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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico –CODEG, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico– FMDE e o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE de Goianá e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 060/2025
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO –CODEG, O
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO– FMDE E O PLANO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PMDE DE
GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DE GOIANÁ - CODEG
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Goianá
- CODEG, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Indústria e
Comércio de Goianá competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a
avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à
Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Goianá/MG.
Parágrafo único. O CODEG é uma instância colegiada, paritária e trissetorial,
composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade
Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de
Goianá.
Art. 2º O CODEG, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências: 
I - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem
como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de
desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no
orçamento municipal para essa finalidade;
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II - A promoção e a realização de seminários e conferências municipais/regionais e
audiências públicas sobre desenvolvimento econômico; 
III - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal
de Desenvolvimento Econômico - PMDE, os impactos dessas ações no
desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico; 
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI.A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico - PMDE para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA),
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
município; 
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da
Educação Empreendedora nas escolas do município; 
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no
município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e
simplificação;
IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira
do Empreendedor; 
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas
que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas
questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
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XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações
e denunciar as irregularidades; 
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação
da plena cidadania no município; 
XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais e produtores rurais. 
XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação
e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII - A integração das políticas públicas de desenvolvimento econômico com as
demais políticas públicas do município, notadamente com as políticas públicas de
meio ambiente, desenvolvimento social e educação; 
XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local; 
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do desenvolvimento econômico do município;
XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de
forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de
investimentos; 
XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender
melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor
Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável
do município; 
XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do município,
bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a
atração de investimentos; 
XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do município, objetivando
a abertura e conquista de novos mercados;
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XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do
município; 
XXV - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE.
XXVI - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito
municipal e regional. 
Parágrafo único. O CODEG poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda
formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o
desenvolvimento econômico do município de Goianá.
Art. 3º O CODEG será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas
formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor
Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
§ 1º As Pessoas Jurídicas formalmente constituídas declaradas no caput deste
artigo serão denominadas Instituições Conselheiras e ocuparão essa condição por
prazo indeterminado, até que haja uma modificação desta lei.
§ 2º Cada instituição componente do CODEG indicará seu representante e
respectivo suplente, para situações de impedimento do titular. 
§ 3º Entende-se por conselheiro ou conselheira municipal de desenvolvimento
econômico a pessoa indicada pela instituição conselheira prevista nesta lei.
Art. 4º O CODEG será composto da seguinte forma: 
I - Plenária
II - Presidência
III - Vice-Presidência
IV - Secretaria Executiva
V - Câmaras Técnicas
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§ 1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do CODEG.
§ 2º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo
seu representante.
§ 3º A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida
pelo seu representante.
§ 4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
CODEG. 
§ 5º O CODEG poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua
finalidade, e recorrer a técnicos e instituições conselheiras em assuntos de interesse
socioeconômico. 
Art. 5º O CODEG será composto por 15 (quinze) instituições conselheiras, divididas
em 3 (três) bancadas:
I - Bancada do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Indústria e Comércio;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Segurança
Alimentar;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Promoção Social.
II - Bancada do setor empresarial/rural:
a) Representante do setor rural;
b) Representante do setor de alimentos e bebidas;
c) Representante do setor fabril/industrial;
d) Representante do setor varejista;
e) Representante do setor de prestação de serviços.
III - Bancada da Sociedade Civil:
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a) Associação Comercial, Industrial e prestadores de serviço de Goianá
b) Associação dos Artesãos e Agricultores Familiares de Goianá 
c) COOPERMATAS;
d) COOPAC;
e) Associação de Produtores da Barra e Boa Esperança.
§ 1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como
observadores do CODEG, a saber o SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC dentre outros
existentes no município, a critério do próprio conselho.
§ 2º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CODEG,
exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio
Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc
indicado pelo Presidente da sessão. 
§ 3º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz,
mas sem direito a voto. 
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Goianá - CODEG não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie,
sendo considerado o trabalho por eles prestado como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do CODEG, dentre outras a serem previstas no
Regimento Interno:
I - Coordenar o CODEG;
II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e
consignando os votos dos conselheiros presentes; 
III - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de
decisão do CODEG; 
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário; 
VI - Proclamar o resultado das votações; 
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VII - Prestar informações relativas ao CODEG; 
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CODEG; 
IX - Representar o CODEG, em juízo e fora dele. 
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CODEG compete substituir o Presidente
em suas faltas e impedimentos. 
Art. 8º O Presidente do CODEG terá o mandato de um ano e será substituído para o
mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os
seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de
cada ano.
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Indústria e Comércio ocupará a
presidência no primeiro ano de funcionamento do CODEG e exercerá o mandato até o
final do exercício seguinte.
