| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico –CODEG, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico– FMDE e o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE de Goianá e dá outras providências. |
| native_id | 1128 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 060/2025 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO –CODEG, O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO– FMDE E O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PMDE DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIANÁ - CODEG Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Goianá - CODEG, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Indústria e Comércio de Goianá competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Goianá/MG. Parágrafo único. O CODEG é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Goianá. Art. 2º O CODEG, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências: I - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II - A promoção e a realização de seminários e conferências municipais/regionais e audiências públicas sobre desenvolvimento econômico; III - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico; V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial; VI.A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município; VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município; VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação; IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal; X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor; XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais; XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades; XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no município; XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais e produtores rurais. XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico; XVII - A integração das políticas públicas de desenvolvimento econômico com as demais políticas públicas do município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação; XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local; XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico do município; XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do município; XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos; XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do município; XXV - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE. XXVI - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional. Parágrafo único. O CODEG poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do município de Goianá. Art. 3º O CODEG será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa. § 1º As Pessoas Jurídicas formalmente constituídas declaradas no caput deste artigo serão denominadas Instituições Conselheiras e ocuparão essa condição por prazo indeterminado, até que haja uma modificação desta lei. § 2º Cada instituição componente do CODEG indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular. § 3º Entende-se por conselheiro ou conselheira municipal de desenvolvimento econômico a pessoa indicada pela instituição conselheira prevista nesta lei. Art. 4º O CODEG será composto da seguinte forma: I - Plenária II - Presidência III - Vice-Presidência IV - Secretaria Executiva V - Câmaras Técnicas Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do CODEG. § 2º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante. § 3º A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante. § 4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CODEG. § 5º O CODEG poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituições conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico. Art. 5º O CODEG será composto por 15 (quinze) instituições conselheiras, divididas em 3 (três) bancadas: I - Bancada do Poder Público: a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Indústria e Comércio; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Segurança Alimentar; d) Secretaria Municipal de Administração; e) Secretaria Municipal de Promoção Social. II - Bancada do setor empresarial/rural: a) Representante do setor rural; b) Representante do setor de alimentos e bebidas; c) Representante do setor fabril/industrial; d) Representante do setor varejista; e) Representante do setor de prestação de serviços. III - Bancada da Sociedade Civil: Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 a) Associação Comercial, Industrial e prestadores de serviço de Goianá b) Associação dos Artesãos e Agricultores Familiares de Goianá c) COOPERMATAS; d) COOPAC; e) Associação de Produtores da Barra e Boa Esperança. § 1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como observadores do CODEG, a saber o SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC dentre outros existentes no município, a critério do próprio conselho. § 2º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CODEG, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão. § 3º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Goianá - CODEG não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestado como serviços públicos relevantes. Art. 7º Compete ao Presidente do CODEG, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno: I - Coordenar o CODEG; II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; III - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CODEG; IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões; V - Emitir voto de qualidade, se necessário; VI - Proclamar o resultado das votações; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 VII - Prestar informações relativas ao CODEG; VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CODEG; IX - Representar o CODEG, em juízo e fora dele. Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CODEG compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. Art. 8º O Presidente do CODEG terá o mandato de um ano e será substituído para o mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano. § 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Indústria e Comércio ocupará a presidência no primeiro ano de funcionamento do CODEG e exercerá o mandato até o final do exercício seguinte. § 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil. Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CODEG, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas; II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros; III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CODEG atualizados e em ordem; IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente; V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CODEG, sobre assuntos administrativos; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CODEG e transmiti-las ao Presidente. Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CODEG, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião. Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências; II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CODEG; III - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CODEG; IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão; V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções, indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CODEG; VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CODEG; VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CODEG; IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CODEG; X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CODEG; XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CODEG; XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus conselheiros; XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto. Art. 11. A Plenária do CODEG reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único. Nas deliberações do CODEG, cada instituição conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade. Art. 12. O CODEG, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno. Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para representá-la, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. § 1º Os Conselheiros permanecerão nessa condição enquanto a instituição assim desejar, podendo ser substituído mediante solicitação do próprio Conselho ou por desejo da própria instituição que ele representa. § 2º Caberá à Secretaria Executiva do CODEG notificar a instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente. § 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, a qualquer época, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias. Nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CODEG após a sua indicação. § 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 suplente. Em ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião. Art. 15. A organização e o funcionamento do CODEG serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a posse dos seus membros. Art. 16. