| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a promoção de soluções baseadas na natureza para saneamento básico no município de Goianá/MG e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 059/2025 “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA PARA SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE GOIANÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para incentivar e apoiar a utilização de soluções baseadas na natureza para saneamento básico no Município de Goianá/MG, em conformidade com a Política Nacional de Saneamento Básico, o Código Sanitário Municipal e demais normas correlatas. Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se soluções baseadas na natureza aquelas que utilizam processos ecológicos, técnicas de baixo impacto ambiental e tecnologias sociais, tais como: I - fossas sépticas biodigestoras; II - wetlands construídos (áreas alagadas artificiais); III - sistemas agroecológicos integrados para tratamento de águas residuárias; IV - técnicas de reuso de água que não ofereçam risco à saúde pública; V - barraginhas e cisternas de captação de águas pluviais; VI - outras práticas reconhecidas por órgãos pertinentes. Art. 3° O Poder executivo poderá: I - desenvolver projetos-piloto que envolvam comunidades rurais e urbanas voltadas à produção agroecológica; II - prestar apoio técnico educativo para famílias na adoção dessas soluções; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 III - firmar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações sociais; IV - buscar financiamento junto a órgãos estaduais e federais. Art. 4° Para fins de seleção das famílias beneficiárias dos projetos-piloto, será adotado como índice de vulnerabilidade em saúde pública, a participação no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e/ou no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), além de famílias que exerçam a produção agroecológica, estejam em fase de certificação orgânica e/ou orgânica certificada, priorizando agricultores familiares que fornecem alimentos destinados ao consumo coletivo. Art. 5° As ações decorrentes desta Lei deverão ser integradas ao Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), quando de sua elaboração ou revisão, nos termos na legislação federal. Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Goianá, 12 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE ASSIS. PREFEITO DE GOIANÁ – MG. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a promoção de soluções baseadas na natureza para saneamento básico no âmbito do Município de Goianá. SEGUEM AS RAZÕES: Sabemos que a responsabilidade pelo saneamento básico é dos municípios, conforme estabelecido pela Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico). Desta forma, o objetivo do presente projeto é incentivar e regular o uso de tecnologias apropriadas e sustentáveis para o tratamento de efluentes no município de Goianá, com potencial para reuso na agricultura, sempre respeitando as normas ambientais vigentes. Ademais, o projeto visa incentivar a adoção de sistemas individuais ou coletivos em pequena escala, como fossas sépticas biodigestoras, jardins filtrantes e sistemas de tratamento compactos. O projeto também prevê a oferta de assistência técnica gratuita por meio de parcerias com órgãos de extensão rural, universidades ou cooperativas para a implementação e manutenção desses sistemas. Por fim, o referido projeto faz parte das medidas para cumprimento da determinação feita pelo Ministério Público na Ação Civil Pública nº 5000271-39.2021.8.13.0554 que tem por objetivo impor ao município medidas que visam a implementação do tratamento do esgoto sanitário no município. Assim, considerando o exposto acima, encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei. Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 12 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE ASSIS. PREFEITO DE GOIANÁ – MG.