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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera a Lei Complementar 017/2025 que “Dispõe sobre o quadro de pessoal do magistério da Prefeitura de Goianá (MG) e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026
“Altera a da Lei Complementar 017/2025,
que “Dispõe sobre o quadro de pessoal
do magistério da Prefeitura de Goianá
(MG) e dá outras providências.”
Art. 1° - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar 017/2025 que passa a
viger com a seguinte redação:
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
(...)
DESCRIÇÃO DO CARGO
Denominação
SUPERVISOR PEDAGÓGICO
Requisitos para Provimento
● Curso de graduação em Pedagogia ou nível de Pós-Graduação,
garantindo a base comum nacional.
Atribuições
(...)
DESCRIÇÃO DO CARGO
Denominação
PSICOPEDAGOGO(A)
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
Requisitos para Provimento
● Curso Superior em Pedagogia, Psicologia, Licenciatura ou Fonoaudiologia,
com que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com
duração mínima de 600 horas, Curso de graduação em Psicopedagogia.
Atribuições
(...)
(...)
Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei Complementar nº
017/2025.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Goianá, 4 de fevereiro de 2026.
Paulo Roberto de Assis 
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de GOIANÁ:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
que tem por escopo a definição quanto aos cargos para os quais serão aplicadas provas
práticas.
SEGUEM AS RAZÕES:
O presente projeto de Lei complementar contempla os requisitos para
provimento das vagas de Supervisor Pedagógico e Psicopedagogo.
Quanto ao cargo de Supervisor Escolar a nova condição de provimento foi
ajustada de forma que fique em acordo com o art. 64 da LDB (Lei nº 9394/1996).
Já quanto ao cargo de Psicopedagogo tem-se que recentemente foi
implementado o curso superior em Psicopedagogia como curso superior que visa
qualificar especificamente os profissionais.
O que pretende esta Administração é garantir que, cada vez mais, pessoas
qualificadas assumam cargos na administração pública municipal.
Sem mais para o momento, e certo de que o presente projeto, uma vez
aprovado, será de grande benefício ao Município, solicito aos Ilustres Edis a sua
aprovação e reitero cumprimentos democráticos.
Goianá, 4 de fevereiro de 2026.
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá-MG

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