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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a promoção de soluções baseadas na natureza para saneamento básico no município de Goianá/MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 059/2025
“DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE
SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA
PARA SANEAMENTO BÁSICO NO
MUNICÍPIO DE GOIANÁ/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para incentivar e apoiar a utilização de
soluções baseadas na natureza para saneamento básico no Município de
Goianá/MG, em conformidade com a Política Nacional de Saneamento Básico,
o Código Sanitário Municipal e demais normas correlatas.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se soluções baseadas na
natureza aquelas que utilizam processos ecológicos, técnicas de baixo impacto
ambiental e tecnologias sociais, tais como:
I - fossas sépticas biodigestoras;
II - wetlands construídos (áreas alagadas artificiais);
III - sistemas agroecológicos integrados para tratamento de águas
residuárias;
IV - técnicas de reuso de água que não ofereçam risco à saúde pública;
V - barraginhas e cisternas de captação de águas pluviais;
VI - outras práticas reconhecidas por órgãos pertinentes.
Art. 3° O Poder executivo poderá: 
I - desenvolver projetos-piloto que envolvam comunidades rurais e urbanas
voltadas à produção agroecológica; 
II - prestar apoio técnico educativo para famílias na adoção dessas soluções;
Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
III - firmar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações
sociais; 
IV - buscar financiamento junto a órgãos estaduais e federais.
Art. 4° Para fins de seleção das famílias beneficiárias dos projetos-piloto,
será adotado como índice de vulnerabilidade em saúde pública, a participação
no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e/ou no Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), além de famílias que exerçam a produção
agroecológica, estejam em fase de certificação orgânica e/ou orgânica
certificada, priorizando agricultores familiares que fornecem alimentos
destinados ao consumo coletivo.
Art. 5° As ações decorrentes desta Lei deverão ser integradas ao Plano
Municipal de Saneamento Básico (PMSB), quando de sua elaboração ou
revisão, nos termos na legislação federal.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas
as disposições em contrário.
Goianá, 12 de novembro de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.
Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem
por escopo dispor sobre a promoção de soluções baseadas na natureza para saneamento
básico no âmbito do Município de Goianá.
SEGUEM AS RAZÕES:
Sabemos que a responsabilidade pelo saneamento básico é dos municípios,
conforme estabelecido pela Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico).
Desta forma, o objetivo do presente projeto é incentivar e regular o uso de tecnologias
apropriadas e sustentáveis para o tratamento de efluentes no município de Goianá, com
potencial para reuso na agricultura, sempre respeitando as normas ambientais vigentes.
Ademais, o projeto visa incentivar a adoção de sistemas individuais ou coletivos
em pequena escala, como fossas sépticas biodigestoras, jardins filtrantes e sistemas de
tratamento compactos.
O projeto também prevê a oferta de assistência técnica gratuita por meio de
parcerias com órgãos de extensão rural, universidades ou cooperativas para a
implementação e manutenção desses sistemas.
Por fim, o referido projeto faz parte das medidas para cumprimento da
determinação feita pelo Ministério Público na Ação Civil Pública nº
5000271-39.2021.8.13.0554 que tem por objetivo impor ao município medidas que
visam a implementação do tratamento do esgoto sanitário no município.
Assim, considerando o exposto acima, encaminhamos para apreciação desta
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos.
Goianá, 12 de novembro de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.

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