| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal da Saúde da Mulher e do Homem, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro no âmbito do município de Goianá-MG e dá outras providências. |
| native_id | 1096 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 050/2025 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE DA MULHER E DO HOMEM, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goianá-MG, a Semana Municipal da Saúde da Mulher e do Homem, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro. Art. 2º A Semana Municipal da Saúde da Mulher e do Homem tem por objetivo: I - Promover a conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce de doenças que mais afetam mulheres e homens; II - Incentivar hábitos de vida saudáveis, alimentação equilibrada e prática regular de atividades físicas; III - Estimular a realização de exames preventivos e consultas médicas periódicas; IV - Integrar as ações das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social; V - Valorizar a saúde física, mental e emocional de mulheres e homens em todas as idades. .Art. 3º Durante a Semana Municipal da Saúde da Mulher e do Homem, o Poder Executivo promoverá ações como: I - Palestras, oficinas e atividades educativas; II - Mutirões de atendimentos e exames preventivos gratuitos; III - Campanhas de vacinação, aferição de pressão arterial, glicemia e outras ações básicas de saúde; IV - Atividades físicas orientadas em praças e escolas; V - Parcerias com entidades públicas e privadas para ampliação das ações. Art. 4º As atividades da Semana poderão ser realizadas em parceria com escolas, unidades de saúde, associações comunitárias, igrejas, empresas e órgãos públicos. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo o cronograma e as responsabilidades de cada órgão municipal envolvido Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 10 de outubro de 2025 Luis Claudio Vereador JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Semana Municipal da Saúde da Mulher e do Homem, como ação permanente de promoção e conscientização sobre cuidados preventivos e bem-estar físico e mental. As principais causas de mortalidade e adoecimento no Brasil estão relacionadas à falta de prevenção. Doenças como o câncer de mama, câncer de colo do útero, câncer de próstata, hipertensão e diabetes podem ser evitadas ou tratadas com maior sucesso quando diagnosticadas precocemente. Ao dedicar uma semana exclusiva para atividades voltadas à saúde, o município cria oportunidades para educar, prevenir e cuidar da população, além de integrar os diversos serviços públicos em torno de um objetivo comum: a qualidade de vida. Trata-se de um projeto simples, de baixo custo e de grande relevância social, que reforça a importância do cuidado contínuo com a saúde de mulheres e homens em todas as fases da vida Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 10 de outubro de 2025 Luis Claudio Vereador