br-locleg corpus explorer

← Goianá (MG)

materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-03-13
EmentaAltera a Lei N° 691 de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a política municipal de saneamento básico e o plano municipal de saneamento básico (PMSB) de Goianá/MG, nos dispositivos que mencionam.
native_id118

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI nº 015/2019
ALTERA A LEI nº 691 DE 07 DE OUTUBRO 
DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O 
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO (PMSB) DE GOIANÁ/MG, NOS 
DISPOSITIVOS QUE MENCIONAM.
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
a Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do título da Seção II da Lei 691 de 07 de outubro de 
2015, que Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano 
Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Goianá/MG, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
"SEÇÃO II
DO CONTROLE SOCIAL ATRAVÉS DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE"
Art. 2º Ficam alterados os artigos 14, 21 e 27 da Lei 691 de 07 de outubro de 2015, 
que Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de 
Saneamento Básico (PMSB) de Goianá/MG, passando a vigorar com as seguintes 
redações:
"Art. 14. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá 
revisar o seu regimento interno visando a criação da 
Câmara Técnica Permanente de Saneamento, bem como, 
devem ser acrescidas as seguintes competências ao 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, no momento de sua 
revisão:"
"Art. 21. O Fórum será convocado pelo Conselho Municipal 
de Meio Ambiente."
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
"Art. 27. O Conselho Municipal de Meio Ambiente na sua 
próxima assembléia ou no prazo de 60 (sessenta dias), 
realizará a revisão do seu regimento interno com o objetivo 
de adequá-lo a esta Lei da Política Municipal de 
Saneamento Básico."
Art. 3º Ficam alterados o parágrafo único do artigos 14 e 16 da Lei 691 de 07 de 
outubro de 2015, que Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o 
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Goianá/MG, passando a vigorar 
com as seguintes redações:
"Art. 14. Omissis
Parágrafo Único. Controle Social dar-se-á através do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente."
"Art. 16. Omissis
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Meio Ambiente 
deverá suprir de forma complementar e supletiva, o 
suporte técnico e administrativo necessário ao bom 
desenvolvimento dos trabalhos da câmara técnica."
Art. 4º Ficam alterados os incisos "IV", "V" e "IX" do artigo 15 da Lei 691 de 07 de 
outubro de 2015, que Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o 
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Goianá/MG, passando a vigorar 
com as seguintes redações:
"Art. 15. Omissis
[...]
IV. Subsidiar as discussões do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, manifestando-se quando consultado, nas 
matérias de competência deste, explicitadas em estatuto 
próprio conforme suas atribuições específicas;
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
V. Informar-se sobre as Deliberações do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, do Conselho Estadual de 
Meio Ambiente – SICLA, e de órgãos e instituições afins 
que possam subsidiar os trabalhos da Câmara Técnica;
[...]
IX. Subsidiar, no que couber, os trabalhos do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente na elaboração, avaliação e 
acompanhamento dos trabalhos pertinentes ao Plano 
Municipal de Saneamento Básico e ao Relatório de 
“Situação de Saneamento Básico do Município;”
Art. 5º Fica alterado o §1º do artigo 19 da Lei 691 de 07 de outubro de 2015, que 
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de 
Saneamento Básico (PMSB) de Goianá/MG, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19. Omissis
§ 1º. Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão 
publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, reunidos sob o 
título de “Situação de Saneamento Básico do Município”.
Art. 6º Fica revogado o §1º do artigo 21 e criado o parágrafo único ao artigo 21 da 
Lei 691 de 07 de outubro de 2015, que Dispõe sobre a Política Municipal de 
Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de 
Goianá/MG, com a seguinte redação:
"Art. 21. Omissis
Parágrafo Único - O Fórum de Saneamento Básico e Meio 
Ambiente terá sua organização e normas de 
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas 
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente submetido ao 
respectivo Fórum.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
13 de março de 2019
André Ladeira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas nesta proposição visam atender dois 
objetivos, a saber:
O primeiro, após solicitação do Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, senhor Fabiano Oliveira Borges, o qual relatou 
encontrar dificuldades em pleitear recursos para o município em órgãos estaduais, 
por alegada duplicidade no controle por parte dos Conselhos Municipais de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Assim, fica retirado do controle da Política 
Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico 
(PMSB), o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, ficando somente o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Segundo, corrigir erros técnicos encontrados na Lei Municipal 691 
de 07 de outubro de 2015, que Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento 
Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Goianá/MG, os quais 
comprometiam a técnica legislativa.
Sendo medidas que visam permitir à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico a destinação de recursos para o município de Goianá, 
a aprovação desta proposição é o que se aguarda dos DD. Pares.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
13 de março de 2019
André Ladeira
Vereador

open original →