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materia nº 24/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaSolicitando do Prefeito de Goianá que seja assegurado aos estudantes residentes no Município de Goianá, regularmente matriculados em cursos de nível superior ou técnico, o direito ao uso do transporte universitário gratuito para o deslocamento visando à realização de estágio, inclusive nas modalidades: I – Estágio Curricular Não Obrigatório;e, II – Estágio Curricular Obrigatório não remunerado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Indicação CMG/2026/024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá
O Vereador que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem requerer, após os trâmites regimentais e ouvido o Plenário, que seja
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte
INDICAÇÃO
Seja assegurado aos estudantes residentes no Município de Goianá,
regularmente matriculados em cursos de nível superior ou técnico, o direito ao uso do
transporte universitário gratuito para o deslocamento visando à realização de estágio,
inclusive nas modalidades: I – Estágio Curricular Não Obrigatório;e, II – Estágio
Curricular Obrigatório não remunerado.
JUSTIFICATIVA
O estágio, ainda que classificado como "não obrigatório" pela grade acadêmica,
é uma atividade de aprendizado social, profissional e cultural, essencial para a
inserção do jovem no mercado de trabalho. No contexto de cidades pequenas, como
Goianá, o deslocamento para polos regionais (como Juiz de Fora) representa o maior
custo financeiro para o estudante.
Muitas vezes, o estudante consegue uma oportunidade de estágio não
remunerado que será o diferencial em seu currículo, mas é forçado a desistir por não
ter condições de arcar com as passagens.
Ao garantir a vaga no transporte municipal para esses estagiários, o Município:
Combate a evasão escolar e o desânimo profissional;
Cumpre o Princípio da Isonomia, tratando o estágio como o que ele legalmente
é, uma extensão do ensino;
Otimiza o recurso público, permitindo que assentos ociosos nos ônibus sejam
ocupados por cidadãos que estão buscando qualificação. A ausência dessa previsão
legal fere o direito social à educação, previsto no art. 6º da CF.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
30 de abril de 2026
André Luiz
Vereador
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br

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