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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDisciplina a participação do Município de Goianá/MG no Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 007/2026
LEI MUNICIPAL Nº ____ DE ___ DE _________ DE 2026
“Disciplina a participação do Município de
Goianá/MG no Consórcio Intermunicipal de
Especialidades - CIESP, dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinado, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, e do art. 65, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal,
o ingresso e a participação do Município de Goianá/MG no Consórcio
Intermunicipal de Especialidades - CIESP, visando à realização de objetivos de
interesse comum.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º desta Lei, o Chefe do
Poder Executivo fica autorizado, uma vez aceito pela Assembleia Geral do
Consórcio, a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo
de posterior ratificação.
§ 1º O Município poderá participar do Consórcio desde que mantida a sua
natureza jurídica de Consórcio Público de Direito Público, constituído na forma de
Associação Pública.
§ 2º O Protocolo de Intenções, quando convertido em Contrato de
Consórcio Público, deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº
11.107/2005.
Art. 3º A autorização e a dispensa de ratificação estabelecidas no art. 2º não
eximem o Poder Executivo do estrito cumprimento do art. 8º, inciso V, da Lei
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Orgânica Municipal, devendo ser dada ciência do inteiro teor do instrumento
firmado à Câmara Municipal, ao Órgão Central de Controle Interno, à
Procuradoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 4º O instrumento de ingresso do Município no Consórcio deverá ser
publicado na imprensa oficial para que adquira validade jurídica.
Parágrafo único. A publicação tratada no caput deste artigo poderá ocorrer de
forma resumida, desde que indique o local e o sítio eletrônico oficial em que se
poderá obter seu texto integral.
Art. 5º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados por meio de
seu ato de regência pelos entes da Federação consorciados, observadas as
competências e os limites constitucionais a eles atribuídos.
Art. 6º O Poder Executivo deverá consignar em suas leis orçamentárias
(Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)
dotações suficientes para atender às despesas assumidas com o Consórcio Público.
§ 1º A formalização de Contrato de Rateio dar-se-á em cada exercício
financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 7° O Protocolo de Intenções ou Contrato de Consórcio Público deverá
prever o quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de
provimento, a remuneração, os empregos de livre contratação e dispensa e as
funções de confiança.
Parágrafo único. A criação de empregos e funções e a fixação das respectivas
remunerações dependerão de deliberação da Assembleia Geral, por maioria
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absoluta, observadas as disponibilidades orçamentárias e o dever de dar publicidade
aos atos.
Art. 8° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a
contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados,
dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº
11.107/2005 e da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O contrato de rateio ou de programa deverá ser celebrado,
preferencialmente, quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços de forma
individualizada para o ente consorciado, a fim de impedir o custeio indevido pelos
demais entes.
Art. 9° Com o efetivo ingresso, o CIESP passará a integrar a Administração
Pública Indireta do Município de Goianá, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei
Federal nº 11.107/2005 e do art. 23-B, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. A retirada do Município do Consórcio dependerá de ato formal do
Chefe do Poder Executivo, precedido de autorização legislativa municipal
específica.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá/MG, 16 de março de 2026.
Paulo Roberto Assis
Prefeito
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº ____/2026
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Goianá,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Disciplina a participação do Município de
Goianá/MG no Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP, dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções e dá outras providências".
A formulação desta propositura encontra sólido respaldo na nossa Lei
Orgânica Municipal, que, em seu art. 8º, inciso IV, consagra a prerrogativa de o
Município consorciar-se para a execução de serviços públicos. Tal comando é
reforçado pelo art. 9º, inciso XVI, e, de forma categórica, pelo art. 66, inciso XXIV,
que atribui a essa Casa de Leis a competência para autorizar a participação
municipal em consórcios públicos.
A formação de consórcios intermunicipais representa hoje o mais moderno e
eficiente instrumento de gestão à disposição da Administração Pública. Diante dos
crescentes desafios orçamentários e da complexidade das demandas sociais —
notadamente na prestação de serviços especializados à população —, a atuação
isolada dos entes federativos mostra-se, muitas vezes, insuficiente. O ingresso no
Consórcio Intermunicipal de Especialidades (CIESP) permitirá ao Município de
Goianá somar esforços técnicos, materiais e financeiros com outros municípios,
garantindo ganho de escala, redução substancial de custos operacionais e
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procedimentais (inclusive licitatórios), e, acima de tudo, a ampliação e a melhoria
qualitativa do atendimento prestado aos nossos cidadãos.
Sob o prisma jurídico e procedimental, o presente Projeto de Lei faz uso da
faculdade prevista no art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei de
Consórcios Públicos). Este dispositivo estabelece que o ente da Federação que ditar
lei prévia disciplinando a sua participação no consórcio prescinde da posterior
ratificação do Protocolo de Intenções. Trata-se de uma medida que confere
celeridade e eficiência administrativa à integração do Município ao Consórcio, sem
subtrair do Poder Legislativo a prerrogativa de autorizar e delimitar essa
participação por meio desta mesma Lei.
Ademais, no escopo de garantir a mais irrestrita transparência e em estrita
observância ao art. 8º, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, o texto do projeto
assegura expressamente que a celebração do contrato será prontamente informada,
com o envio do seu inteiro teor, a esta Câmara Municipal, ao Órgão Central de
Controle Interno, à Procuradoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do
Estado. Fica, assim, resguardada e valorizada a imprescindível função fiscalizatória
deste Poder Legislativo e dos órgãos de controle.
Com a certeza de que os Senhores Vereadores reconhecerão o altíssimo
interesse público que reveste a matéria e a sua importância para a otimização dos
serviços municipais, solicito que a presente proposição seja apreciada de forma
urgente, nos termos do regimento interno da casa de leis para, após discutida, seja
aprovada.
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossas Excelências meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Goianá/MG, 16 de março de 2026.
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Paulo Roberto Assis
Prefeito
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