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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Goianá/MG e dá outras provdiências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÁ-MG
Av. 21 de Dezembro, nº. 850 – Goianá-MG - CEP: 36.152-000
PROJETO DE LEI Nº 61/2025
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE GOIANÁ/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1 º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
Goianá/MG – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Segurança Alimentar ou órgão equivalente, com jurisdição em todo o território municipal, com
fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição
Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de 1950
e Nº. 7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e
tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante
estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de
todos os produtos de origem animal, comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
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I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei,
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal
5.517/68.
Parágrafo Único – O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico
veterinário oficial.
Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e
industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e
os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
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Parágrafo único: Nos estabelecimentos de que trata o caput, a Inspeção deve ser realizada
por Médico Veterinário cedido pelo Munícipio ao SIM- CIMPAR, e este obrigatoriamente deve
estar vinculado ao município através de concurso público ou processo seletivo simplificado.
Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de
origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de Goianá/MG sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de Goianá – SIM, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que
dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do
município de Goianá/MG.
Art. 10 – O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno
porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as
normas específicas vigentes.
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº
8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de
2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e
seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
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conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 e suas atualizações, serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 13 - O Município de Goianá/MG poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica
com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao
SISBI de forma consorciada.
§1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
§2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Goianá/MG, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do Consórcio, em consonância com o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 29, DE 23 DE ABRIL DE 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§3º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM
ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do
setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive,
sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de
horas extras.
Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos
referidos no art. 3º supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências
de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
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f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; 
II - multa, no valor 20 a 5.000 UFEMG;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulteradas; 
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
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§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. º15
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a
saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstância atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
I – Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) A infração não afetar a qualidade do produto;
II – Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro;
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora;
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal. 
§4º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 5º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em
que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
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Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Goianá/MG
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata
o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 
§1º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com
aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação
do interessado.
§3º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal de Goianá/MG deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
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§1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela
garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 22 - O produto da arrecadação de multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e
capacitação técnica de servidores lotados no SIM.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 23 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às
exigências estabelecidas no decreto.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 25 – Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal Goianá/MG fica declarado
de natureza essencial.
Art. 26 Fica revogada a Lei nº 709/2016 e demais disposições em contrário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá, ___ de dezembro de 2025.
____________________________
PAULO ROBERTO DE ASSIS
PREFEITO DE GOIANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÁ-MG
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MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por
escopo dispor sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no
município Goianá/MG.
SEGUEM AS RAZÕES:
A presente propositura busca atualizar a legislação municipal atinente aos procedimentos
de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no
Município de Goianá/MG.
Uma das exigências primordiais para a comercialização de produtos de origem animal
processados é o atendimento às normas sanitárias que buscam garantir a segurança alimentar da
população consumidora, evitando possíveis contaminações e problemas alimentares.
A Inspeção Sanitária pode ampliar o mercado dos produtores, pois poderão atender as
demandas do comércio local e realizar vendas governamentais por meio do PNAE – Programa
Nacional de Alimentação e o Escolar PAA – Programa de Aquisição de Alimentos.
De rigor registrar os demais objetivos do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), quais
sejam: garantir a saúde pública, a proteção do meio ambiente e a regularização das agroindústrias
para a comercialização dentro do município, através da concessão do registro e da inspeção
sanitária dos produtos de origem animal.
A inspeção higiênico-sanitária é de extrema importância e fundamental à preservação da
saúde pública, proporcionando à população o acesso a alimentos seguros, reduzindo os riscos de
transmissão de zoonoses e de infecções alimentares. O Serviço tem atribuições de certificar,
inspecionar e monitorar o funcionamento de estabelecimentos que atuem diretamente com
produtos de origem animal.
Assim, encaminho o presente projeto de lei, para o qual solicito aos ilustres Edis a
aprovação.
Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÁ-MG
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Goianá, ____ de dezembro de 2025.
________________________________________
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.

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