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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a inclusão de breve biografia ou referência histórica nas placas de denominação de logradouros públicos no município de Goianá/MG e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI nº 043/2025
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE BREVE
BIOGRAFIA OU REFERÊNCIA HISTÓRICA
NAS PLACAS DE DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO
DE GOIANÁ/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As placas de denominação de ruas, avenidas, travessas, praças, parques
ou logradouros públicos em Goianá/MG que homenageiem pessoas físicas deverão
conter, além do nome do homenageado:
I - o ano de nascimento e falecimento (se aplicável);
II - uma frase ou texto resumido, em até 2 a 3 linhas, contendo os principais feitos
ou motivos que justificaram a homenagem;
III - se possível, QR Code (ou similar) para versão digital mais completa da
biografia ou histórico do homenageado.
Art. 2º As exigências do Art. 1º aplicar-se-ão:
I - às placas de novas denominações;
II - às placas que forem substituídas ou restauradas;
III - às placas existentes, no prazo máximo de 5 (cinco) anos após a vigência
desta lei, para adaptação.
Art. 3º Compete à:
I - Secretaria Municipal de Obras: a execução, instalação, adaptação e
manutenção das placas físicas de logradouros públicos;
II - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura: a organização, validação e
manutenção do Banco de Biografias dos Homenageados, em meio digital, contendo:
a) nome completo;
b) datas relevantes (nascimento/falecimento);
c) uma biografia mais detalhada;
d) motivo da homenagem;
e) referência à lei ou ato municipal que instituiu a denominação;
f) foto, se disponível;
g) link ou código digital para acesso público.
Art. 4º As placas deverão observar normas mínimas de padronização, definidas
em regulamento municipal, que incluirão:
I - dimensões mínimas padrão (tamanho da placa, tipo de fonte, visibilidade
durante dia/noite);
II - material resistente às intempéries e durável;
III - contraste de cores e visibilidade;
IV - localização visível ao público, preferencialmente nos extremos ou esquinas do
logradouro;
V - espaço reservado para o texto informativo, sem prejudicar a leitura do nome
do logradouro.
Art. 5º Os custos referentes à produção, instalação, adaptação ou substituição
das placas, bem como o desenvolvimento/manutenção do banco digital, correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município, podendo o Poder Executivo buscar
convênios ou parcerias com instituições culturais, históricas ou de tecnologia.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa)
dias após sua publicação, definindo os aspectos técnicos (dimensões, modelo,
responsabilidade de fiscalização, processo de aprovação de biografias, etc.).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
24 de setembro de 2025
Aline Flausino
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo valorizar a memória
histórica e cultural do Município de Goianá, por meio da inclusão de informações
biográficas ou referências históricas nas placas de denominação de logradouros
públicos.
Atualmente, diversos logradouros de nossa cidade homenageiam
personalidades importantes, mas a grande maioria dos cidadãos desconhece quem
foram essas pessoas ou o motivo da homenagem. A simples presença do nome,
sem contextualização, não cumpre plenamente a função educativa e cultural que
poderia ter.
Com a implementação desta lei, cada placa passará a trazer uma
informação adicional, em formato breve e acessível, que permitirá à população
conhecer melhor a trajetória das pessoas homenageadas, despertando sentimento
de pertencimento e valorização da história local.
Além disso, a criação de um Banco de Biografias Digital, sob
responsabilidade da Secretaria de Turismo e Cultura, garantirá o registro
permanente dessas informações, servindo como fonte de pesquisa para estudantes,
professores, pesquisadores e toda a comunidade.
A execução física do projeto, entretanto, ficará a cargo da Secretaria
de Obras, que já possui competência e estrutura para instalação, adaptação e
manutenção das placas de logradouros, garantindo eficiência e viabilidade
operacional.
O prazo de 5 (cinco) anos para adaptação das placas já existentes
garante viabilidade orçamentária e operacional, permitindo que a medida seja
implementada de forma gradual, sem impacto imediato e excessivo nas finanças
municipais.
Portanto, trata-se de um projeto de baixo custo, mas de grande
relevância cultural, educacional e cidadã, que contribuirá para manter viva a história
de Goianá e de seus personagens, fortalecendo nossa identidade coletiva e o
respeito às personalidades que contribuíram para o desenvolvimento do município.
Diante disso, contamos com o apoio dos(as) nobres colegas
vereadores(as) para aprovação desta proposição.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
24 de setembro de 2025
Aline Flausino
Vereadora

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