| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de breve biografia ou referência histórica nas placas de denominação de logradouros públicos no município de Goianá/MG e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI nº 043/2025 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE BREVE BIOGRAFIA OU REFERÊNCIA HISTÓRICA NAS PLACAS DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE GOIANÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º As placas de denominação de ruas, avenidas, travessas, praças, parques ou logradouros públicos em Goianá/MG que homenageiem pessoas físicas deverão conter, além do nome do homenageado: I - o ano de nascimento e falecimento (se aplicável); II - uma frase ou texto resumido, em até 2 a 3 linhas, contendo os principais feitos ou motivos que justificaram a homenagem; III - se possível, QR Code (ou similar) para versão digital mais completa da biografia ou histórico do homenageado. Art. 2º As exigências do Art. 1º aplicar-se-ão: I - às placas de novas denominações; II - às placas que forem substituídas ou restauradas; III - às placas existentes, no prazo máximo de 5 (cinco) anos após a vigência desta lei, para adaptação. Art. 3º Compete à: I - Secretaria Municipal de Obras: a execução, instalação, adaptação e manutenção das placas físicas de logradouros públicos; II - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura: a organização, validação e manutenção do Banco de Biografias dos Homenageados, em meio digital, contendo: a) nome completo; b) datas relevantes (nascimento/falecimento); c) uma biografia mais detalhada; d) motivo da homenagem; e) referência à lei ou ato municipal que instituiu a denominação; f) foto, se disponível; g) link ou código digital para acesso público. Art. 4º As placas deverão observar normas mínimas de padronização, definidas em regulamento municipal, que incluirão: I - dimensões mínimas padrão (tamanho da placa, tipo de fonte, visibilidade durante dia/noite); II - material resistente às intempéries e durável; III - contraste de cores e visibilidade; IV - localização visível ao público, preferencialmente nos extremos ou esquinas do logradouro; V - espaço reservado para o texto informativo, sem prejudicar a leitura do nome do logradouro. Art. 5º Os custos referentes à produção, instalação, adaptação ou substituição das placas, bem como o desenvolvimento/manutenção do banco digital, correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, podendo o Poder Executivo buscar convênios ou parcerias com instituições culturais, históricas ou de tecnologia. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo os aspectos técnicos (dimensões, modelo, responsabilidade de fiscalização, processo de aprovação de biografias, etc.). Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 24 de setembro de 2025 Aline Flausino Vereadora JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo valorizar a memória histórica e cultural do Município de Goianá, por meio da inclusão de informações biográficas ou referências históricas nas placas de denominação de logradouros públicos. Atualmente, diversos logradouros de nossa cidade homenageiam personalidades importantes, mas a grande maioria dos cidadãos desconhece quem foram essas pessoas ou o motivo da homenagem. A simples presença do nome, sem contextualização, não cumpre plenamente a função educativa e cultural que poderia ter. Com a implementação desta lei, cada placa passará a trazer uma informação adicional, em formato breve e acessível, que permitirá à população conhecer melhor a trajetória das pessoas homenageadas, despertando sentimento de pertencimento e valorização da história local. Além disso, a criação de um Banco de Biografias Digital, sob responsabilidade da Secretaria de Turismo e Cultura, garantirá o registro permanente dessas informações, servindo como fonte de pesquisa para estudantes, professores, pesquisadores e toda a comunidade. A execução física do projeto, entretanto, ficará a cargo da Secretaria de Obras, que já possui competência e estrutura para instalação, adaptação e manutenção das placas de logradouros, garantindo eficiência e viabilidade operacional. O prazo de 5 (cinco) anos para adaptação das placas já existentes garante viabilidade orçamentária e operacional, permitindo que a medida seja implementada de forma gradual, sem impacto imediato e excessivo nas finanças municipais. Portanto, trata-se de um projeto de baixo custo, mas de grande relevância cultural, educacional e cidadã, que contribuirá para manter viva a história de Goianá e de seus personagens, fortalecendo nossa identidade coletiva e o respeito às personalidades que contribuíram para o desenvolvimento do município. Diante disso, contamos com o apoio dos(as) nobres colegas vereadores(as) para aprovação desta proposição. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 24 de setembro de 2025 Aline Flausino Vereadora