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materia nº 1/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaSolicita do Prefeito de Goianá, seja concedido aos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá, o Adicional de ⅙ (um sexto) da remuneração, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, conforme anteprojeto, anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Indicação CMG/2026/001
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá
O Vereador que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem requerer, após os trâmites regimentais e ouvido o Plenário, que seja
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte
INDICAÇÃO
Seja concedido aos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá, o
Adicional de ⅙ (um sexto) da remuneração, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal, conforme anteprojeto, anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade valorizar os Servidores Públicos Civis do
Município de Goianá que dedicaram grande parte de sua vida funcional ao serviço
público municipal, reconhecendo o comprometimento, a lealdade institucional e a
contribuição contínua prestada ao longo de décadas de efetivo exercício.
A concessão do adicional correspondente a 1/6 (um sexto) da remuneração ao
servidor que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício constitui medida de justiça
funcional, amplamente adotada em diversos entes da federação, como forma de
incentivo à permanência no serviço público e de reconhecimento pela experiência
acumulada, pelo zelo e pela dedicação demonstrados ao longo da carreira.
Além de representar um estímulo à valorização profissional, o referido adicional
contribui para o fortalecimento da motivação, da eficiência administrativa e da
continuidade dos serviços públicos, refletindo positivamente na qualidade do
atendimento prestado à população.
Ressalta-se que a proposta está estruturada na forma de anteprojeto,
respeitando a iniciativa privativa do Poder Executivo quanto à criação de vantagens
pecuniárias aos servidores, cabendo ao Legislativo apresentar a sugestão como
forma de colaboração institucional e aprimoramento das políticas de gestão de
pessoas no âmbito municipal.
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante do exposto, entende-se que a medida é justa, pertinente e socialmente
relevante, razão pela qual se solicita a análise e acolhimento da presente Indicação
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
05 de janeiro de 2026
André Luiz
Vereador
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº
15/2025, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de
Goianá, para instituir adicional por tempo de
serviço correspondente a 1/6 da remuneração
ao servidor que completar 30 anos de efetivo
exercício.
A Câmara Municipal de Goianá, por iniciativa parlamentar, sugere ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a adoção do seguinte Anteprojeto de Lei
Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 41 da Lei Complementar nº 15, de 2025 “X”, neste, os
§§ “1º” e “2º”, além das alíneas “a”, “b”, e, “c”,, conforme redações a seguir:
[...]
Art. 41. Omissis
X - Adicional correspondente a 1/6 (um sexto) de sua
remuneração, a título de vantagem pessoal, para o Servidor
Público Civil do Município de Goianá que completar 30 (trinta)
anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar,
considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado ao
Município de Goianá em cargo de provimento efetivo, nos
termos definidos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 2º O adicional de que trata o Inciso X do Art. 41 desta Lei
Complementar:
a) será incorporado automaticamente à remuneração do
servidor a partir do mês em que completar os 30 (trinta)
anos de efetivo exercício;
b) não será cumulativo com outras vantagens de idêntica
natureza, se houver;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
c) integrará a base de cálculo para fins previdenciários,
nos termos da legislação vigente.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DE ASSIS
Prefeito Municipal de Goianá-MG
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br

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