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materia nº 103/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaQue seja editado Projeto de Lei, nos termos do Anteprojeto de Lei anexo, dispondo sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos municipais – turno único de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Indicação CMG/2025/103
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá
O Vereador que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem requerer, após os trâmites regimentais e ouvido o Plenário, que seja
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte
INDICAÇÃO
Que seja editado Projeto de Lei, nos termos do Anteprojeto de Lei anexo,
dispondo sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos municipais
– turno único de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução
salarial.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação visa colaborar com a Administração Municipal na
modernização da gestão de pessoas e na valorização dos servidores públicos
municipais. O conteúdo do anteprojeto de lei anexo encontra amparo em diversos
fundamentos:
Benefícios para os servidores
1. Melhoria da saúde física e mental:
○ Menor incidência de estresse, ansiedade, burnout e afastamentos por
doença.
○ Redução do absenteísmo (faltas médicas).
2. Aumento da qualidade de vida:
○ Mais tempo para família, estudos, lazer e autocuidado.
○ Possibilidade de conciliar melhor trabalho e vida pessoal.
3. Maior motivação e engajamento:
○ Jornadas mais curtas tendem a gerar maior satisfação, diminuindo a
sensação de sobrecarga.
○ Servidores mais motivados apresentam menor rotatividade e maior
comprometimento.
Benefícios para a administração pública
1. Produtividade mantida ou até ampliada:
○ Experiências no Brasil e em outros países mostram que servidores tendem a
manter (ou até aumentar) o rendimento, concentrando esforços em menos
horas.
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
○ Atividades burocráticas e improdutivas tendem a diminuir quando há foco no
essencial.
2. Redução de custos indiretos:
○ Menos afastamentos médicos e licenças por saúde.
○ Menor gasto com indenizações trabalhistas relacionadas a adoecimento
laboral.
3. Melhoria na qualidade do atendimento ao cidadão:
○ Servidores descansados e motivados atendem melhor, com mais paciência e
eficiência.
○ Jornadas mais enxutas podem permitir escalas mais flexíveis de
atendimento.
4. Atração e retenção de talentos:
○ Uma jornada reduzida é um benefício não financeiro, que torna a carreira
pública mais atrativa, sem necessariamente elevar salários.
○ A medida proposta já está implantada no município de Juiz de Fora-MG,
trazendo benefícios tanto para a administração, para os servidores e para a
população local.
Ressalta-se que, conforme dispõe a Constituição Federal e a legislação vigente,
a competência para iniciar projetos de lei que tratem da organização e regime jurídico
dos servidores públicos municipais é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Por
essa razão, a proposição ora apresentada se limita a indicar ao Chefe do Executivo a
conveniência da medida e apresentar minuta de anteprojeto que poderá subsidiar a
elaboração do respectivo projeto de lei.
Importante destacar, ainda, que o Anteprojeto de Lei ora anexo deve ser
compreendido como uma ideia inicial para a edição da norma solicitada. Caberá ao
Prefeito Municipal, assessorado pelo setor jurídico da Prefeitura, avaliar, aperfeiçoar e
eventualmente apresentar proposta mais abrangente e consistente, inclusive
alterando o ato normativo já existente – o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Servidor Civil do Município de Goianá –, de modo a assegurar a plena adequação
jurídica e administrativa da medida.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante do exposto, solicita-se ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá
que avalie a proposta e encaminhe a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nos
termos do Anteprojeto de Lei anexo, com as adaptações que entender necessárias.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
17 de setembro de 2025
André Luiz
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO
ANTEPROJETO DE LEI
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
INSTITUI A JORNADA DE TRABALHO
REDUZIDA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS
E 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, SEM
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, PARA OS
SERVIDORES QUE MENCIONA, NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE GOIANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Goianá, a
jornada de trabalho reduzida de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, sem redução de vencimentos, para os servidores que exercem
funções administrativas e de apoio nas secretarias escolares, bem como demais
categorias que já operam, na prática, em regime de turno único.
Art. 2º A implementação desta jornada ocorrerá de forma gradativa, mediante
estudos técnicos e administrativos, com vistas à análise da viabilidade de
extensão a outros setores da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá, ___ de __________ de 2025.
Paulo Roberto de Assis
Prefeito Municipal de Goianá
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br

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