| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de fomento à atividade turística, denominado "Programa Descubra Goianá" (PRODEGO), estabelece diretrizes para ações educativas, formativas e de estruturação do turismo local, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº014, DE 10 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA, DENOMINADO "PROGRAMA DESCUBRA GOIANÁ" (PRODEGO), ESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES EDUCATIVAS, FORMATIVAS E DE ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Atividade Turística, denominado "Programa Descubra Goianá" (PRODEGO), vinculado à estrutura do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover a capacitação de condutores turísticos, gestores de atrativos e demais agentes do setor, bem como fomentar visitas técnicas, educativas e a estruturação de serviços turísticos no Município. Parágrafo único. O Programa reger-se-á pelos princípios da sustentabilidade, da valorização do patrimônio histórico-cultural e ambiental, da educação turística e do desenvolvimento econômico local, em consonância com os arts. 23 e 30 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.771/2008 e os arts. 160 e 161 da Lei Orgânica do Município de Goianá. Art. 2º São objetivos específicos do PRODEGO: Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 I – proporcionar a estudantes, condutores e prestadores de serviços turísticos a vivência prática e o conhecimento direto das riquezas naturais, culturais, históricas e gastronômicas do Município; II – estimular a valorização, a promoção e a difusão do turismo local, fortalecendo a identidade turística de Goianá; III – difundir o conhecimento sobre o potencial turístico municipal, contribuindo para o fortalecimento da economia local, a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento sustentável; IV – criar condições para a estruturação, qualificação e consolidação de produtos, experiências e roteiros turísticos locais; V – promover a educação patrimonial, incentivando o sentimento de pertencimento e a preservação dos bens naturais e culturais; VI – qualificar a prestação de serviços turísticos, visando à melhoria da experiência do visitante e à competitividade do destino; VII – fomentar a integração entre poder público, iniciativa privada, comunidade e instituições de ensino; VIII – incentivar o empreendedorismo e a economia criativa no turismo; IX – promover o turismo responsável, sustentável e inclusivo; X – fortalecer a imagem e o posicionamento turístico de Goianá nos cenários regional e estadual. CAPÍTULO II DO PÚBLICO-ALVO E DAS PARCERIAS Art. 3º As ações do PRODEGO terão como público-alvo prioritário: I – condutores turísticos em processo de formação, capacitação ou aperfeiçoamento; II – gestores, proprietários e empreendedores de atrativos turísticos; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 III – estudantes da rede de ensino, preferencialmente de cursos vinculados ao turismo, cultura, meio ambiente e áreas afins; IV – prestadores de serviços turísticos e demais agentes da cadeia produtiva local. § 1º Para a execução das ações desta Lei, o Município poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com instituições de ensino, entidades do Sistema S (ex. SEBRAE), associações e demais entidades públicas ou privadas, observada a legislação pertinente. § 2º O Poder Executivo priorizará a participação de residentes e empreendedores estabelecidos no Município de Goianá. Art. 4º As visitações técnicas e educativas promovidas pelo Programa poderão contemplar estudantes, profissionais do setor, gestores públicos e a comunidade em geral, mediante critérios de seleção e disponibilidade de vagas definidos em decreto, não gerando direito subjetivo à participação. CAPÍTULO III DA CAPACITAÇÃO E DO FOMENTO Art. 5º A participação no Programa priorizará a qualificação técnica e prática dos agentes envolvidos, abrangendo conteúdos sobre hospitalidade, mediação patrimonial, segurança, gestão de riscos e formatação de produtos turísticos. § 1º A capacitação poderá ser realizada com apoio de instituições parceiras e terá caráter teórico-prático. § 2º Como contrapartida ao fomento e à capacitação recebidos, os proprietários ou gestores de atrativos turísticos beneficiados deverão assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a manter o atrativo aberto à visitação ou em condições operacionais por período determinado, conforme decreto, garantindo o retorno social do investimento público. