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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de fomento à atividade turística, denominado "Programa Descubra Goianá" (PRODEGO), estabelece diretrizes para ações educativas, formativas e de estruturação do turismo local, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº014, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA,
DENOMINADO "PROGRAMA DESCUBRA
GOIANÁ" (PRODEGO), ESTABELECE
DIRETRIZES PARA AÇÕES EDUCATIVAS,
FORMATIVAS E DE ESTRUTURAÇÃO DO
TURISMO LOCAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Atividade
Turística, denominado "Programa Descubra Goianá" (PRODEGO), vinculado à
estrutura do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover a
capacitação de condutores turísticos, gestores de atrativos e demais agentes
do setor, bem como fomentar visitas técnicas, educativas e a estruturação de
serviços turísticos no Município.
Parágrafo único. O Programa reger-se-á pelos princípios da
sustentabilidade, da valorização do patrimônio histórico-cultural e ambiental, da
educação turística e do desenvolvimento econômico local, em consonância
com os arts. 23 e 30 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.771/2008 e os
arts. 160 e 161 da Lei Orgânica do Município de Goianá.
Art. 2º São objetivos específicos do PRODEGO:
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I – proporcionar a estudantes, condutores e prestadores de serviços
turísticos a vivência prática e o conhecimento direto das riquezas naturais,
culturais, históricas e gastronômicas do Município;
II – estimular a valorização, a promoção e a difusão do turismo local,
fortalecendo a identidade turística de Goianá;
III – difundir o conhecimento sobre o potencial turístico municipal,
contribuindo para o fortalecimento da economia local, a geração de trabalho e
renda e o desenvolvimento sustentável;
IV – criar condições para a estruturação, qualificação e consolidação de
produtos, experiências e roteiros turísticos locais;
V – promover a educação patrimonial, incentivando o sentimento de
pertencimento e a preservação dos bens naturais e culturais;
VI – qualificar a prestação de serviços turísticos, visando à melhoria da
experiência do visitante e à competitividade do destino;
VII – fomentar a integração entre poder público, iniciativa privada,
comunidade e instituições de ensino;
VIII – incentivar o empreendedorismo e a economia criativa no turismo;
IX – promover o turismo responsável, sustentável e inclusivo;
X – fortalecer a imagem e o posicionamento turístico de Goianá nos cenários
regional e estadual.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DAS PARCERIAS
Art. 3º As ações do PRODEGO terão como público-alvo prioritário:
I – condutores turísticos em processo de formação, capacitação ou
aperfeiçoamento;
II – gestores, proprietários e empreendedores de atrativos turísticos;
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III – estudantes da rede de ensino, preferencialmente de cursos vinculados
ao turismo, cultura, meio ambiente e áreas afins;
IV – prestadores de serviços turísticos e demais agentes da cadeia produtiva
local.
§ 1º Para a execução das ações desta Lei, o Município poderá firmar
parcerias, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com instituições
de ensino, entidades do Sistema S (ex. SEBRAE), associações e demais
entidades públicas ou privadas, observada a legislação pertinente.
§ 2º O Poder Executivo priorizará a participação de residentes e
empreendedores estabelecidos no Município de Goianá.
Art. 4º As visitações técnicas e educativas promovidas pelo Programa
poderão contemplar estudantes, profissionais do setor, gestores públicos e a
comunidade em geral, mediante critérios de seleção e disponibilidade de vagas
definidos em decreto, não gerando direito subjetivo à participação.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO E DO FOMENTO
Art. 5º A participação no Programa priorizará a qualificação técnica e prática
dos agentes envolvidos, abrangendo conteúdos sobre hospitalidade, mediação
patrimonial, segurança, gestão de riscos e formatação de produtos turísticos.
§ 1º A capacitação poderá ser realizada com apoio de instituições parceiras
e terá caráter teórico-prático.
§ 2º Como contrapartida ao fomento e à capacitação recebidos, os
proprietários ou gestores de atrativos turísticos beneficiados deverão assinar
Termo de Compromisso, obrigando-se a manter o atrativo aberto à visitação ou
em condições operacionais por período determinado, conforme decreto,
garantindo o retorno social do investimento público.
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Art. 5º-A. Fica autorizado o reconhecimento de "Notório Saber" a mestres da
cultura popular, detentores de saberes tradicionais e condutores locais com
experiência prática, permitindo sua atuação como instrutores, facilitadores ou
guias em atividades do PRODEGO, ainda que não possuam titulação
acadêmica formal, em consonância com a valorização da cultura local prevista
no art. 130 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FINANCEIRO E DA BLINDAGEM JURÍDICA
Art. 6º A participação nas ações do PRODEGO poderá ensejar a concessão
de bolsa de participação e custeio de despesas (alimentação, transporte,
taxas), de natureza estritamente indenizatória e de fomento à formação.
§ 1º Os valores das bolsas e ajudas de custo serão fixados e atualizados por
Decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, sendo vedada a vinculação a salário mínimo ou a
reajustes automáticos.
§ 2º A concessão dos incentivos financeiros a pessoas físicas sem vínculo
funcional com a Administração (guias, condutores, detentores de saberes) terá
caráter eventual, transitório e não cumulativo, vedada a habitualidade que
possa caracterizar vínculo empregatício.
§ 3º O pagamento não constitui salário nem remuneração por serviços
prestados, destinando-se exclusivamente a viabilizar a presença e a
qualificação do participante nas atividades oficiais do Programa.
§ 4º Fica autorizado o pagamento a beneficiários que não possuam CNPJ,
mediante recibo simplificado e comprovação de participação efetiva, desde que
respeitados os limites de periodicidade estabelecidos em decreto para afastar a
continuidade laboral.
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Art. 7º - O Município poderá, no âmbito do PRODEGO, conceder apoios
institucionais de caráter não financeiro direto a iniciativas privadas,
comunitárias ou associativas vinculadas à atividade turística, com a finalidade
de fomentar, viabilizar ou fortalecer ações, eventos, experiências e produtos
turísticos no Município.
§ 1º Consideram-se apoios institucionais, para os fins deste artigo, aqueles
de natureza logística, operacional ou estrutural, tais como:
I – disponibilização de transporte para deslocamento de participantes,
equipes ou visitantes;
II – fornecimento de alimentação ou lanches em atividades específicas;
III – cessão de equipamentos, materiais ou espaços públicos;
IV – disponibilização de estruturas de apoio, tais como sistemas de
sonorização, tendas, banheiros químicos, palcos e itens correlatos;
V – apoio à composição da programação, inclusive com viabilização de
atrações artísticas e culturais de interesse público;
VI – apoio na divulgação institucional e promoção das iniciativas;
VII – outros meios necessários à viabilização de ações turísticas de
interesse público.
Parágrafo único. A concessão dos apoios previstos neste artigo não gera
direito subjetivo ao seu recebimento, ficando condicionada à análise de
interesse público, à adequação da iniciativa aos objetivos do PRODEGO, à
disponibilidade administrativa, logística e orçamentária do Município, bem como
aos critérios estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO DOS ATRATIVOS E TRANSPORTE
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Art. 8º A inclusão de atrativos no PRODEGO será precedida de avaliação
pelo Poder Executivo, considerando infraestrutura, potencial turístico e
regularidade ambiental.
Art. 9º O Município poderá, no âmbito do PRODEGO, promover, apoiar ou
viabilizar a realização de visitas técnicas, missões institucionais e intercâmbios
educacionais, no próprio Município ou em outros municípios e regiões, com a
finalidade de qualificação, capacitação e troca de experiências no setor
turístico.
§ 1º As visitas de que trata este artigo terão caráter formativo, técnico e
institucional, voltadas à observação de boas práticas, modelos de gestão,
estruturação de atrativos, roteiros turísticos, eventos e políticas públicas de
turismo, bem como ao reconhecimento, valorização e qualificação dos atrativos
locais.
§ 2º Poderão participar das visitas:
I – condutores turísticos e guias locais;
II – gestores e empreendedores do setor turístico;
III – estudantes vinculados a áreas afins;
IV – servidores públicos e agentes envolvidos na execução do PRODEGO;
V – outros atores da cadeia produtiva do turismo, conforme critérios
definidos em regulamento.
§ 3º Para viabilização das visitas, o Município poderá custear, total ou
parcialmente, despesas com transporte, alimentação, taxas de visitação e
outros custos diretamente relacionados à atividade, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
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§ 4º A participação nas visitas técnicas não gera direito subjetivo, sendo
condicionada a critérios de seleção, interesse público e disponibilidade de
vagas.
§ 5º Os participantes poderão ser convocados a apresentar relatórios,
devolutivas ou ações de replicação do conhecimento adquirido, como forma de
retorno institucional ao Município.
Art. 10 O transporte dos participantes para as visitas técnicas e educativas
poderá ser realizado por veículos da frota municipal, locados ou de parceiros.
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO E MERCADO
Art. 11. O Município poderá emitir manifestação orientativa sobre o grau de
maturidade dos atrativos participantes, sem caráter de licença de
funcionamento, servindo como instrumento de qualificação.
Art. 12. O PRODEGO poderá apoiar a formatação e promoção de produtos
turísticos, roteiros integrados e experiências, facilitando a aproximação com o
mercado, sem que isso caracterize intermediação comercial direta por parte do
Poder Público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo
cronogramas, critérios detalhados de seleção, valores das bolsas e fluxos
operacionais.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo estar
compatíveis com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
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(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme determina o art. 71 da Lei
Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. A participação no Programa não gera vínculo empregatício com a
Administração Municipal, nem direito adquirido à permanência no projeto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Goianá, 10 de abril de 2026.
________________________________
Paulo Roberto de Assis
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Goianá
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MENSAGEM Nº ____/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei que "Institui o Programa Municipal de Fomento à
Atividade Turística, denominado ‘Programa Descubra Goianá’ (PRODEGO),
estabelece diretrizes para ações educativas, formativas e de estruturação do
turismo local, e dá outras providências".
O Município de Goianá possui um potencial turístico latente, rico em
patrimônio histórico, cultural e belezas naturais que carecem de estruturação
profissional para se converterem em vetor efetivo de desenvolvimento
econômico. O turismo, quando planejado de forma sustentável, é uma das
atividades que mais gera emprego e distribui renda, movimentando desde o
pequeno artesão até o setor de serviços.
O PRODEGO nasce com a missão de profissionalizar esse setor. Não se
trata apenas de promover visitas, mas de qualificar nossa mão de obra,
capacitar condutores locais e estruturar atrativos para que possam receber
visitantes com segurança e qualidade.
Gostaria de destacar a Vossas Excelências que a presente proposição
foi elaborada com rigorosa técnica legislativa e responsabilidade administrativa,
contemplando salvaguardas importantes:
1. Responsabilidade Fiscal e Orçamentária: Em estrita observância
ao art. 71 da Lei Orgânica Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, o
programa condiciona todas as despesas à compatibilidade com o PPA, LDO e
LOA. Além disso, os valores de bolsas e incentivos não foram fixados em
moeda corrente no corpo da lei, mas remetidos a Decreto, garantindo
flexibilidade para ajustes conforme a realidade financeira do momento, sem
engessar o orçamento futuro.
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2. Segurança Jurídica e Trabalhista: O projeto afasta expressamente
qualquer risco de vínculo empregatício com os participantes (guias, condutores
e aprendizes), estabelecendo que os auxílios financeiros têm caráter
estritamente indenizatório, eventual e não cumulativo.
3. Moralidade Administrativa: Estabelecemos travas rígidas para o
uso de transporte oficial, exigindo vínculo direto com atividades pedagógicas e
lista de presença prévia, vedando terminantemente o uso para lazer não
guiado, em respeito aos princípios da impessoalidade e moralidade.
4. Retorno Social (Contrapartida): O projeto inova ao exigir que os
empreendimentos privados beneficiados com capacitação ou fomento assinem
um Termo de Compromisso, garantindo que o investimento público retorne à
sociedade através da manutenção dos atrativos abertos à visitação.
5. Valorização da Identidade Local: Em consonância com o art. 130
da nossa Lei Orgânica, o projeto permite o reconhecimento do "Notório Saber"
de nossos mestres da cultura popular, valorizando os saberes tradicionais de
Goianá e permitindo que eles atuem como instrutores no programa.
Desta forma, o PRODEGO cumpre o dever constitucional do Município
de fomentar o turismo (arts. 160 e 161 da Lei Orgânica), mas o faz com os pés
no chão, garantindo que cada centavo investido tenha controle, transparência e
retorno para a população goianaense.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão o alcance social e
econômico desta iniciativa para o futuro de nossa cidade, solicito a tramitação
da matéria e conto com a aprovação desta Egrégia Casa.
Atenciosamente,
_________________________________
Paulo Roberto de Assis
Prefeito Municipal de Goianá

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