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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder premiação cultural, de caráter eventual, a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e a produtores culturais legalmente constituídos, no âmbito da programação oficial do carnaval do município de Goianá/MG, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER PREMIAÇÃO CULTURAL, DE CARÁTER
EVENTUAL, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS E A PRODUTORES
CULTURAIS LEGALMENTE CONSTITUÍDOS, NO ÂMBITO
DA PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO CARNAVAL DO
MUNICÍPIO DE GOIANÁ/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ/MG aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação
cultural, de caráter eventual, excepcional, não remuneratório e não continuado, a
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e a produtores culturais
legalmente constituídos, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ, que participem da programação oficial do Carnaval do Município de
Goianá/MG.
Art. 2º A premiação cultural de que trata esta Lei tem por finalidade incentivar,
reconhecer, valorizar e fomentar as manifestações culturais populares relacionadas
ao Carnaval, considerando sua relevância artística, histórica, social, identitária e
turística, bem como sua contribuição para o desenvolvimento cultural e econômico
local.
Art. 3º A concessão da premiação cultural não caracteriza prestação de serviços,
não gera vínculo empregatício, previdenciário, contratual ou qualquer obrigação
permanente entre o beneficiário e o Poder Público Municipal, tratando-se de
reconhecimento cultural de natureza eventual.
Art. 4º A premiação cultural não se confunde com subvenção social, auxílio
financeiro, patrocínio, fomento continuado ou contrato administrativo, sendo
concedida exclusivamente como forma de reconhecimento cultural, nos termos
desta Lei.
Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Art. 5º A concessão da premiação cultural observará, inicialmente, entre outros
que vierem a ser definidos em regulamento, os seguintes critérios gerais de
reconhecimento cultural:
I - apresentação musical ao vivo;
II - incentivo à utilização de fantasias;
III - tradição do bloco no Carnaval do Município;
IV - utilização de elementos alegóricos.
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo possuem caráter
exemplificativo e orientador, podendo ser detalhados, complementados ou
ajustados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Os valores, critérios objetivos de seleção, condições de participação,
procedimentos de habilitação, formas de comprovação, pagamento, prestação de
informações e demais requisitos necessários à concessão da premiação cultural
serão definidos e regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e transparência.
Art. 7º O valor total destinado à concessão da premiação cultural prevista nesta
Lei não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do montante autorizado na ação
orçamentária denominada “Turismo por meio de eventos”, constante do orçamento
municipal vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, compatíveis
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação
aplicável.
Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá/MG, 20 de janeiro de 2026
____________________________________
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá/MG
 
Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM Nº ___/2026
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que autoriza a concessão de
premiação cultural no âmbito do Carnaval de Goianá/MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de
Lei, que visa instituir a premiação cultural para entidades e produtores que
compõem a programação oficial do Carnaval de Goianá. A presente proposta
encontra amparo jurídico e social nos seguintes termos:
O projeto está em plena conformidade com a Lei Orgânica de Goianá, que
estabelece a autonomia do Município para administrar seus assuntos de interesse
local. Compete ao Município, de forma privativa e concorrente, legislar sobre temas
que promovam o bem-estar da população e a difusão da cultura. Além disso, o Art.
11 da LOM reforça a competência municipal para suplementar a legislação federal
e estadual naquilo que couber ao interesse local.
O Carnaval é uma das manifestações mais expressivas do patrimônio
imaterial brasileiro. A Lei Orgânica de Goianá, em seu Art. 129, estabelece que o
acesso à cultura é um direito de todos os munícipes. Mais especificamente, o Art.
131 (§ 1º) determina que o Poder Público deve conceder incentivos especiais a
manifestações culturais como a música e o folclore.
Este Projeto de Lei concretiza esse dever constitucional ao (i) valorizar a
tradição dos blocos carnavalescos locais; (ii) fomentar a criatividade artística por
meio de elementos alegóricos e fantasias; (iii) preservar a memória e a identidade
cultural da população de Goianá.
Não obstante os argumentos acima apresentados, a ação do governo
municipal deve orientar-se para o desenvolvimento sociocultural e econômico. O
Carnaval, além de festa popular, é um indutor de turismo e geração de renda. Ao
premiar os blocos que se destacam pela organização e tradição, o Município atrai
visitantes e fortalece o comércio local, cumprindo o objetivo de priorizar demandas
de lazer e desenvolvimento econômico.
Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
A proposta assegura que a premiação cultural não gera vínculo empregatício
ou contratual permanente, tratando-se de um reconhecimento eventual. Em
observância aos princípios da legalidade e da eficiência, o projeto define limites
claros:
● O valor total destinado não poderá exceder 5% do montante autorizado na
ação orçamentária "Turismo por meio de eventos".
● As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, em harmonia
com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim, conclui-se que instituir esta premiação é investir na alegria do povo
goianaense e na preservação de suas raízes. Diante da relevância artística, social
e turística da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Goianá/MG, 20 de janeiro de 2026
____________________________________
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá/MG
 

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