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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui a "Semana municipal da leitura e da literatura" no calendário oficial de eventos do município de Goianá-MG.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025
INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DA
LEITURA E DA LITERATURA” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG.
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goianá-MG, a “Semana
Municipal da Leitura e da Literatura”, a ser celebrada anualmente, na primeira
semana de abril.
Art. 2º A Semana da Leitura e da Literatura terá por objetivo incentivar o hábito da
leitura, promover atividades culturais e valorizar autores locais.
Art. 3º Durante a semana instituída por esta Lei poderão ser realizadas palestras,
oficinas, feiras literárias, apresentações culturais e outras atividades correlatas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, podendo firmar
parcerias com escolas, bibliotecas, universidades, associações culturais e demais
entidades interessadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
24 de setembro de 2025
Luis Claudio
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
O descarte inadequado de óleo de cozinha usado (pela pia, ralo ou lixo
comum) é causa frequente de entupimentos de redes prediais e públicas de esgoto,
extravasamento de caixas de gordura, contaminação de cursos d’água e danos a
ecossistemas aquáticos — impactos que oneram a manutenção de infraestrutura
pública e comprometem a qualidade ambiental e a saúde pública. Fontes técnicas e
campanhas de órgãos ambientais e de saneamento municipal alertam que pequenas
quantidades de óleo podem poluir volumes expressivos de água e causar danos
significativos.
No plano normativo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010) institui princípios e instrumentos de gestão de resíduos e
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, estimulando
instrumentos como pontos de coleta, logística reversa e parcerias público-privadas
para destinação adequada. A proposição municipal, ao criar obrigação e estrutura
local de pontos de coleta (especialmente em estabelecimentos que geram óleo em
maior quantidade), atua em consonância com a PNRS e com a obrigação
constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225 da CF), legitimando a atuação
do Município para proteger a saúde e a qualidade de vida da população.
Problema local e benefícios esperados:
● Redução de obstruções e transtornos na rede de esgotamento
sanitário e de custos de manutenção decorrentes de despejo indevido.
● Menor contaminação de recursos hídricos e do solo, contribuindo para
a preservação ambiental e da saúde pública.
● Geração de oportunidades econômicas locais via parceria com
cooperativas, recicladores e empresas de reúso que transformam óleo usado
em biocombustíveis, sabões e outros insumos, fomentando economia circular
(princípio da PNRS).
Fundamento de competência municipal. A Constituição confere aos
municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
promover políticas públicas de saneamento e proteção ambiental no âmbito
municipal. Assim, é legítimo e adequado que o Município estabeleça regras e
estrutura de coleta para óleo usado, inclusive exigindo pontos de recolhimento em
estabelecimentos geradores e estabelecendo prazos e formas de destinação.
Diretrizes de implementação sugeridas:
1. Obrigatoriedade e alcance: exigir que restaurantes, bares, hotéis,
indústrias alimentícias e demais estabelecimentos que geram óleo em volume
disponibilizem ponto de coleta adequado (recipiente fechado e identificado) e
procedam à destinação periódica por empresa autorizada ou cooperativa
cadastrada; para residências, estímulo à entrega voluntária em ecopontos e
campanhas educativas.
2. Prazo e regulamentação: estabelecer prazo de regulamentação pelo
Executivo (ex.: 90 dias), definindo procedimentos operacionais,
cadastramento de destinos e critérios técnicos para armazenamento
temporário.
3. Parcerias e logística reversa: possibilitar convênios/contratos com
cooperativas de catadores, empresas recicladoras e programas
estaduais/federais de reaproveitamento, reduzindo custo direto ao município e
incentivando a cadeia local de reciclagem (conforme PNRS).
4. Fiscalização e sanções: prever instrumentos administrativos
(notificação, multa escalonada) para casos de descumprimento por grandes
geradores, além de ações educativas para o público em geral.
5. Comunicação e educação: campanhas permanentes de
esclarecimento (como orientar para acondicionar em garrafas PET e entregar
em pontos de recolhimento), pois essas medidas comprovadamente
aumentam a adesão da população.
Impacto orçamentário: A estrutura mínima de fiscalização e comunicação
pode ser absorvida com alocação reduzida na secretaria responsável (Meio
Ambiente ou Saneamento). Os custos de coleta e destinação podem ser mitigados
por mecanismo de convênios e parcerias, e por responsabilização dos geradores
maiores, conforme os instrumentos da PNRS.
Conclusão: A aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá para a
proteção do meio ambiente e da saúde pública local, reduzirá custos operacionais
com manutenção de redes de esgoto e representará um passo prático rumo à
implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos em âmbito municipal,
estimulando práticas de economia circular e participação comunitária.
Recomenda-se que a redação final preveja prazo razoável para regulamentação e
mecanismos de articulação com atores estaduais, federais e do setor privado.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
24 de setembro de 2025
Luis Claudio
Vereador

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