| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Goianá/MG no Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 007/2026 LEI MUNICIPAL Nº ____ DE ___ DE _________ DE 2026 “Disciplina a participação do Município de Goianá/MG no Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica disciplinado, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do art. 65, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, o ingresso e a participação do Município de Goianá/MG no Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP, visando à realização de objetivos de interesse comum. Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado, uma vez aceito pela Assembleia Geral do Consórcio, a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de posterior ratificação. § 1º O Município poderá participar do Consórcio desde que mantida a sua natureza jurídica de Consórcio Público de Direito Público, constituído na forma de Associação Pública. § 2º O Protocolo de Intenções, quando convertido em Contrato de Consórcio Público, deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 3º A autorização e a dispensa de ratificação estabelecidas no art. 2º não eximem o Poder Executivo do estrito cumprimento do art. 8º, inciso V, da Lei ______________________________________________________________________ Avenida 21 de dezembro, nº 850, Bairro Centro – CEP: 36152-000 Telefone: (32) 99974-7900 / (32) 99974-3790 – Goianá/MG Orgânica Municipal, devendo ser dada ciência do inteiro teor do instrumento firmado à Câmara Municipal, ao Órgão Central de Controle Interno, à Procuradoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 4º O instrumento de ingresso do Município no Consórcio deverá ser publicado na imprensa oficial para que adquira validade jurídica. Parágrafo único. A publicação tratada no caput deste artigo poderá ocorrer de forma resumida, desde que indique o local e o sítio eletrônico oficial em que se poderá obter seu texto integral. Art. 5º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados por meio de seu ato de regência pelos entes da Federação consorciados, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídos. Art. 6º O Poder Executivo deverá consignar em suas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) dotações suficientes para atender às despesas assumidas com o Consórcio Público. § 1º A formalização de Contrato de Rateio dar-se-á em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 7° O Protocolo de Intenções ou Contrato de Consórcio Público deverá prever o quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento, a remuneração, os empregos de livre contratação e dispensa e as funções de confiança. Parágrafo único. A criação de empregos e funções e a fixação das respectivas remunerações dependerão de deliberação da Assembleia Geral, por maioria ______________________________________________________________________ Avenida 21 de dezembro, nº 850, Bairro Centro – CEP: 36152-000 Telefone: (32) 99974-7900 / (32) 99974-3790 – Goianá/MG absoluta, observadas as disponibilidades orçamentárias e o dever de dar publicidade aos atos. Art. 8° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. O contrato de rateio ou de programa deverá ser celebrado, preferencialmente, quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços de forma individualizada para o ente consorciado, a fim de impedir o custeio indevido pelos demais entes. Art. 9° Com o efetivo ingresso, o CIESP passará a integrar a Administração Pública Indireta do Município de Goianá, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 23-B, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. Art. 10. A retirada do Município do Consórcio dependerá de ato formal do Chefe do Poder Executivo, precedido de autorização legislativa municipal específica. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá/MG, 16 de março de 2026. Paulo Roberto Assis Prefeito ______________________________________________________________________ Avenida 21 de dezembro, nº 850, Bairro Centro – CEP: 36152-000 Telefone: (32) 99974-7900 / (32) 99974-3790 – Goianá/MG MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº ____/2026 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Goianá, Senhores(as) Vereadores(as), Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Disciplina a participação do Município de Goianá/MG no Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências". A formulação desta propositura encontra sólido respaldo na nossa Lei Orgânica Municipal, que, em seu art. 8º, inciso IV, consagra a prerrogativa de o Município consorciar-se para a execução de serviços públicos. Tal comando é reforçado pelo art. 9º, inciso XVI, e, de forma categórica, pelo art. 66, inciso XXIV, que atribui a essa Casa de Leis a competência para autorizar a participação municipal em consórcios públicos. A formação de consórcios intermunicipais representa hoje o mais moderno e eficiente instrumento de gestão à disposição da Administração Pública. Diante dos crescentes desafios orçamentários e da complexidade das demandas sociais — notadamente na prestação de serviços especializados à população —, a atuação isolada dos entes federativos mostra-se, muitas vezes, insuficiente. O ingresso no Consórcio Intermunicipal de Especialidades (CIESP) permitirá ao Município de Goianá somar esforços técnicos, materiais e financeiros com outros municípios, garantindo ganho de escala, redução substancial de custos operacionais e ______________________________________________________________________ Avenida 21 de dezembro, nº 850, Bairro Centro – CEP: 36152-000 Telefone: (32) 99974-7900 / (32) 99974-3790 – Goianá/MG procedimentais (inclusive licitatórios), e, acima de tudo, a ampliação e a melhoria qualitativa do atendimento prestado aos nossos cidadãos. Sob o prisma jurídico e procedimental, o presente Projeto de Lei faz uso da faculdade prevista no art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos). Este dispositivo estabelece que o ente da Federação que ditar lei prévia disciplinando a sua participação no consórcio prescinde da posterior ratificação do Protocolo de Intenções. Trata-se de uma medida que confere celeridade e eficiência administrativa à integração do Município ao Consórcio, sem subtrair do Poder Legislativo a prerrogativa de autorizar e delimitar essa participação por meio desta mesma Lei. Ademais, no escopo de garantir a mais irrestrita transparência e em estrita observância ao art. 8º, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, o texto do projeto assegura expressamente que a celebração do contrato será prontamente informada, com o envio do seu inteiro teor, a esta Câmara Municipal, ao Órgão Central de Controle Interno, à Procuradoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado. Fica, assim, resguardada e valorizada a imprescindível função fiscalizatória deste Poder Legislativo e dos órgãos de controle. Com a certeza de que os Senhores Vereadores reconhecerão o altíssimo interesse público que reveste a matéria e a sua importância para a otimização dos serviços municipais, solicito que a presente proposição seja apreciada de forma urgente, nos termos do regimento interno da casa de leis para, após discutida, seja aprovada. Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Goianá/MG, 16 de março de 2026. ______________________________________________________________________ Avenida 21 de dezembro, nº 850, Bairro Centro – CEP: 36152-000 Telefone: (32) 99974-7900 / (32) 99974-3790 – Goianá/MG Paulo Roberto Assis Prefeito ______________________________________________________________________ Avenida 21 de dezembro, nº 850, Bairro Centro – CEP: 36152-000 Telefone: (32) 99974-7900 / (32) 99974-3790 – Goianá/MG