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materia nº 2/2026

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste vencimental aos ocupantes do cargo de professor do magistério público municipal de Goianá e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 02 DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REAJUSTE VENCIMENTAL AOS
OCUPANTES DO CARGO DE
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE GOIANÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso XI, combinado com o art.
78, caput, ambos da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a urgência e relevância de se adequar a remuneração do
magistério municipal aos parâmetros nacionais estabelecidos pela Medida
Provisória Federal nº 1.334/2026;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de processamento da folha de
pagamento da competência janeiro/2026 com os valores atualizados;
ADOTA A SEGUINTE MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por
cento) sobre o vencimento básico dos servidores ocupantes do cargo de
Professor do Magistério Público Municipal de Goianá.
Parágrafo Único O índice previsto no caput incidirá sobre os valores das
tabelas de vencimentos vigentes em dezembro de 2025.
Art. 2º O reajuste concedido por esta Medida Provisória fica submetido à
condição resolutiva da manutenção da eficácia da Medida Provisória Federal nº
1.334/2026.
§ 1º Na hipótese de rejeição, caducidade ou perda de eficácia da norma
federal mencionada no caput deste artigo, sem que haja conversão em lei ou
ato que garanta o mesmo suporte financeiro:
I - O percentual de reajuste previsto no art. 1º desta Medida Provisória será
automaticamente revogado;
 Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
II - Os vencimentos dos servidores retornarão aos valores nominais vigentes
em dezembro de 2025.
§ 2º A revogação prevista no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do
mês de competência subsequente à perda de eficácia da norma federal, sendo
vedada a restituição de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé
pelos servidores durante a vigência desta Medida Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Goianá/MG, 27 de janeiro de 2026.
Paulo Roberto Assis
Prefeito de Goianá
 Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Goianá, 27 de janeiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Goianá,
Assunto: Encaminha Medida Provisória nº 01/2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência e aos
Ilustres Pares dessa Casa Legislativa para encaminhar, com fundamento no
art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a anexa Medida Provisória que concede
reajuste de 5,4% aos professores da rede municipal.
A adoção da via excepcional da Medida Provisória justifica-se pelos
requisitos constitucionais de relevância e urgência:
1. Relevância: A necessidade de valorização imediata do
magistério, alinhando o município à política nacional estabelecida pela recente
MP Federal nº 1.334/2026.
2. Urgência: O imperativo prazo de fechamento da folha de
pagamento desta quarta-feira. Sem a vigência imediata conferida pela MP, os
servidores só receberiam o reajuste no mês seguinte, gerando passivos
retroativos e prejuízo alimentar.
Ressalto que, agindo com responsabilidade fiscal, incluímos no texto
uma cláusula de condição resolutiva. Isso protege o erário municipal: caso a
MP do Governo Federal venha a cair, o aumento municipal poderá ser
revertido, evitando que o Município arque com uma despesa sem o devido
lastro legal ou financeiro federal.
Esclareço, por fim, que a medida trata estritamente de reajuste de
valores (revisão), não implicando em alteração da estrutura do plano de cargos
ou do estatuto, respeitando, portanto, as vedações da Lei Orgânica.
 Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Ao fim e ao cabo, a pretensão é completamente absorvível pelo erário
municipal na forma do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal, conforme
Relatório de Estudo de Impacto Financeiro para o ano de 2026, anexo.
Certo da sensibilidade desta Casa para com os nossos educadores,
aguardo a breve apreciação e conversão em Lei.
Atenciosamente,
Paulo Roberto Assis
Prefeito municipal

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