| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 017/2025 que “Dispõe sobre o quadro de pessoal do magistério da Prefeitura de Goianá (MG) e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 “Altera a da Lei Complementar 017/2025, que “Dispõe sobre o quadro de pessoal do magistério da Prefeitura de Goianá (MG) e dá outras providências.” Art. 1° - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar 017/2025 que passa a viger com a seguinte redação: ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO (...) DESCRIÇÃO DO CARGO Denominação SUPERVISOR PEDAGÓGICO Requisitos para Provimento ● Curso de graduação em Pedagogia ou nível de Pós-Graduação, garantindo a base comum nacional. Atribuições (...) DESCRIÇÃO DO CARGO Denominação PSICOPEDAGOGO(A) Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Requisitos para Provimento ● Curso Superior em Pedagogia, Psicologia, Licenciatura ou Fonoaudiologia, com que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas, Curso de graduação em Psicopedagogia. Atribuições (...) (...) Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei Complementar nº 017/2025. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá, 4 de fevereiro de 2026. Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de GOIANÁ: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a definição quanto aos cargos para os quais serão aplicadas provas práticas. SEGUEM AS RAZÕES: O presente projeto de Lei complementar contempla os requisitos para provimento das vagas de Supervisor Pedagógico e Psicopedagogo. Quanto ao cargo de Supervisor Escolar a nova condição de provimento foi ajustada de forma que fique em acordo com o art. 64 da LDB (Lei nº 9394/1996). Já quanto ao cargo de Psicopedagogo tem-se que recentemente foi implementado o curso superior em Psicopedagogia como curso superior que visa qualificar especificamente os profissionais. O que pretende esta Administração é garantir que, cada vez mais, pessoas qualificadas assumam cargos na administração pública municipal. Sem mais para o momento, e certo de que o presente projeto, uma vez aprovado, será de grande benefício ao Município, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 4 de fevereiro de 2026. Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG