| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2019 |
| Date | 2019-02-18 |
| Ementa | Altera as leis 414/07 e 733/17 nos artigos e incisos que menciona. |
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PROJETO DE LEI Nº 011/2019. “Altera as leis 414/07 e 733/17 nos artigos e incisos que menciona” Art. 1º - O art. 2º, §4º da Lei 414/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. .............................................................................................. § 4º - No caso de locação de imóveis assumida pelo Município, o benefício poderá ser prorrogado por razões de oportunidade e conveniência, a critério da administração, que deverá ser autorizado por ato próprio da Câmara de Vereadores.” (NR) Art. 2° - O art. 1º, parágrafo terceiro da Lei 733/2017 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º................................................................................. §3º - O prazo para concessão do incentivo será limitado a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos após o início das atividades da empresa. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 18 de fevereiro de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ MENSAGEM N°: ____/2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a alteração das leis municipais 414/2007 e 733/2017, que dispõem sobre concessão de benefícios para empresas, em tese, e no caso concreto, respectivamente. Esta casa de leis sabe, como é de conhecimento comezinho, que a crise financeira dos últimos tempos dificultou muito a vida do empresário. Este município, na deliberada intenção de desenvolver economicamente nossa região, requereu, o que foi atendido, aos senhores o incentivo à empresa ELCIMAR MARQUES nos idos de 2017. Passados dois anos, a empresa ainda necessita deste incentivo, sob pena de vermos frustrados os empregos que ela gera em nossa cidade. Ao mesmo tempo, estudando a lei que autoriza estas concessões, qual seja, a Lei 414/2007, identificamos que a mesma restringiu demais a concessão de benefícios referentes a alugueis às empresas. Por tal razão sugerimos uma prorrogação nos termos que segue sem a limitação temporal anterior de 2 anos apenas. Não se olvide e, destacamos isso com orgulho, que na própria alteração não afastamos a necessidade de controle do Poder Legislativo como verdadeiro fiscal das funções administrativas. Parece, assim, de muito bom alvitre que a Lei Municipal se adeque, de forma, inclusive, a permitir manutenção da geração de renda e desenvolvimento econômico na nossa região. Goianá, 18 de fevereiro de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.