequação jurídica e administrativa da medida. Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Diante do exposto, solicita-se ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá que avalie a proposta e encaminhe a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nos termos do Anteprojeto de Lei anexo, com as adaptações que entender necessárias. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 17 de setembro de 2025 André Luiz Vereador Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO ANTEPROJETO DE LEI CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº ___/2025 INSTITUI A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Goianá, a jornada de trabalho reduzida de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução de vencimentos, para os servidores que exercem funções administrativas e de apoio nas secretarias escolares, bem como demais categorias que já operam, na prática, em regime de turno único. Art. 2º A implementação desta jornada ocorrerá de forma gradativa, mediante estudos técnicos e administrativos, com vistas à análise da viabilidade de extensão a outros setores da Administração Pública Municipal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, ___ de __________ de 2025. Paulo Roberto de Assis Prefeito Municipal de Goianá Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br