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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAutoriza a utilização do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais Suplementares no exercício de 2026.
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Autoria

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 Prefeitura Municipal de Goianá 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 CEP 36.152-000 – Goianá - MG 
PROJETO DE LEI Nº ____/2026 
Autoriza a utilização do 
superávit financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício 
anterior como fonte de recursos 
para abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares no 
exercício de 2026. 
A Câmara Municipal de Goianá aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o superávit 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2025 como fonte 
de recursos, para fins de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no exercício 
financeiro de 2026, até o montante de R$ 5.782.752,89 (Cinco milhões, setecentos e 
oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos). 
Art. 2º Os créditos adicionais suplementares autorizados por esta Lei deverão ser abertos 
por Decreto do Poder Executivo, observado o limite do superávit financeiro efetivamente 
apurado e a respectiva fonte de recursos. 
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o superávit financeiro poderá ser utilizado, 
conforme disponibilidade apurada, nas seguintes fontes de recursos, observada a 
codificação vigente: 
Fonte de Recurso Total
500.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 32.213,88
501.000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 8.846,90
502.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTOS 2.690,52
 Prefeitura Municipal de Goianá 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 CEP 36.152-000 – Goianá - MG 
540.000 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS 20.457,30
543.000 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAR 75.316,65
544.000 - RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF 0,00
550.000 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 11.917,34
552.000 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA 
NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 4.245,73
553.000 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA 
NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (P 5.902,69
569.000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 2,59
571.000 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO REFERENTES A CONVÊNIOS E OUTROS 
REPASSES VINCULADOS À EDUCAÇÃO 75.028,31
576.001 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O PROGRAMA ESTADUAL DE 
TRANSPORTE ESCOLAR (PTE). 1.952,93
600.000 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC.SUS PROV. GOV. FED. - BLOCO DE 
MANUT.AÇÕES SERV.SAÚDE 537.326,58
601.000 - TRANSF. FUNDO A FUNDO REC. SUS PROV. GOV. FED.-BL. ESTRUTURAÇÃO REDE 
SERV.PUBL.SAÚDE 318.462,96
604.000 - TRANSF. PROV.GOV.FED.DEST.VENC. AGENTES COMUNIT.SAÚDE E DOS 
AG.COMB.ÀS ENDEMIAS. 43.403,80
605.000 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO DEST. À COMPL. AO PAGTO. DOS PISOS 
SALARIAIS PARA PROF.DA ENFERMAGEM 884,80
621.000 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL 1.735.692,10
659.000 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 5.726,15
660.000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- FNAS 50.185,98
661.000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DOS FUNDOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 11.285,67
700.000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO 968.630,06
706.000 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 377.559,39
707.000 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO INCISO I DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 
173/2020 30,10
708.000 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE 
RECURSOS MINERAIS 4.001,28
710.000 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DOS ESTADOS 706.669,31
710.010 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DO ESTADO - ACORDO JUDICIAL DE REPARAÇÃO 
DOS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS E AMBI 971,90
719.000 - TRANSFERÊNCIAS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À 
CULTURA - LEI Nº 14.399/202 135,44
720.000 - TRANSF.DA UNIÃO REF.ÀS PART.NA EXPL.DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DEST. 
AO FEP - LEI 9.478/1997 31.002,96
749.000 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 4.258,88
750.000 - RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - 
CIDE 9.911,05
 Prefeitura Municipal de Goianá 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 CEP 36.152-000 – Goianá - MG 
751.000 - RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA - COSIP 172.692,06
752.000 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 29,14
754.000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.207,20
755.000 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 485.146,95
759.005 - REPASSE TARIFÁRIO PARA OS FUNDOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO 78.964,29
 
TOTAL 5.782.752,89
Art. 4º Considera-se superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o 
passivo financeiro, demonstrada no Balanço Patrimonial do exercício anterior. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Goianá, 27 de janeiro de 2026 
 
Paulo Roberto de Assis 
Prefeito de Goianá-MG 
 Prefeitura Municipal de Goianá 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 CEP 36.152-000 – Goianá - MG 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e senhora Vereadora, 
 
 Submetemos a apreciação dessa Casa de Leis proposta que versa sobre 
a autorização para utilização do superávit financeiro apurado em Balanço 
Patrimonial do exercício anterior para abertura de créditos suplementares 
 
 A autorização para abertura deste CREDITO SUPLEMENTAR tem por 
finalidade a utilização do SUPERAVIT FINANCEIRO apurado em Balanço 
Patrimonial do Exercício anterior, limitados ao superávit apurado, por Fonte de 
Recursos, uma vez que o mesmo, somente é possível apurar, no encerramento 
do exercício, não podendo ser previsto no Orçamento vigente. 
Exige-se a rigor, que tais recursos sejam suplementados, na forma do que 
dispõe o Artigo 43, §1º, I , §2º da Lei Federal 4.320/64. Esta é a regra e, os 
dispositivos da referida Lei são cristalinos neste sentido, os quais transcrevemos 
a seguir: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o 
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os 
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de 
crédito a eles vinculadas.
Isto posto, submetemos a essa Colenda Casa de Leis a presente 
propositura a qual esperamos que possa contar com a habitual atenção de V. 
Exa e de seus nobres pares. 
Prefeitura Municipal de Goianá, 27 de janeiro de 2026. 
Paulo Roberto de Assis 
Prefeito de Goianá-MG

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