| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Solicitando do Prefeito de Goianá que seja assegurado aos estudantes residentes no Município de Goianá, regularmente matriculados em cursos de nível superior ou técnico, o direito ao uso do transporte universitário gratuito para o deslocamento visando à realização de estágio, inclusive nas modalidades: I – Estágio Curricular Não Obrigatório;e, II – Estágio Curricular Obrigatório não remunerado. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Indicação CMG/2026/024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá O Vereador que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem requerer, após os trâmites regimentais e ouvido o Plenário, que seja encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte INDICAÇÃO Seja assegurado aos estudantes residentes no Município de Goianá, regularmente matriculados em cursos de nível superior ou técnico, o direito ao uso do transporte universitário gratuito para o deslocamento visando à realização de estágio, inclusive nas modalidades: I – Estágio Curricular Não Obrigatório;e, II – Estágio Curricular Obrigatório não remunerado. JUSTIFICATIVA O estágio, ainda que classificado como "não obrigatório" pela grade acadêmica, é uma atividade de aprendizado social, profissional e cultural, essencial para a inserção do jovem no mercado de trabalho. No contexto de cidades pequenas, como Goianá, o deslocamento para polos regionais (como Juiz de Fora) representa o maior custo financeiro para o estudante. Muitas vezes, o estudante consegue uma oportunidade de estágio não remunerado que será o diferencial em seu currículo, mas é forçado a desistir por não ter condições de arcar com as passagens. Ao garantir a vaga no transporte municipal para esses estagiários, o Município: Combate a evasão escolar e o desânimo profissional; Cumpre o Princípio da Isonomia, tratando o estágio como o que ele legalmente é, uma extensão do ensino; Otimiza o recurso público, permitindo que assentos ociosos nos ônibus sejam ocupados por cidadãos que estão buscando qualificação. A ausência dessa previsão legal fere o direito social à educação, previsto no art. 6º da CF. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 30 de abril de 2026 André Luiz Vereador Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br