§ 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu
mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu
mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor
da sociedade civil.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno: 
I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CODEG, incluindo convites com
pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais
membros;
III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CODEG atualizados e em
ordem; 
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização
do Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CODEG, sobre
assuntos administrativos; 
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VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CODEG e transmiti-las
ao Presidente. 
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário
Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições
conselheiras do CODEG, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta
dos Conselheiros presentes à reunião. 
Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
I - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CODEG;
III - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CODEG;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da
ordem do dia da respectiva sessão; 
V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões,
moções, indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do
CODEG; 
VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CODEG; 
VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da
Secretaria Executiva do CODEG;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CODEG;
X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CODEG;
XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CODEG;
XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos
os seus conselheiros;
XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
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Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a
voto. 
Art. 11. A Plenária do CODEG reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito
Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. 
Parágrafo único. Nas deliberações do CODEG, cada instituição conselheira terá
direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12. O CODEG, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance
dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as
permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente
para representá-la, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas,
ausências e impedimentos. 
§ 1º Os Conselheiros permanecerão nessa condição enquanto a instituição assim
desejar, podendo ser substituído mediante solicitação do próprio Conselho ou por
desejo da própria instituição que ele representa.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CODEG notificar a instituição conselheira
acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar
automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
§ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição
conselheira que os indicou, a qualquer época, desde que o faça com uma
antecedência mínima de 30 dias. Nesse caso o substituto tomará posse na primeira
reunião do CODEG após a sua indicação. 
§ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro
pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o
cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo
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suplente. Em ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no
prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por
cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada
bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário
previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias
postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros
presentes em cada reunião. 
Art. 15. A organização e o funcionamento do CODEG serão disciplinados em
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros
em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a posse
dos seus membros. 
Art. 16. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CODEG ressalvadas as
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CODEG far-se-á por meio de
decreto, após a indicação das instituições conselheiras.
Parágrafo único. A presidência do CODEG será exercida interinamente pelo titular
da Secretaria de Turismo, Cultura, Indústria e Comércio, durante o período
compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão. 
Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do CODEG e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura
Municipal e/ou outras instituições conselheiras
Art. 19. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o
município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de
incentivos fiscais, o CODEG poderá participar das discussões e poderá prever, em
regimento interno, os procedimentos necessários para isso. 
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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DE GOIANÁ - FMDE
Art. 20. Fica autorizado a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FMDE, de natureza e individuação contábeis e de duração por prazo
indeterminado, como instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos
para atender os seguintes objetivos:
I - Dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODEG desde que guarde estreita
relação com os objetivos do próprio Conselho e estejam previstos no Plano Municipal
de Desenvolvimento Econômico - PMDE;
II - Concessão direta de empréstimos de recursos financeiros aos pequenos
negócios de Goianá, para Capital de Giro e/ou Investimento fixo;
III - Subsídio a operações de crédito realizadas entre os pequenos negócios de
Goianá e instituições financeiras presentes no município, podendo arcar inclusive com
o custo de juros dessas operações, instituindo o “Programa Goianá Juro Zero”;
IV - Concessão de garantias às operações de crédito realizadas entre os pequenos
negócios de Goianá e instituições financeiras presentes no município;
V - Financiamento de infraestrutura para viabilizar a instalação no município de
empresas de todos os portes;
VI - Arcar com os custos de manutenção do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Goianá - CODEG.
§ 1º Este fundo não tem data limite para ser criado, podendo ser implementado
quando houver previsão real de recursos a serem captados
§ 2º Entende-se por Pequenos Negócios:
I - O Microempreendedor Individual - MEI;
II - A Microempresa - ME;
III - A Empresa de Pequeno Porte - EPP;
IV - Empreendedores Culturais;
V - Artesãos.
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V - Empreendedores Rurais
Art. 21. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
- FMDE: 
I - Dotações consignadas no orçamento do município e as decorrentes de créditos
adicionais; 
II - Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas
e projetos de desenvolvimento econômico, no âmbito do município de Goianá;
III - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos
de desenvolvimento regional e demais entidades estaduais, nacionais e internacionais
de fomento; 
IV - Doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas;
V - Preço público que vier a ser instituído em algum programa;
VI - Receitas geradas pela operação do próprio fundo;
VIII - Outros recursos que lhe forem destinados. 
Art. 22. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no desenvolvimento
econômico do município, por meio de programas de empréstimos, de prestação de
aval e garantias, de pagamento de juros (Programa Juro Zero), de auxílios, de
subvenções e de incentivos a serem concedidos para empresas que estejam
investindo no município e no financiamento das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico - PMDE.
Art. 23. Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Goianá - CODEG a deliberação acerca da destinação dos recursos do
FMDE que deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão
operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DE GOIANÁ - PMDE
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Art. 24. Fica estabelecido que o município de Goianá promoverá a elaboração ou a
revisão do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE pelo menos a
cada quatro anos anteriormente à elaboração do PPA - Plano Plurianual.
Art. 25. O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE é o documento
norteador das políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico do
município de Goianá e ele deverá ser elaborado ou revisado mediante reuniões
públicas, amplamente divulgadas e com efetiva participação do poder público, do setor
empresarial e da sociedade civil.
Parágrafo único. O PMDE possuirá, dentre outras informações, os objetivos
estratégicos, as metas e os principais projetos a serem realizados por instituições
públicas, empresariais e sociais, no curto, médio e longo prazos, que busquem o
fortalecimento da economia local e o aprimoramento do ambiente de negócios.
Art. 26. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODEG é o
responsável pela convocação e coordenação do processo de elaboração ou revisão
do PMDE cabendo, também a ele, o acompanhamento e o monitoramento de sua
execução.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Goianá, 27 de novembro de 2025.
____________________________
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá
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MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
que tem por escopo instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico -
CODEG, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE e o Plano
Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE de Goianá/MG.
SEGUEM AS RAZÕES: 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico - CODEG, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico - FMDE e o Plano Municipal de Desenvolvimento
Econômico – PMDE, instrumentos essenciais para estruturar, qualificar e fortalecer a
política pública de desenvolvimento econômico do Município de Goianá.
A proposição se justifica pela necessidade de o município adotar um modelo
moderno, participativo e institucionalizado de governança econômica, alinhado às
boas práticas nacionais e internacionais. O desenvolvimento econômico sustentável
exige planejamento técnico, participação social e mecanismos permanentes de
acompanhamento, monitoramento e avaliação. Atualmente, Goianá enfrenta desafios
relacionados à diversificação da economia, à geração de emprego e renda, à
competitividade dos pequenos negócios, à qualificação profissional, à atração de
investimentos e à necessidade de integração entre poder público, setor empresarial e
sociedade civil.
A criação do CODEG atende a esses desafios ao estabelecer um órgão
colegiado, deliberativo e trissetorial, que permitirá a articulação integrada entre as
diversas forças produtivas do município. Trata-se de uma instância capaz de analisar
cenários, propor políticas, indicar prioridades, monitorar ações governamentais e
promover a participação democrática na formulação e execução das políticas de
desenvolvimento econômico. A composição plural e paritária assegura transparência,
descentralização e legitimidade às decisões, fortalecendo o ambiente de negócios e
estimulando a inovação e o empreendedorismo local.
Da mesma forma, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - 
FMDE constitui um instrumento fundamental de apoio financeiro às ações estratégicas
definidas no PMDE, podendo fomentar pequenos negócios, subsidiar juros em
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programas de crédito, conceder garantias, apoiar empreendedores rurais, culturais e
artesãos, além de viabilizar investimentos e infraestrutura necessária para ampliar a
capacidade competitiva de Goianá. A criação do FMDE não implica aumento imediato
de despesas, conforme previsto no próprio texto legal, sendo sua implementação
condicionada à existência de recursos captados e disponibilizados, garantindo
responsabilidade fiscal e alinhamento às normas vigentes.
O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico - PMDE, por sua vez,
estabelece o planejamento estruturado das políticas públicas do setor, definindo
metas, objetivos, indicadores, estratégias e projetos de curto, médio e longo prazo.
Seu processo participativo assegura que as ações contempladas representem os
interesses da sociedade e estejam alinhadas às vocações, necessidades e
potencialidades de Goianá. Além disso, o PMDE permitirá maior integração com o
PPA, a LDO e a LOA, qualificando a gestão pública, organizando prioridades e
ampliando a eficiência do gasto público.
Em conjunto, CODEG, FMDE e PMDE formam um sistema integrado de
governança econômica, capaz de promover avanços estruturais no desenvolvimento
local, ampliar oportunidades para pequenos empreendedores, fortalecer o comércio, a
indústria, os serviços e o setor rural, estimular a inovação, gerar emprego e renda e
aprimorar a competitividade municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o futuro
econômico de Goianá e para a consolidação de políticas de Estado comprometidas
com o desenvolvimento sustentável e inclusivo, submeto este Projeto de Lei à
apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua aprovação
.
Goianá, ____ de novembro de 2025.
Paulo Roberto De Assis.
Prefeito de Goianá – MG.

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