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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções da Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde Pé da Serra/Acispes, nos termos e para os fins da Lei Federal nº 11.107/2005.
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Autoria

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texto original #

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 Prefeitura Municipal de Goianá 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 DE LEI Nº 008/2026 
 RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA 
 AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO 
 INTERMUNICIPAL EM SAÚDE PÉ DA 
 SERRA/ACISPES, NOS TERMOS E PARA OS 
 FINS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005. 
 O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de 
 suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu 
 nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica ratificado, sem reservas, nos exatos termos dos artigos 3º e 5º, da Lei 
 Federal nº 11.107/2005, o presente Protocolo de Intenções da Agência de Cooperação 
 Intermunicipal em Saúde Pé da Serra/ACISPES, Anexo I da presente lei. 
 Parágrafo Único. A ratificação do Protocolo de Intenções da Assembleia Ordinária 
 nº 01/2026, realizada em fevereiro do presente ano, engloba também as alterações 
 realizadas no instrumento na Assembleia nº 03/2025 e quaisquer alterações 
 anteriores. 
 Art. 2º. O contrato de consórcio será celebrado com a ratificação, mediante lei, 
 deste Protocolo de Intenções. 
 Art. 3º. Poderá ser excluído do consórcio, após prévia suspensão, o ente 
 consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as 
 dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio do contrato de 
 rateio. 
 Art. 4º. As alterações promovidas no Contrato de Consórcio visam ratificar as 
 deliberações e resoluções aprovadas em assembleias regularmente convocadas pelo 
 ACISPES, na atual e antiga gestão, que ainda não tenham sido submetidas a 
 confirmação pelo Poder Legislativo, cujas atas estão presentes no ANEXO II da 
 presente lei. 
 Prefeitura Municipal de Goianá 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 Art. 5º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação. 
 Goianá, 20 de março de 2026 
 Paulo Roberto de Assis 
 Prefeito Municipal 
 ANEXO I 
 Protocolo de Intenções 2026 
 ANEXO II 
 Atas de Assembleia 
 Prefeitura Municipal de Goianá 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 Mensagem do Executivo de ____________ 
 JUSTIFICATIVA 
 A presente produção legislativa se faz necessária a fim de consolidar as 
 alterações no Contrato de Consórcio (também denominado “Protocolo de Intenções” 
 antes da aprovação legislativa) produzido junto a todos os municípios que compõem o 
 ACISPES. 
 A princípio cabe dizer que a presente propositura não é ato de política partidária 
 ou pública específica do(a) prefeito(a) desta cidade, mas uma medida jurídica 
 necessária nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, que segue especificamente a 
 agenda da presidência do consórcio ACISPES para os municípios consorciados. É, 
 portanto, propositura da própria presidência do ACISPES, encaminhada a todos os 27 
 municípios consorciados que somente é promovida em nome deste prefeito por 
 questões de competência legislativa para iniciativa do projeto legislativo. 
 Além das alterações promovidas na última assembleia ordinária, em fevereiro 
 de 2026, visamos a ratificação dos atos também aprovados em novembro de 2025, 
 ratificando também todas as alterações aprovadas pela administração passada que 
 ainda não tenham sido submetidas à análise do Poder Legislativo, razão a qual 
 encaminhamos agora os documentos que não somente instruem as mudanças 
 realizadas sob a nossa gestão, como também aquelas aprovadas anteriormente em 
 assembleia, mas não submetidas às Câmaras Municipais. 
 Sobre as alterações promovidas nas duas últimas assembleias, houve as 
 seguintes alterações. 
 Alteração da cláusula 4.9 para permitir a realização de assembleias online com 
 a seguinte redação: 
 “4.9 Será permitida a realização de assembleias em meio digital, 
 mediante recurso tecnológico que permita o compartilhamento de 
 sons e imagens, e que seja possível à compreensão de todos 
 sobre os tópicos em discussão.” 
