| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder premiação cultural, de caráter eventual, a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e a produtores culturais legalmente constituídos, no âmbito da programação oficial do carnaval do município de Goianá/MG, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 003/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PREMIAÇÃO CULTURAL, DE CARÁTER EVENTUAL, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS E A PRODUTORES CULTURAIS LEGALMENTE CONSTITUÍDOS, NO ÂMBITO DA PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ/MG aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação cultural, de caráter eventual, excepcional, não remuneratório e não continuado, a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e a produtores culturais legalmente constituídos, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, que participem da programação oficial do Carnaval do Município de Goianá/MG. Art. 2º A premiação cultural de que trata esta Lei tem por finalidade incentivar, reconhecer, valorizar e fomentar as manifestações culturais populares relacionadas ao Carnaval, considerando sua relevância artística, histórica, social, identitária e turística, bem como sua contribuição para o desenvolvimento cultural e econômico local. Art. 3º A concessão da premiação cultural não caracteriza prestação de serviços, não gera vínculo empregatício, previdenciário, contratual ou qualquer obrigação permanente entre o beneficiário e o Poder Público Municipal, tratando-se de reconhecimento cultural de natureza eventual. Art. 4º A premiação cultural não se confunde com subvenção social, auxílio financeiro, patrocínio, fomento continuado ou contrato administrativo, sendo concedida exclusivamente como forma de reconhecimento cultural, nos termos desta Lei. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 5º A concessão da premiação cultural observará, inicialmente, entre outros que vierem a ser definidos em regulamento, os seguintes critérios gerais de reconhecimento cultural: I - apresentação musical ao vivo; II - incentivo à utilização de fantasias; III - tradição do bloco no Carnaval do Município; IV - utilização de elementos alegóricos. Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo possuem caráter exemplificativo e orientador, podendo ser detalhados, complementados ou ajustados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Os valores, critérios objetivos de seleção, condições de participação, procedimentos de habilitação, formas de comprovação, pagamento, prestação de informações e demais requisitos necessários à concessão da premiação cultural serão definidos e regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência. Art. 7º O valor total destinado à concessão da premiação cultural prevista nesta Lei não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do montante autorizado na ação orçamentária denominada “Turismo por meio de eventos”, constante do orçamento municipal vigente. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá/MG, 20 de janeiro de 2026 ____________________________________ Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá/MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM Nº ___/2026 Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que autoriza a concessão de premiação cultural no âmbito do Carnaval de Goianá/MG. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que visa instituir a premiação cultural para entidades e produtores que compõem a programação oficial do Carnaval de Goianá. A presente proposta encontra amparo jurídico e social nos seguintes termos: O projeto está em plena conformidade com a Lei Orgânica de Goianá, que estabelece a autonomia do Município para administrar seus assuntos de interesse local. Compete ao Município, de forma privativa e concorrente, legislar sobre temas que promovam o bem-estar da população e a difusão da cultura. Além disso, o Art. 11 da LOM reforça a competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber ao interesse local. O Carnaval é uma das manifestações mais expressivas do patrimônio imaterial brasileiro. A Lei Orgânica de Goianá, em seu Art. 129, estabelece que o acesso à cultura é um direito de todos os munícipes. Mais especificamente, o Art. 131 (§ 1º) determina que o Poder Público deve conceder incentivos especiais a manifestações culturais como a música e o folclore. Este Projeto de Lei concretiza esse dever constitucional ao (i) valorizar a tradição dos blocos carnavalescos locais; (ii) fomentar a criatividade artística por meio de elementos alegóricos e fantasias; (iii) preservar a memória e a identidade cultural da população de Goianá. Não obstante os argumentos acima apresentados, a ação do governo municipal deve orientar-se para o desenvolvimento sociocultural e econômico. O Carnaval, além de festa popular, é um indutor de turismo e geração de renda. Ao premiar os blocos que se destacam pela organização e tradição, o Município atrai visitantes e fortalece o comércio local, cumprindo o objetivo de priorizar demandas de lazer e desenvolvimento econômico. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 A proposta assegura que a premiação cultural não gera vínculo empregatício ou contratual permanente, tratando-se de um reconhecimento eventual. Em observância aos princípios da legalidade e da eficiência, o projeto define limites claros: ● O valor total destinado não poderá exceder 5% do montante autorizado na ação orçamentária "Turismo por meio de eventos". ● As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, em harmonia com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, conclui-se que instituir esta premiação é investir na alegria do povo goianaense e na preservação de suas raízes. Diante da relevância artística, social e turística da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Goianá/MG, 20 de janeiro de 2026 ____________________________________ Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá/MG