| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Alteração da Lei 681/2015 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 13/2026 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 681/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Fica incluído os parágrafos seguintes parágrafos no artigo 1º da Lei Municipal nº 681 de 8 de junho de 2015, com a seguinte redação: Art. 1º (...) “§1º Quando inviável a promoção de certame em conformidade com o caput deste artigo, a entidade organizadora poderá realizar no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de realizar as provas após as 18 horas deste mesmo dia. §2º A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento assinado pelo próprio interessado e dirigido à entidade organizadora no prazo definido no edital. §3º Para beneficiar-se do disposto nesta Lei, o interessado apresentará, à entidade organizadora do certame, declaração do ministro ou congregação religiosa a que pertence com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da igreja em cuja doutrina impõe-se a observância de guarda do sábado para descanso, celebração de festas e cerimônias religiosas.” ________________________________________________________________ Art. 2º Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 681 de 8 de junho de 2015, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Goianá, 08 de abril de 2026 . Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo alterar a Lei Municipal 681/2015. SEGUEM AS RAZÕES: O presente Projeto de Lei visa regulamentar o município quanto às seguintes normas: Lei n°8.069/90, na Lei n° 12.594/12, na Resolução CNAS n° 109/2009, na Resolução CIT SUAS n° 07/2009, na Resolução Conanda n° 119/2006, na Resolução Conjunta CEAS/CEDCA n° 01/2017, na Resolução CEAS/MG nº 613/2017 e no Caderno de Orientações Técnicas sobre os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. Em resumo, as legislações acima mencionadas exigem a criação do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, seja no âmbito do CREAS, seja por meio de equipe de referência da proteção social especial, respeitando-se a proporção mínima de recursos humanos, estrutura física e metodologia previstos nas normativas que dispõem sobre o funcionamento do serviço para um mínimo de 10 vagas. Desta forma, imperioso se faz as alterações propostas afim de São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter ao Senhor o presente Projeto de Lei. Goianá, ____ de agosto de 2025. PAULO ROBERTO DE ASSIS. PREFEITO DE GOIANÁ – MG.