 Alteração na cláusula 1.5, com modificando o texto do inciso IX a fim de 
 possibilitar que, enquanto Central de Compras o ACISPES pode licitar em todo e 
 qualquer tipo de demanda para seus municípios consorciados, através de processos 
 de compras compartilhadas: 
 “1.5 [...] 
 [...] 
 IX - Instituir Central de Compras nos termos da Lei Federal nº 
 14.133/2021, podendo realizar licitação conjunta em todo e 
 qualquer assunto relacionado às finalidades dos Municípios como 
 Prefeitura Municipal de Goianá 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 instrumento de facilitação da gestão pública, não se limitando, 
 neste tópico, apenas a serviços de saúde.” 
 Ainda na cláusula 1.5, houve a inclusão do inciso X, a fim de prever a criação de 
 Escola de Governo no âmbito do consórcio para capacitação contínua dos servidores 
 dos municípios consorciados: 
 “1.5 [...] 
 [...] 
 X - Instituir e gerenciar Escola de Governo para a capacitação 
 contínua dos servidores consorciados em qualquer área de 
 atuação destes. ” 
 Alteração da cláusula 8.2 a fim de dispor que a prestação de serviços será 
 suspensa para municípios com inadimplemento superior a 120 (cento e vinte) dias : 
 8.2. Será suspensa a prestação dos serviços aos municípios 
 que estejam inadimplentes com o ACISPES há mais de 120 
 (cento e vinte) dias, seja em virtude de rateio ou pelo não 
 pagamento de serviços prestados cujos documentos de 
 cobrança já tenham sido emitidos. 
 Paragráfo Único. O município inadimplente será notificado 
 quando atingir 90 (noventa) dias de inadimplência, e, caso não 
 regularize sua situação até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
 os serviços serão automaticamente suspensos até a quitação 
 dos débitos pendentes.” 
 Inclusão da Cláusula 13.5 para prever o limite de Requisição de Pequeno Valor 
 como de 10 (dez) salários mínimos , nos termos do artigo 100 da Constituição Federal: 
 “13.5 – O teto de Requisição de Pequeno Valor que define o 
 artigo 100 da Constituição da República será de até 10 (dez) 
 salários mínimos no ambito do ACISPES, devendo todas as 
 condenações judiciais que ultrapassar este limite serem pagas 
 mediante precatório.” 
 Quanto à direção superior do órgão, houve as seguintes modificações que tem 
 como condão a mudança de prazo de mandato e disposições referentes ao direito de 
 votar em assembleia em caso de inadimplência de município junto ao consórcio: 
 “4.8 Cada consorciado em situação regular terá direito a 01 (um) 
 voto nas deliberações do Consórcio, considerando-se regular 
 aquele que não tiver qualquer vedação de ordem jurídica ou 
 estiver inadimplente com suas obrigações financeiras para com o 
 órgão há mais de 30 (trinta) dias, ressalvado o direito a votar e 
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 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 ser votado em eleição do consórcio que poderá ocorrer 
 independentemente desta condição .” 
 “5.1 O representante legal da ACISPES será eleito em 
 Assembléia Geral, observadas as diretrizes previstas pelo Edital 
 elaborado com este fim, sendo, obrigatoriamente o Chefe do 
 Executivo de um dos municípios consorciados, com mandato de 
 02 (dois) anos, permitida uma recondução e vedado o terceiro 
 mandato consecutivo por parte do mesmo município.” 
 Em relação a alterações de cargos, constantes do ANEXO ÚNICO do próprio 
 Contrato de Consórcio, houve a criação do cargo de Supervisor de Ouvidoria e 
 extinção dos cargos de Supervisor de Recursos Humanos, Pedreiro e Pintor, bem 
 como extinção do cargo de auxiliar de pedreiro tão logo seja vago. 
 Houve também a criação de função gratificada de gestão de contratos para 
 servidores não comissionados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) caso se acumule 
 mais de 20 (vinte) contratos administrativos ou atas de registro de preços em um 
 mesmo servidor. 
