| Tipo | Medida Provisória |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de reajuste vencimental aos ocupantes do cargo de professor do magistério público municipal de Goianá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 02 DE 27 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE VENCIMENTAL AOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso XI, combinado com o art. 78, caput, ambos da Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO a urgência e relevância de se adequar a remuneração do magistério municipal aos parâmetros nacionais estabelecidos pela Medida Provisória Federal nº 1.334/2026; CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de processamento da folha de pagamento da competência janeiro/2026 com os valores atualizados; ADOTA A SEGUINTE MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI: Art. 1º Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) sobre o vencimento básico dos servidores ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Municipal de Goianá. Parágrafo Único O índice previsto no caput incidirá sobre os valores das tabelas de vencimentos vigentes em dezembro de 2025. Art. 2º O reajuste concedido por esta Medida Provisória fica submetido à condição resolutiva da manutenção da eficácia da Medida Provisória Federal nº 1.334/2026. § 1º Na hipótese de rejeição, caducidade ou perda de eficácia da norma federal mencionada no caput deste artigo, sem que haja conversão em lei ou ato que garanta o mesmo suporte financeiro: I - O percentual de reajuste previsto no art. 1º desta Medida Provisória será automaticamente revogado; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II - Os vencimentos dos servidores retornarão aos valores nominais vigentes em dezembro de 2025. § 2º A revogação prevista no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do mês de competência subsequente à perda de eficácia da norma federal, sendo vedada a restituição de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé pelos servidores durante a vigência desta Medida Provisória. Art. 3º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Goianá/MG, 27 de janeiro de 2026. Paulo Roberto Assis Prefeito de Goianá Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM AO LEGISLATIVO Goianá, 27 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá, Assunto: Encaminha Medida Provisória nº 01/2026. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência e aos Ilustres Pares dessa Casa Legislativa para encaminhar, com fundamento no art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a anexa Medida Provisória que concede reajuste de 5,4% aos professores da rede municipal. A adoção da via excepcional da Medida Provisória justifica-se pelos requisitos constitucionais de relevância e urgência: 1. Relevância: A necessidade de valorização imediata do magistério, alinhando o município à política nacional estabelecida pela recente MP Federal nº 1.334/2026. 2. Urgência: O imperativo prazo de fechamento da folha de pagamento desta quarta-feira. Sem a vigência imediata conferida pela MP, os servidores só receberiam o reajuste no mês seguinte, gerando passivos retroativos e prejuízo alimentar. Ressalto que, agindo com responsabilidade fiscal, incluímos no texto uma cláusula de condição resolutiva. Isso protege o erário municipal: caso a MP do Governo Federal venha a cair, o aumento municipal poderá ser revertido, evitando que o Município arque com uma despesa sem o devido lastro legal ou financeiro federal. Esclareço, por fim, que a medida trata estritamente de reajuste de valores (revisão), não implicando em alteração da estrutura do plano de cargos ou do estatuto, respeitando, portanto, as vedações da Lei Orgânica. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Ao fim e ao cabo, a pretensão é completamente absorvível pelo erário municipal na forma do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal, conforme Relatório de Estudo de Impacto Financeiro para o ano de 2026, anexo. Certo da sensibilidade desta Casa para com os nossos educadores, aguardo a breve apreciação e conversão em Lei. Atenciosamente, Paulo Roberto Assis Prefeito municipal