| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Goianá-MG, o banco municipal de cadeiras de rodas e equipamentos ortopédicos, para empréstimo gratuito a pessoas que necessitem e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/2025 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG, O BANCO MUNICIPAL DE CADEIRAS DE RODAS E EQUIPAMENTOS ORTOPÉDICOS, PARA EMPRÉSTIMO GRATUITO A PESSOAS QUE NECESSITEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Banco Municipal de Cadeiras de Rodas e Equipamentos Ortopédicos, com a finalidade de emprestar gratuitamente equipamentos a pessoas em situação de vulnerabilidade ou com necessidade temporária de uso. Art. 2º O Banco Municipal de Cadeiras de Rodas e Equipamentos Ortopédicos terá por objetivo: I - disponibilizar, mediante empréstimo gratuito, cadeiras de rodas, muletas, andadores, cadeiras de banho, colchões especiais e outros equipamentos ortopédicos; II - promover a inclusão e a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III - estimular a solidariedade e o reaproveitamento de equipamentos por meio de doações da comunidade. Art. 3º Poderão utilizar os equipamentos do Banco Municipal: I - pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou que se encontrem temporariamente impossibilitadas de locomoção; II - pessoas em situação de vulnerabilidade social, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente. Parágrafo único. O empréstimo será realizado mediante cadastro e termo de responsabilidade, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 4º Os equipamentos poderão ser obtidos por meio de: I - doações de pessoas físicas ou jurídicas; II - convênios e parcerias com entidades públicas e privadas; III - aquisição direta pelo Município, de acordo com a disponibilidade orçamentária. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, a gestão e manutenção do Banco Municipal, bem como o controle de empréstimos e devoluções. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 16 de outubro de 2025 Luis Claudio Vereador JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Banco Municipal de Cadeiras de Rodas e Equipamentos Ortopédicos, visando atender, de forma gratuita, pessoas que necessitem temporariamente de equipamentos de locomoção e apoio físico. Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para adquirir equipamentos ortopédicos, essenciais para a dignidade, mobilidade e reabilitação de pessoas com deficiência, idosos, acidentados e acamados. O Banco Municipal permitirá o empréstimo gratuito desses itens, evitando o desperdício e promovendo a solidariedade entre os cidadãos, já que os equipamentos poderão ser doados, higienizados e reutilizados por outros usuários. Além de ser uma medida social e humanitária, o projeto é de baixo custo e pode ser implementado com recursos e parcerias locais, beneficiando diretamente a população que mais precisa. Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante iniciativa, que representa mais um passo na construção de uma cidade inclusiva, solidária e humana. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 16 de outubro de 2025 Luis Claudio Vereador