 Por fim, houve o reajuste anual dos salários visando a recomposição da perda 
 inflacionária, momento o qual se aprovou o índice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e
 seis centésimos), conforme o IPCA, além de reajustamento do vale alimentação em 
 torno de 7% (sete por cento), ficando, portanto, em R$ 642,00 (seiscentos e quarenta 
 e dois reais). 
 Houve ainda, aqui apenas a título de comentário, outros assuntos que não são 
 alvo de alteração no protocolo de intenções, tal como o estabelecimento de cursos e 
 palestras gratuitos para servidores de municípios consorciados junto à instituição, a 
 cobrança de valores superiores a municípios não consorciados de forma a valorizar os 
 municípios consorciados e a alteração de determinados valores na tabela de preços, 
 inclusive com redução de alguns preços demandados pelos municípios. 
 Todas as deliberações foram aprovadas e o protocolo de intenções segue junto 
 ao projeto de lei devidamente assinado por todos os prefeitos municípios 
 consorciados. Ressaltamos, contudo, que após a realização da última assembleia o 
 prefeito da cidade de Liberdade comunicou-nos que não assinará o termo na medida 
 em que pretende se retirar do consórcio, razão a qual não consta sua assinatura no 
 instrumento. Ainda não recebemos nenhuma comunicação oficial. Caso o município 
 não oficialize o pedido de retirada e ante a não ratificação do protocolo de intenções, 
 caberá à próxima assembleia deliberar eventualmente sobre a expulsão do município. 
 Nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, a aprovação das alterações 
 dependerá de aprovação de metade mais uma das Câmaras Municipais de municípios 
 consorciados. Veja: 
 “Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público 
 dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, 
 Prefeitura Municipal de Goianá 
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 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
 ratificado mediante lei pela maioria dos entes 
 consorciados. (Incluído pela Lei nº 14.662, de 2023)” 
 Assim, cabe a esta Câmara algumas das seguintes medidas: 1) aprovar o 
 projeto de lei ratificando as alterações; 2) rejeitar o projeto de lei, momento o qual o 
 contrato de consórcio ainda será alterado caso atinja o quórum de 14 (quatorze) 
 câmaras aprovando. Não será possível, portanto, qualquer tipo de emenda 
 modificativa, aditiva ou extintiva por parte dos nobres vereadores a este projeto, na 
 medida em que a aprovação do instrumento depende de ratificação integral nos 
 termos como proposto em todas as câmaras, considerando qualquer instrumento 
 alterado como modificação do texto original, e que, portanto, não pode ser computado 
 para fins de aprovação. 
 O projeto de lei guarda as determinações da Lei Complementar nº 95/1998, bem 
 como as determinações da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Ressaltamos que caso sejam necessários esclarecimentos quanto ao presente 
 projeto de lei, a Mesa da Câmara dos Vereadores poderá entrar em contato direto com 
 a assessoria jurídica do consórcio ACISPES, que se prontificou, inclusive a 
 comparecer presencialmente em sessão plenária para esclarecimentos. Os meios de 
 contato são pelo telefone 32 3313-4000, pedir para falar com o Dr. André Pires 
 Frederico, assessor jurídico da Presidência do ACISPES, ou mediante o e-mail 
 jurídico@acispes.com.br. 
 Nestes termos, e considerando a urgência em oficializar a presente propositura, 
 sobretudo a fim de dar regularidade à recomposição salarial dos empregados públicos 
 do ACISPES, solicito seja o projeto submetido à análise da Câmara Municipal, e 
 votado em regime de urgência especial , rogando ainda seja este aprovado. 
 Ao ensejo, despeço-me cordialmente expressando votos de estima e 
 consideração. 
 GOIANA, 20 DE MARÇO DE 2026 
 Paulo Roberto de Assis 
 Prefeito Municipal 
ANEXO I 
Protocolo de IntenÁıes 2026 




























ANEXO II 
Atas de Assembleia 




















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