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CODEG ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CODEG far-se-á por meio de decreto, após a indicação das instituições conselheiras. Parágrafo único. A presidência do CODEG será exercida interinamente pelo titular da Secretaria de Turismo, Cultura, Indústria e Comércio, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão. Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do CODEG e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou outras instituições conselheiras Art. 19. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais, o CODEG poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 DE GOIANÁ - FMDE Art. 20. Fica autorizado a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, de natureza e individuação contábeis e de duração por prazo indeterminado, como instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos para atender os seguintes objetivos: I - Dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODEG desde que guarde estreita relação com os objetivos do próprio Conselho e estejam previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE; II - Concessão direta de empréstimos de recursos financeiros aos pequenos negócios de Goianá, para Capital de Giro e/ou Investimento fixo; III - Subsídio a operações de crédito realizadas entre os pequenos negócios de Goianá e instituições financeiras presentes no município, podendo arcar inclusive com o custo de juros dessas operações, instituindo o “Programa Goianá Juro Zero”; IV - Concessão de garantias às operações de crédito realizadas entre os pequenos negócios de Goianá e instituições financeiras presentes no município; V - Financiamento de infraestrutura para viabilizar a instalação no município de empresas de todos os portes; VI - Arcar com os custos de manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Goianá - CODEG. § 1º Este fundo não tem data limite para ser criado, podendo ser implementado quando houver previsão real de recursos a serem captados § 2º Entende-se por Pequenos Negócios: I - O Microempreendedor Individual - MEI; II - A Microempresa - ME; III - A Empresa de Pequeno Porte - EPP; IV - Empreendedores Culturais; V - Artesãos. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 V - Empreendedores Rurais Art. 21. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE: I - Dotações consignadas no orçamento do município e as decorrentes de créditos adicionais; II - Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas e projetos de desenvolvimento econômico, no âmbito do município de Goianá; III - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades estaduais, nacionais e internacionais de fomento; IV - Doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas; V - Preço público que vier a ser instituído em algum programa; VI - Receitas geradas pela operação do próprio fundo; VIII - Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 22. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no desenvolvimento econômico do município, por meio de programas de empréstimos, de prestação de aval e garantias, de pagamento de juros (Programa Juro Zero), de auxílios, de subvenções e de incentivos a serem concedidos para empresas que estejam investindo no município e no financiamento das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE. Art. 23. Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Goianá - CODEG a deliberação acerca da destinação dos recursos do FMDE que deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIANÁ - PMDE Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 24. Fica estabelecido que o município de Goianá promoverá a elaboração ou a revisão do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE pelo menos a cada quatro anos anteriormente à elaboração do PPA - Plano Plurianual. Art. 25. O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE é o documento norteador das políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico do município de Goianá e ele deverá ser elaborado ou revisado mediante reuniões públicas, amplamente divulgadas e com efetiva participação do poder público, do setor empresarial e da sociedade civil. Parágrafo único. O PMDE possuirá, dentre outras informações, os objetivos estratégicos, as metas e os principais projetos a serem realizados por instituições públicas, empresariais e sociais, no curto, médio e longo prazos, que busquem o fortalecimento da economia local e o aprimoramento do ambiente de negócios. Art. 26. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODEG é o responsável pela convocação e coordenação do processo de elaboração ou revisão do PMDE cabendo, também a ele, o acompanhamento e o monitoramento de sua execução. Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Goianá, 27 de novembro de 2025. ____________________________ Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODEG, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE e o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE de Goianá/MG. SEGUEM AS RAZÕES: O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODEG, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE e o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE, instrumentos essenciais para estruturar, qualificar e fortalecer a política pública de desenvolvimento econômico do Município de Goianá. A proposição se justifica pela necessidade de o município adotar um modelo moderno, participativo e institucionalizado de governança econômica, alinhado às boas práticas nacionais e internacionais. O desenvolvimento econômico sustentável exige planejamento técnico, participação social e mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação. Atualmente, Goianá enfrenta desafios relacionados à diversificação da economia, à geração de emprego e renda, à competitividade dos pequenos negócios, à qualificação profissional, à atração de investimentos e à necessidade de integração entre poder público, setor empresarial e sociedade civil. A criação do CODEG atende a esses desafios ao estabelecer um órgão colegiado, deliberativo e trissetorial, que permitirá a articulação integrada entre as diversas forças produtivas do município. Trata-se de uma instância capaz de analisar cenários, propor políticas, indicar prioridades, monitorar ações governamentais e promover a participação democrática na formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico. A composição plural e paritária assegura transparência, descentralização e legitimidade às decisões, fortalecendo o ambiente de negócios e estimulando a inovação e o empreendedorismo local. Da mesma forma, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE constitui um instrumento fundamental de apoio financeiro às ações estratégicas definidas no PMDE, podendo fomentar pequenos negócios, subsidiar juros em Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 programas de crédito, conceder garantias, apoiar empreendedores rurais, culturais e artesãos, além de viabilizar investimentos e infraestrutura necessária para ampliar a capacidade competitiva de Goianá. A criação do FMDE não implica aumento imediato de despesas, conforme previsto no próprio texto legal, sendo sua implementação condicionada à existência de recursos captados e disponibilizados, garantindo responsabilidade fiscal e alinhamento às normas vigentes. O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE, por sua vez, estabelece o planejamento estruturado das políticas públicas do setor, definindo metas, objetivos, indicadores, estratégias e projetos de curto, médio e longo prazo. Seu processo participativo assegura que as ações contempladas representem os interesses da sociedade e estejam alinhadas às vocações, necessidades e potencialidades de Goianá. Além disso, o PMDE permitirá maior integração com o PPA, a LDO e a LOA, qualificando a gestão pública, organizando prioridades e ampliando a eficiência do gasto público. Em conjunto, CODEG, FMDE e PMDE formam um sistema integrado de governança econômica, capaz de promover avanços estruturais no desenvolvimento local, ampliar oportunidades para pequenos empreendedores, fortalecer o comércio, a indústria, os serviços e o setor rural, estimular a inovação, gerar emprego e renda e aprimorar a competitividade municipal. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o futuro econômico de Goianá e para a consolidação de políticas de Estado comprometidas com o desenvolvimento sustentável e inclusivo, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua aprovação . Goianá, ____ de novembro de 2025. Paulo Roberto De Assis. Prefeito de Goianá – MG.