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 5º-A. Fica autorizado o reconhecimento de "Notório Saber" a mestres da cultura popular, detentores de saberes tradicionais e condutores locais com experiência prática, permitindo sua atuação como instrutores, facilitadores ou guias em atividades do PRODEGO, ainda que não possuam titulação acadêmica formal, em consonância com a valorização da cultura local prevista no art. 130 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO IV DO INCENTIVO FINANCEIRO E DA BLINDAGEM JURÍDICA Art. 6º A participação nas ações do PRODEGO poderá ensejar a concessão de bolsa de participação e custeio de despesas (alimentação, transporte, taxas), de natureza estritamente indenizatória e de fomento à formação. § 1º Os valores das bolsas e ajudas de custo serão fixados e atualizados por Decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sendo vedada a vinculação a salário mínimo ou a reajustes automáticos. § 2º A concessão dos incentivos financeiros a pessoas físicas sem vínculo funcional com a Administração (guias, condutores, detentores de saberes) terá caráter eventual, transitório e não cumulativo, vedada a habitualidade que possa caracterizar vínculo empregatício. § 3º O pagamento não constitui salário nem remuneração por serviços prestados, destinando-se exclusivamente a viabilizar a presença e a qualificação do participante nas atividades oficiais do Programa. § 4º Fica autorizado o pagamento a beneficiários que não possuam CNPJ, mediante recibo simplificado e comprovação de participação efetiva, desde que respeitados os limites de periodicidade estabelecidos em decreto para afastar a continuidade laboral. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 7º - O Município poderá, no âmbito do PRODEGO, conceder apoios institucionais de caráter não financeiro direto a iniciativas privadas, comunitárias ou associativas vinculadas à atividade turística, com a finalidade de fomentar, viabilizar ou fortalecer ações, eventos, experiências e produtos turísticos no Município. § 1º Consideram-se apoios institucionais, para os fins deste artigo, aqueles de natureza logística, operacional ou estrutural, tais como: I – disponibilização de transporte para deslocamento de participantes, equipes ou visitantes; II – fornecimento de alimentação ou lanches em atividades específicas; III – cessão de equipamentos, materiais ou espaços públicos; IV – disponibilização de estruturas de apoio, tais como sistemas de sonorização, tendas, banheiros químicos, palcos e itens correlatos; V – apoio à composição da programação, inclusive com viabilização de atrações artísticas e culturais de interesse público; VI – apoio na divulgação institucional e promoção das iniciativas; VII – outros meios necessários à viabilização de ações turísticas de interesse público. Parágrafo único. A concessão dos apoios previstos neste artigo não gera direito subjetivo ao seu recebimento, ficando condicionada à análise de interesse público, à adequação da iniciativa aos objetivos do PRODEGO, à disponibilidade administrativa, logística e orçamentária do Município, bem como aos critérios estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO V DA ESTRUTURAÇÃO DOS ATRATIVOS E TRANSPORTE Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 8º A inclusão de atrativos no PRODEGO será precedida de avaliação pelo Poder Executivo, considerando infraestrutura, potencial turístico e regularidade ambiental. Art. 9º O Município poderá, no âmbito do PRODEGO, promover, apoiar ou viabilizar a realização de visitas técnicas, missões institucionais e intercâmbios educacionais, no próprio Município ou em outros municípios e regiões, com a finalidade de qualificação, capacitação e troca de experiências no setor turístico. § 1º As visitas de que trata este artigo terão caráter formativo, técnico e institucional, voltadas à observação de boas práticas, modelos de gestão, estruturação de atrativos, roteiros turísticos, eventos e políticas públicas de turismo, bem como ao reconhecimento, valorização e qualificação dos atrativos locais. § 2º Poderão participar das visitas: I – condutores turísticos e guias locais; II – gestores e empreendedores do setor turístico; III – estudantes vinculados a áreas afins; IV – servidores públicos e agentes envolvidos na execução do PRODEGO; V – outros atores da cadeia produtiva do turismo, conforme critérios definidos em regulamento. § 3º Para viabilização das visitas, o Município poderá custear, total ou parcialmente, despesas com transporte, alimentação, taxas de visitação e outros custos diretamente relacionados à atividade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 4º A participação nas visitas técnicas não gera direito subjetivo, sendo condicionada a critérios de seleção, interesse público e disponibilidade de vagas. § 5º Os participantes poderão ser convocados a apresentar relatórios, devolutivas ou ações de replicação do conhecimento adquirido, como forma de retorno institucional ao Município. Art. 10 O transporte dos participantes para as visitas técnicas e educativas poderá ser realizado por veículos da frota municipal, locados ou de parceiros. CAPÍTULO VI DA CONSOLIDAÇÃO E MERCADO Art. 11. O Município poderá emitir manifestação orientativa sobre o grau de maturidade dos atrativos participantes, sem caráter de licença de funcionamento, servindo como instrumento de qualificação. Art. 12. O PRODEGO poderá apoiar a formatação e promoção de produtos turísticos, roteiros integrados e experiências, facilitando a aproximação com o mercado, sem que isso caracterize intermediação comercial direta por parte do Poder Público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo cronogramas, critérios detalhados de seleção, valores das bolsas e fluxos operacionais. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo estar compatíveis com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme determina o art. 71 da Lei Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15. A participação no Programa não gera vínculo empregatício com a Administração Municipal, nem direito adquirido à permanência no projeto. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Goianá, 10 de abril de 2026. ________________________________ Paulo Roberto de Assis Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM Nº ____/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Institui o Programa Municipal de Fomento à Atividade Turística, denominado ‘Programa Descubra Goianá’ (PRODEGO), estabelece diretrizes para ações educativas, formativas e de estruturação do turismo local, e dá outras providências". O Município de Goianá possui um potencial turístico latente, rico em patrimônio histórico, cultural e belezas naturais que carecem de estruturação profissional para se converterem em vetor efetivo de desenvolvimento econômico. O turismo, quando planejado de forma sustentável, é uma das atividades que mais gera emprego e distribui renda, movimentando desde o pequeno artesão até o setor de serviços. O PRODEGO nasce com a missão de profissionalizar esse setor. Não se trata apenas de promover visitas, mas de qualificar nossa mão de obra, capacitar condutores locais e estruturar atrativos para que possam receber visitantes com segurança e qualidade. Gostaria de destacar a Vossas Excelências que a presente proposição foi elaborada com rigorosa técnica legislativa e responsabilidade administrativa, contemplando salvaguardas importantes: 1. Responsabilidade Fiscal e Orçamentária: Em estrita observância ao art. 71 da Lei Orgânica Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, o programa condiciona todas as despesas à compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. Além disso, os valores de bolsas e incentivos não foram fixados em moeda corrente no corpo da lei, mas remetidos a Decreto, garantindo flexibilidade para ajustes conforme a realidade financeira do momento, sem engessar o orçamento futuro. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 2. Segurança Jurídica e Trabalhista: O projeto afasta expressamente qualquer risco de vínculo empregatício com os participantes (guias, condutores e aprendizes), estabelecendo que os auxílios financeiros têm caráter estritamente indenizatório, eventual e não cumulativo. 3. Moralidade Administrativa: Estabelecemos travas rígidas para o uso de transporte oficial, exigindo vínculo direto com atividades pedagógicas e lista de presença prévia, vedando terminantemente o uso para lazer não guiado, em respeito aos princípios da impessoalidade e moralidade. 4. Retorno Social (Contrapartida): O projeto inova ao exigir que os empreendimentos privados beneficiados com capacitação ou fomento assinem um Termo de Compromisso, garantindo que o investimento público retorne à sociedade através da manutenção dos atrativos abertos à visitação. 5. Valorização da Identidade Local: Em consonância com o art. 130 da nossa Lei Orgânica, o projeto permite o reconhecimento do "Notório Saber" de nossos mestres da cultura popular, valorizando os saberes tradicionais de Goianá e permitindo que eles atuem como instrutores no programa. Desta forma, o PRODEGO cumpre o dever constitucional do Município de fomentar o turismo (arts. 160 e 161 da Lei Orgânica), mas o faz com os pés no chão, garantindo que cada centavo investido tenha controle, transparência e retorno para a população goianaense. Certo de que os Nobres Edis compreenderão o alcance social e econômico desta iniciativa para o futuro de nossa cidade, solicito a tramitação da matéria e conto com a aprovação desta Egrégia Casa. Atenciosamente, _________________________________ Paulo Roberto de Assis Prefeito Municipal de Goianá